Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122448/RS (2026/0344783-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WILLIAM DE QUADROS DA SILVAADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA ODILA MARQUES DA SILVA DORNELES - RS110851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CASSIANO VIGOLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CASSIANO VIGOLO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5003741-30.2025.8.21.0097.
Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha/RS, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 5003741-30.2025.8.21.0097, não admitiu a prossecução da medida e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prova nova e a incidência da preclusão e da coisa julgada (fls. 19-20).
A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 12-18).
Neste writ, busca-se, em síntese, a concessão da ordem para: (i) cassar a decisão coatora; e (ii) determinar ao juízo de origem o prosseguimento da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 5003741-30.2025.8.21.0097, a fim de judicializar o laudo pericial particular e proceder à oitiva das peritas e da assistente técnica, com vista à instrução de futura revisão criminal (fls. 2-11).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 943-949 e 953-966.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 968-973.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 14-16 - grifei):
"O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Inicio a análise transcrevendo o inteiro teor da decisão recorrida (13.1), que bem delineou a controvérsia:
‘[…].
Vistos.
Trata se de Ação de Produção Antecipada de Provas, prevista no art. 381 do CPC e aplicada subsidiariamente a Ação Cautelar de Justificação Criminal, ajuizada por C. V., atualmente recolhido no estabelecimento prisional PECS.
O requerente, condenado nos autos da AP nº 5000556 04.2013.8.21.0097 à pena de 12 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável, busca, por meio desta demanda, a produção de prova nova para instruir futura Ação de Revisão Criminal, com base no art. 621, inciso III, do CPP, evento 1, INIC1.
A prova pretendida consiste na judicialização de um parecer técnico particular, elaborado pela psicóloga SARAH REIS PUTHIN, que analisa criticamente as perícias psicológicas realizadas durante a instrução da ação penal originária. Ademais, postula a designação de audiência para a oitiva das peritas oficiais que atuaram no prévio feito, MARTHA APARECIDA KRAMER SILVEIRA e CLÁUDIA PEIXOTO HUSTER, bem como da referida assistente técnica.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não prosseguimento da demanda. Sustentou, em síntese, que a matéria se encontra preclusa, pois a defesa teve a oportunidade de impugnar os laudos e depoimentos durante a instrução processual originária e não o fez ao tempo. Assim, pretensão atual não se trataria à produção de ‘prova nova’, mas sim a uma tentativa de rediscutir o mérito de questões já superadas e acobertadas pela coisa julgada, evento 8, PARECER1.
É o breve relatório. Decido.
O processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
O objetivo do presente expediente, analogicamente a antiga ação de justificação criminal, é permitir que o sentenciado, diante de uma condenação transitada em julgado, possa constituir judicialmente um elemento probatório que não foi ou não pôde ser produzido durante a ação penal originária, a ser utilizado em futura Revisão Criminal.
No caso em tela, o requerente busca produzir prova pericial e oral com o intuito de questionar a validade e as conclusões dos laudos psicológicos que embasaram a sua condenação no processo criminal nº 5000556 04.2013.8.21.0097.
A questão central, portanto, é se a prova que se pretende produzir ostenta a qualidade de ‘nova’ ou se representa, em verdade, uma tentativa de reabrir a instrução probatória de matéria já atingida pela preclusão e, portanto, emanada de coisa julgada.
Compulsando os autos da ação penal originária, verifica se que durante a instrução daquele feito, a defesa técnica teve plenas condições e múltiplas oportunidades de controverter as provas periciais produzidas, incluindo a avaliação psicológica da vítima. Conforme se observa, a defesa foi devidamente intimada da juntada do laudo de avaliação psicológica realizado pela perita CLÁUDIA PEIXOTO HUSTER (processo 5000556 04.2013.8.21.0097/RS, evento 3, PROCJUDIC6, pág. 18), não se manifestando quanto a matéria, na oportunidade da instrução.
Em momento posterior, já na fase do art. 402 do CPP, a defesa postulou a realização de nova avaliação psicossocial, pleito indeferido por este juízo, justamente por entender que a instrução já havia sido encerrada (processo 5000556 04.2013.8.21.0097/RS, evento 3, PROCJUDIC6, págs. 39 e 40).
Não satisfeita, a defesa, em sede de alegações finais, juntou uma análise particular elaborada por uma pedagoga e reiterou o pedido de nova perícia (processo 5000556 04.2013.8.21.0097/RS, evento 3, PROCJUDIC7, págs. 11 e 12). O juízo, mais uma vez, manteve o indeferimento, consignando expressamente que ‘eventual alegação de nulidade e/ou pedido de contraprova e realização de nova perícia deveria ter sido postulado antes do encerramento da instrução criminal’ (processo 5000556 04.2013.8.21.0097/RS, evento 3, PROCJUDIC7, pág. 13).
O instituto da preclusão visa garantir a segurança jurídica e o regular andamento do processo, impedindo que questões já decididas ou que não foram suscitadas no momento adequado sejam indefinidamente rediscutidas. A defesa do requerente, ao não se insurgir contra a prova pericial no momento processual oportuno, seja pela indicação de assistente técnico, pela formulação de quesitos suplementares ou pela impugnação fundamentada do laudo, perdeu a capacidade de fazê lo.
A presente ação de produção antecipada de provas não pode servir como via oblíqua para contornar os efeitos da preclusão e da coisa julgada material.
Outrossim, o parecer técnico que ora se pretende judicializar (evento 1, ANEXO4) não constitui ‘prova nova’, na acepção do artigo 621, inciso III, do CPP, mas sim uma mera reinterpretação crítica de elementos probatórios que já foram submetidos ao contraditório e valorados na sentença condenatória e nas instâncias recursais.
