SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RODRIGO PACHECO GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO PACHECO GONÇALVES (OAB 30222/SC)
HC 1122212/SC (2026/0344784-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RODRIGO PACHECO GONCALVESADVOGADO:RODRIGO PACHECO GONÇALVES - SC030222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DULCIMAR ANTONIO GRANDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DULCIMAR ANTÔNIO GRANDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao recurso, ao manter a sentença condenatória, assim ementado (fls. 47-48):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS AUDIOVISUAIS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMAGENS PROVENIENTES DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DE CONDOMÍNIO ENTREGUES VOLUNTARIAMENTE À AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DO MATERIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. RELATO CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E POR IMAGENS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO CONDOMÍNIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONSISTENTES EM BEIJOS FORÇADOS E CONTATO FÍSICO COM A CRIANÇA. PARECER TÉCNICO DA DEFESA QUE APONTA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE ORIGEM E BAIXA QUALIDADE DAS IMAGENS, SEM DEMONSTRAR ADULTERAÇÃO OU FALSIDADE DO CONTEÚDO. PROVA AUDIOVISUAL QUE NÃO SE APRESENTA ISOLADA, ENCONTRANDO RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025, com subsequente conversão em preventiva; foi oferecida denúncia pelos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, do Código Penal, sobreveio sentença condenatória em 18/12/2025, fixando a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e negando o direito de recorrer em liberdade. O acórdão de apelação, proferido em 9/4/2026, manteve integralmente a condenação.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença, alegando ser vedado ao acórdão acrescentar fundamentos inexistentes no decreto prisional e reputando ausentes os requisitos do do CPP.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RODRIGO PACHECO GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO PACHECO GONÇALVES (OAB 30222/SC)
HC 1122212/SC (2026/0344784-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RODRIGO PACHECO GONCALVESADVOGADO:RODRIGO PACHECO GONÇALVES - SC030222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DULCIMAR ANTONIO GRANDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Aponta a suficiência de medidas cautelares diversas , uma vez que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis e quadro clínico que recomendariam prisão domiciliar ou monitoração eletrônica.
Defende quebra da cadeia de custódia e imprestabilidade do principal elemento audiovisual, diante da ausência de arquivo originário auditável e da impossibilidade técnica de verificar autenticidade e integralidade.
Sustenta que o acórdão não examinou individualmente o parecer sobre os depoimentos da vítima e de sua irmã, tampouco afastou fundamentadamente a alegada contaminação probatória, pois os relatos poderiam ter sido influenciados por falsas memórias, com perguntas orientadas e intensa reação emocional.
Aduz ilegalidade na dosimetria, em razão de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal, com adequação do regime inicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de cautelares do art. 319 do CPP; subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, ainda a redução da pena ao mínimo legal e fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Consta da sentença condenatória, na parte em que se negou o direito de apelar em liberdade (fls. 45):
[...] NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, já expostos no Evento 23.1, aos quais me reporto para evitar repetição desnecessária.
Além disso, verifica-se que o réu figura como investigado e responde ação penal pela prática de outros delitos de natureza sexual envolvendo vítimas menores de idade (Evento 130.1), circunstância que reforça a imprescindibilidade da segregação cautelar para a preservação da ordem pública e para prevenir a reiteração criminosa. [...]
Como se vê, a manutenção da custódia cautelar foi devidamente fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, tendo sido evidenciado risco de reiteração criminosa, em razão da existência de outras investigações e ação penal por delitos de natureza sexual contra vulneráveis. Tais circunstâncias constituem elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva e justificam, em princípio, a preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de eventuais condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses de nulidade das provas e de ilegalidade na dosimetria da pena, demandam exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem a senha de acesso aos autos.