HC 1122125/MG (2026/0344787-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:OTAVIO LUCIANO CAMARGO SALES DE MAGALHAESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:OTAVIO LUCIANO CAMARGO SALES DE MAGALHAES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo próprio paciente OTAVIO LUCIANO CAMARGO SALES DE MAGALHAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004031-41.2014.4.01.3805/MG.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG pela prática do crime previsto no art. 339, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação que foi parcialmente provido pela Segunda Turma do TRF da 6ª Região para redimensionar a pena, nos termos do acórdão que foi assim ementado (fl. 74):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PENA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência, dado que, em se tratando de ação pública incondicionada, a denúncia pode ser ofertada a qualquer tempo - limitada pela intercorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal - sem que haja a decadência do direito de queixa, visto que o titular da ação penal não é o sujeito singular, e sim o estado.
2. As circunstâncias judiciais dos motivos e consequências do crime foram majoradas sob mesmo fundamento fático, motivo pelo qual deve ser afastada a valoração negativa das consequências do delito, em respeito ao princípio do "no bis in idem".
3. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 07/03/2024; AREsp n. 394.701/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/06/2014).