Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122211/SC (2026/0344780-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ERICK VINICIUS ROSALINO DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK VINICIUS ROSALINO DE FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 49-50).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 47).
A impetrante sustenta ser adequado o uso do habeas corpus é adequado para sanar constrangimento ilegal, com possibilidade de concessão de ofício diante da urgência e da necessidade de tutela efetiva da liberdade (fl. 3).
Alega que o paciente é primário, sem antecedentes, e não integra organização criminosa, razão pela qual se mostra indevido o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 4).
Aduz que foram utilizados um ato infracional e uma ação penal em curso para negar o redutor, em afronta ao princípio da presunção de inocência (fl. 6).
Assevera que o Tema Repetitivo n. 1.139 do Superior Tribunal de Justiça veda o emprego de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 6-8).
Afirma que, uma vez reconhecido o tráfico privilegiado, a pena deve ser reduzida em 2/3, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por multa e uma restritiva de direitos (fl. 8).
Defende que sejam dispensadas informações da autoridade coatora e seja realizada a oitiva do Ministério Público (fl. 8).
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a alteração do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício (fl. 8).
Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como a não concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico com fundamentos válidos, com base nas circunstâncias concretas, porque se verificou situação de dedicação a atividades criminosas pelo menos desde 2022 (fls. 47-48), com indicação de ato infracional análogo praticado nesse ano, bem como a prisão 3 meses antes da nova prisão, relativa aos fatos apurados na ação penal originária (fl. 235).
Registre-se que a conclusão das instâncias ordinárias já conta com trânsito em julgado em 15/9/2026, conforme as informações prestadas e a consulta ao sítio do Tribunal de origem.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar de habeas corpus, impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora tribunal estadual que, em apelação criminal, afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo.
2. Fato relevante. Em ação penal por tráfico de drogas, o réu foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Em apelação, o tribunal local, em primeiro julgamento, aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6; em novo julgamento, após acolhimento parcial de embargos infringentes, redimensionou a pena, fixou o regime inicial fechado e deixou de aplicar a redutora, ao fundamento de dedicação à atividade criminosa, atuação frequente na traficância, adoção de estratégia para ocultação da droga e prática do crime durante liberdade provisória em outro processo.
3. As decisões anteriores. A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, visando ao reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente afastamento da hediondez, abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Relator indeferiu liminarmente o writ, por manifesta incompetência desta Corte, por se voltar contra acórdão já transitado em julgado, em substituição à revisão criminal, e por inexistência de ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, o agravante sustenta a tempestividade do recurso e insiste em alegada flagrante ilegalidade na negativa da causa especial de diminuição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão de tribunal estadual com trânsito em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se a fundamentação adotada pelo tribunal de origem para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configura ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Constituição Federal, no art. 105, I, alínea "e", confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não abrangendo habeas corpus voltado contra acórdão de tribunal estadual já transitado em julgado, manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que a competência originária desta Corte não se inaugura.
6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 210, autoriza o Relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando verificada manifesta incompetência do Tribunal, razão pela qual se mostra adequada a negativa de seguimento ao writ impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, em substituição à via própria da revisão criminal.
7. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de coação ilegal flagrante no curso de processo, circunstância que não restou caracterizada no caso concreto.
8. O acórdão recorrido afastou a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos das circunstâncias do delito, notadamente a atuação habitual do réu na traficância, a existência de estratégia de ocultação da droga e a prática do crime durante liberdade provisória em outro processo, concluindo que não se tratava de "traficante de primeira viagem", o que confere fundamentação idônea ao não reconhecimento do tráfico privilegiado.
9. A pretensão de desconstituir as premissas fático-probatórias utilizadas pelo tribunal de origem para negar a minorante demandaria revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem evidenciar teratologia, ausência absoluta de motivação ou contrariedade frontal a texto legal, não havendo fundamento novo capaz de afastar a manifesta incompetência originária desta Corte ou de demonstrar ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por manifesta incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça e inexistência de ilegalidade flagrante a justificar ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão de tribunal estadual já transitado em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a demonstração de ilegalidade flagrante, não configurada quando o acórdão de origem afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamentação concreta extraída das circunstâncias do delito.
3. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade na traficância e à dedicação do réu à atividade criminosa, para fins de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "e";
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 654, § 2º;
RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
(AgRg no HC n. 1.077.250/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGENTE ABORDADO NA VIA PÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA NECESSÁRIA PARA AUTORIZAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes naquele local (residência do réu), pois o réu foi abordado, em atitude suspeita, em via pública, na posse de drogas.
2. Nesse contexto, encontra-se presente a existência de elementos objetivos e seguros da ocorrência do comércio de entorpecentes, havendo portanto fundadas razões que justificaram a entrada dos milicianos no interior do imóvel.
3. Conforme o disposto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. No caso, a Corte Estadual afastou a incidência da minorante, por entender que a habitualidade delitiva do réu ficou comprovada, notadamente porque, além da apreensão de drogas variadas e o fato de ter sido preso quando estava em liberdade provisória por outro processo, com ele fora encontrada uma caderneta com a contabilidade do tráfico.
5. Assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, com fulcro em elementos colhidos nos autos, que o recorrente é contumaz na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que não é possível nesta sede especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.246.706/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1122211/SC (2026/0344780-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ERICK VINICIUS ROSALINO DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ERICK VINICIUS ROSALINO DE FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1122211/SC (2026/0344780-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ERICK VINICIUS ROSALINO DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1122211/SC (2026/0344780-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ERICK VINICIUS ROSALINO DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.