Da mesma forma, a oitiva das peritas e da assistente técnica particular visaria, em última análise, a reabrir o debate sobre a validade da prova técnica, matéria já encerrada. A prova nova, apta a fundamentar uma revisão criminal, é aquela desconhecida ao tempo do processo de conhecimento ou que, por motivo de força maior, não pôde ser produzida, e que tenha o potencial de alterar o resultado do julgamento, não se observando no caso dos autos.
Assim, a pretensão do requerente de rediscutir a prova pericial encontra óbice na preclusão. A inércia da defesa no momento processual adequado não pode ser sanada nesta via, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Diante do exposto, NÃO ADMITO a prossecução da presente Ação de Produção Antecipada de Provas e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, ante a manifesta existência de coisa julgada.’
[...]
A decisão recorrida não merece reparos.
Inicialmente, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária. O apelante foi assistido durante todo o trâmite processual por defensores constituídos, inclusive para a interposição e apresentação das razões do presente recurso. A contratação de advogados particulares é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, mormente quando não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para o deferimento do benefício quando os demais elementos dos autos indicam o contrário.
No mérito, a pretensão do apelante não prospera. A ação de produção antecipada de provas, em matéria criminal, destina-se a constituir judicialmente um elemento probatório que não pôde ser produzido durante a instrução da ação penal originária, com o fim de instruir futura revisão criminal. A finalidade do instituto não é reabrir a instrução processual para rediscutir matérias já exauridas e acobertadas pelo manto da coisa julgada.
O parecer técnico elaborado pela psicóloga Sarah Reis Puthin, bem como a sua oitiva e a das peritas oficiais, não se amoldam ao conceito de prova nova. Trata-se, em verdade, de uma reanálise crítica das perícias psicológicas já realizadas e valoradas no processo de conhecimento. A defesa teve plenas oportunidades de, durante a instrução criminal, indicar assistente técnico, formular quesitos e impugnar os laudos apresentados, mas optou pela inércia, vindo a se manifestar apenas em momentos processuais inadequados, como na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal e em alegações finais, quando a instrução já se encontrava encerrada.
A preclusão operada no processo originário impede que a matéria seja novamente discutida por meio desta via. A segurança jurídica, pilar do Estado de Direito, exige que as decisões judiciais transitadas em julgado gozem de estabilidade, não podendo ser indefinidamente questionadas por meio de expedientes que visam, obliquamente, a contornar os efeitos da preclusão.
A alegação de que o avanço científico na área da psicologia do testemunho configuraria a novidade da prova não se sustenta. O desenvolvimento de novas teses ou metodologias científicas para a análise de provas já existentes não transforma o elemento probatório em ‘prova nova’. A prova nova, para fins de revisão criminal, é aquela que já existia à época do processo, mas era desconhecida ou inacessível à parte, e que, por si só, tenha o potencial de alterar o resultado do julgamento. Não é o caso dos autos, onde se busca apenas uma nova interpretação de fatos e provas já exaustivamente analisados.
Ademais, a oitiva da assistente técnica, Sarah Reis Puthin, poderia e deveria ter sido requerida e realizada no curso da instrução da ação penal originária, momento processual adequado para o contraditório sobre a prova pericial. A inércia da defesa em momento oportuno não pode ser sanada por meio da presente ação, sob pena de violação ao devido processo legal e à estabilidade das decisões judiciais. A pretensão de ouvir a expert neste momento processual não se amolda à hipótese de produção de prova nova, mas sim à tentativa de reabrir um debate já superado, o que é vedado.
Por fim, não há falar em usurpação de competência por parte do juízo de primeiro grau. A análise sobre a admissibilidade da ação de produção antecipada de provas passa, necessariamente, pela verificação do preenchimento de seus requisitos, dentre os quais a demonstração de que se trata de prova efetivamente nova e que não foi produzida no momento oportuno por motivo justificado. Ao constatar que a pretensão visava à rediscussão de matéria preclusa, o magistrado agiu nos limites de sua competência, extinguindo o feito por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade adequação.
[...]
Assim, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito é medida que se impõe."
Com efeito, a conclusão alcançada pela instância ordinária no presente caso vai ao encontro do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, no sentido de que é incabível a justificação criminal para reinterpretar fatos e provas já exaustivamente analisados e debatidos no processo da condenação.
A propósito:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A justificação criminal pressupõe a apresentação de prova nova, superveniente, indisponível durante a instrução processual originária, não se prestando à reabertura de fase probatória encerrada ou à repetição de diligências que poderiam ter sido requeridas tempestivamente.
2. As diligências pretendidas - acesso a mídias de outros processos, perícias em objetos apreendidos, gravações de comunicações policiais e oitiva de testemunha conhecida - não configuram provas novas, tratando-se de elementos probatórios acessíveis ou requeríveis durante a instrução criminal, alcançados pela preclusão.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova idônea.
4. Ordem denegada." (HC n. 1.027.762/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
"[...]. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU, A FIM DE CONFESSAR OS FATOS E SE BENEFICIAR COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA, APTA A SUBSIDIAR FUTURA AÇÃO REVISIONAL. [...].
1. Como é de conhecimento, a ação de justificação criminal, procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. Nesse viés, nos moldes do entendimento jurisprudencial do STJ, possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas.
[...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 849.287/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1122448/RS (2026/0344783-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WILLIAM DE QUADROS DA SILVAADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA ODILA MARQUES DA SILVA - RS110851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CASSIANO VIGOLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1122448/RS (2026/0344783-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WILLIAM DE QUADROS DA SILVAADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA ODILA MARQUES DA SILVA - RS110851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CASSIANO VIGOLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.