Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1034129/RJ (2025/0344797-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:AUGUSTO LEONARDO DE CASTRO LOUBACHADVOGADO:AUGUSTO LEONARDO DE CASTRO LOUBACH - RJ233829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DE ASSIS NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pedro Henrique de Assis Nunes, no qual se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 0062441-41.2025.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Central de Audiências de Custódia de Campos dos Goytacazes/RJ, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa sustenta que o paciente não estava em posse direta das drogas apreendidas, que a abordagem policial teria ocorrido sem fundada suspeita e que as circunstâncias não caracterizariam tráfico.
Alega, ainda, que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito, afirmando ser a prisão preventiva desproporcional e desprovida de fundamentação concreta, sendo suficientes medidas cautelares diversas (fls. 3/19).
Requer, assim, a concessão da ordem, em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante, durante patrulhamento ostensivo no bairro Cidade Praiana, em Rio das Ostras, local conhecido como ponto de tráfico. De acordo com os relatos policiais, ao avistar a viatura, o paciente empreendeu fuga, abandonou uma bicicleta e arremessou, por cima de um muro, uma bolsa verde e um celular. No interior da bolsa, foram encontradas 29 buchas de maconha, 68 pinos de cocaína e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão dos antecedentes infracionais do paciente, inclusive por ato análogo ao crime de homicídio (fls. 120/125).
A Corte estadual, ao denegar o habeas corpus, afastou a tese de ausência de posse direta das drogas, destacando que a fuga, o arremesso da bolsa e a tentativa de ocultação revelam animus de ocultar o entorpecente, corroborando os indícios de autoria e materialidade.
Para reforçar esse entendimento, segue o seguinte precedente: AgRg no AREsp n. 2.929.823/SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Do mesmo modo, reconheceu-se a legitimidade da abordagem policial, realizada em local de intensa traficância e motivada pela fuga do paciente, circunstância que configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a busca pessoal independe de mandado judicial quando amparada em suspeita concreta, sendo igualmente válida a busca veicular, desde que não se trate de automóvel utilizado como moradia (AgRg no HC n. 1.012.495/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
No caso em exame, a conduta do paciente – fuga ao avistar a polícia e arremesso de objetos – constitui elemento objetivo suficiente a justificar a diligência. A regularidade da atuação foi confirmada pelas instâncias ordinárias, inexistindo nulidade ou ilegalidade a ser reconhecida.
Assim, a prisão preventiva revela-se legítima e proporcional, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema, e as cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para resguardar a ordem pública, sobretudo diante da periculosidade e dos antecedentes do paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1034129/RJ (2025/0344797-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:AUGUSTO LEONARDO DE CASTRO LOUBACHADVOGADO:AUGUSTO LEONARDO DE CASTRO LOUBACH - RJ233829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DE ASSIS NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.