SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 944857/RJ (2024/0344800-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRUNO BERGES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO BERGES FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0042592-20.2024.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de maio de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Foram apreendidos com o acusado 14g de cocaína e 5,50g de crack.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva decretada em primeiro grau.
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando: a) nulidade do ato de prisão em flagrante em razão da ocorrência de violência policial; b) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, não havendo elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis; c) violação do princípio da homogeneidade, considerando tratar-se de delito sem violência ou grave ameaça, e d) desproporcionalidade da medida cautelar extrema, tendo em vista a quantidade não expressiva de droga apreendida.
Aduz que não há notícias de que o paciente esteja ameaçando testemunhas ou praticando qualquer comportamento que coloque em risco a instrução processual. Acrescenta que as únicas testemunhas de acusação são policiais militares, habituados a atuar como testemunhas em processos criminais.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para que o acusado possa responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 103-105).
Intimação - HABEAS CORPUS03/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Informações prestadas às fls. 116-121.
O Ministério Público Federal, às fls. 123-127, opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a tese relativa à nulidade da prisão em flagrante em virtude da ocorrência de violência policial não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(...)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
No mais, ressalto que o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, amparou-se nas seguintes razões (fls. 119; grifamos):
Veja, o não reconhecimento da ilegalidade da prisão, no presente caso, de maneira alguma vai de encontro a um dos principais objetivos da audiência de custódia, que é a redução e a prevenção da prática da tortura no momento da prisão, na medida em que eventual violência praticada por policiais será objeto de apuração em sede própria, a fim de que sejam tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Nada obstante, as alegadas agressões não passarão despercebidas, já que, ao final do ato, será determinada a a extração de cópias dos autos à Promotoria da Auditoria Militar e à Corregedoria da Polícia Militar.
Consta dos autos que o custodiado fora capturado, em tese, comercializando drogas, em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no inciso I do art. 302 do CPP.
A respeito do cabimento da prisão preventiva, verifica-se que o delito, em tese, praticado pelo custodiado é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, de modo que preenche o requisito previsto no inciso I do art. 313 do CPP.
O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, destacando-se o auto de apreensão, os laudos de exame de material entorpecente e as declarações dos policiais militares.
Consta dos autos que o custodiado foi capturado, em local de tráfico, em situação de fuga, logo após ter sido visto comercializando drogas.
No local onde ele buscava a droga para vender, os policiais encontraram 5,50g de cocaína, crack, e 14g de cocaína, pó, contendo inscrições alusivas à facção CV.
No caso em apreço, a despeito da pequena quantidade de entorpecente apreendido, entendo necessária a segregação cautelar do custodiado, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que este é duplamente reincidente por tráfico, condenado nos autos 0215109-04.2019.8.19.0001 e 0074754-70.2021.8.19.0001, a evidenciar o seu envolvimento com a referida prática delitiva.
Portanto, a periculosidade do custodiado, evidenciada no risco de reiteração delitiva, demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar constritiva de liberdade, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque.
Consigne-se que condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 21-22):
Inicialmente, no que se refere à alegação de agressão, determinou-se a extração de cópias dos Autos à Promotoria da Auditoria Militar e à Corregedoria da Polícia Militar, a fim de apurar a conduta de todos os Policiais Militares envolvidos na ocorrência, nada havendo a prover no âmbito desse Writ.
No que diz com a prisão preventiva, efetivamente não se discute que, a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, força é convir que o Juízo a quo, ao contrário do que sustenta a nobre Defesa, expôs os motivos concretos que embasaram a decretação da prisão, ressaltando o risco de reiteração delitiva. O ora Paciente responde por crime que envolve gravidade, mostrando-se desaconselhável a revogação da cautela constritiva, não indicando o presente Writ, tenha havido alguma mudança fática que ensejasse a pretendida revogação.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito,
(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.
(...)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."
3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).
Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.
(...)
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.
(...)
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)