Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034130/SP (2025/0344802-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO BUZZINARO DA SILVAPACIENTE:ITAMAR JOAQUIM DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CRISTIANO BUZZINARO DA SILVA e ITAMAR JOAQUIM DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2252358-50.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (e-STJ fl. 129/133).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando, em síntese, ausência de fundamentação do decreto preventivo. Contudo, a ordem foi denegada, conforme a ementa abaixo (e-STJ fl. 19):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Pretensão de revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Relevante quantidade e diversidade de drogas traficadas que se soma à ação em comparsaria, bem como à apreensão de petrechos para fracionamento do entorpecente, tudo a evidenciar dedicação à narcotranficância, fundamentando suficientemente a prisão cautelar para o resguardo da ordem pública e para garantir eventual aplicação da lei penal. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, sustenta a defesa, em síntese, que a custódia preventiva encontra-se despida de fundamentação idônea, eis que lastreada na gravidade em abstrato do delito. Aponta, ainda, que estão ausentes os requisitos autorizadores da medida.
Ressalta que os pacientes são primários, portadores de bons antecedentes e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Acrescenta que, caso condenados, haverá a incidência do parágrafo 4º do artigo 33, que preconiza uma causa obrigatória de diminuição de pena, além de terem direito ao regime aberto.
Afirma ser possível, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com expedição do respectivo alvará de soltura (e-STJ fl. 2/17).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida extrema pelos seguintes fundamentos (e- STJ fls. 20/28):
[...]
Apura-se que Cristiano, Itamar e Alex Martins de Oliveira foram presos em flagrante delito, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, em 8.8.2025, traziam consigo, tinham em depósito e guardavam o total de 15 porções de maconha, com massa bruta de 1.941,10g, e 120 porções de cocaína, com massa bruta de 97,6g (fls. 11/12; 14/19- principal), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta do boletim de ocorrência: “Presente neste Plantão os Policiais Militares acima qualificados informando que na data de hoje realizavam patrulhamento pela Avenida Padre Osmar Ticianelli, quando próximo à altura do numeral 1150 avistaram um Fiat/Palio Weekend, de cor verde. O motorista do veículo, ao ver a viatura, se abaixou, como se colocasse algo no assoalho do veículo. Por tal razão decidiram abordar o veículo. Ao dar voz de parada, o motorista do veículo ainda tentou se evadir, mesmo assim foi alçado e de imediato passou a afirmar que 'PERDEU'. O motorista do Fiat/Palio Weekend foi identificado como CRISTIANO BUZZINARO DA SILVA. Em revista pessoal nada foi encontrado com Cristiano, além de r$ 700,00 (setecentos reais), mas no assoalho do motorista foi encontrado três pedaços grandes do que aparentava ser um tijolo de maconha em uma sacola. De imediato Cristiano afirmou estar fazendo entrega de drogas. E que trabalharia para um indivíduo de nome "Alex" inclusive dando características físicas, sendo 'gordinho e baixo'. E que havia acabado de pegar tal entorpecente com Alex. Afirmou ainda que na casa de Alex haveria drogas e dinheiro. E que na mesma rua de Alex (Rua Jessica Paula Lozano), estaria o “mocó do Alex”, o qual era cuidado por ITAMAR, de vulgo 'véio'. Diante de tais informações e sabedores de denúncias relacionando a Rua citada e as casas de nº 615 de Alex, e 896 de Itamar, foram até os locais. Na chegada da rua Jessica Paula Lozano, de fronte à casa de Alex, a qual não tem portão, foi possível avistar o indivíduo com as mesmas características informadas por Cristiano, que ao ver a viatura correu para o fundo do imóvel. Imediatamente desembarcaram e o abordaram em um dos quartos da casa. ALEX MARTINS DE OLIVEIRA de imediato passou a afirmar 'perdi, perdi'. Ao ser questionado disse que tinha dinheiro proveniente da venda de drogas, em uma cômoda, enrolado em uma calça, no valor de R$830,00 (oitocentos e trinta reais). Ainda na residência se encontrava a genitora de Alex, a senhora JUSMARA CUSTÓDIO DA SILVA, a qual foi cientificada dos fatos e autorizou a vistoria nos demais cômodos do imóvel, tendo acompanhado todos o trabalho policial. No banheiro, ao lado do quarto de Alex, dentro de um lixo, porções de maconha e cocaína, sendo 30 porções de cocaína e 10 de maconha, todos acondicionados em zip locks, característicos de fracionamento para venda. Ato contínuo havia outra equipe de frente a residência de número 896 da mesma via, o local indicado como 'mocó do Alex'. Momento em que ITAMAR JOAQUIM DA SILVA apareceu na via, e abordado, e cientificado dos fatos, de imediato confessou o tráfico de drogas e que trabalharia para o indivíduo de nome 'Alex'. Franqueou a entrada e indicou onde estaria as drogas. Sendo meio tijolo na casa, em um andar superior, 30 zip locks de cocaína, Prato colher e faca com resquício de cocaína, balança grande e balança pequena, além de centenas de embalagens plásticas e mais (noventa e sete reais) em dinheiro. Itamar ainda indicou que no terreno de fronte à casa haveria mais drogas escondidas. Então foram até o local, onde Itamar apontou o local onde estavam as drogas, em uma sacola debaixo de uma vegetação. Sendo 1 tijolo idêntico ao achado no imóvel de maconha, e mais 60 porções de cocaína” (fls. 20/26-principal).
Pois bem. Trata-se de crime de extrema gravidade, equiparado a hediondo, que vem atormentando e atemorizando a população, abalando a tranquilidade social, com inegável afronta à ordem pública. De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral de Cristiano e Itamar, notadamente em face da traficância em comparsaria, o que dinamiza a prática delitiva, bem como da relevante quantidade e diversidade de drogas traficadas (15 porções de maconha, com massa bruta de 1.941,10g, e 120 porções de cocaína, com massa bruta de 97,6g fls. 11/12; 14/19-principal), o que se soma à apreensão de apetrechos para o fracionamento da droga, tudo a evidenciar dedicação à narcotraficância, fundamentando suficientemente a prisão cautelar (artigo 282, inciso II, e 315, ambos do Código de Processo Penal), para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. É cediço que a prisão cautelar, para ser válida, deve observar os requisitos essenciais de toda medida assecuratória, ou seja, os indícios de autoria e as provas de materialidade delitiva, além do perigo que a liberdade do réu pode acarretar ao andamento do processo. No caso em questão, a autoridade apontada como coatora, considerando presentes indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime, expressamente indicou a necessidade de se garantir a ordem pública: “Trata-se de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos e há provas da materialidade (auto de constatação provisório) e indícios suficientes da autoria fumus comissi delicti , isso porque os custodiados foram presos em flagrante com drogas que, pela quantidade, fracionamento e circunstâncias do tempo e lugar da apreensão, não se destinavam ao consumo pessoal. Com efeito, constata-se que os investigados estavam em iminência ou em atitude típica de tráfico ilícito de drogas, pelo menos é a conclusão a que se chega em sede de cognição sumária. Nesse passo, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, pois, sem adentrar ao mérito, o grau de reprovabilidade da conduta, o fracionamento e a quantidade da droga, além do local da apreensão, dão mostras de dedicação ao crime e que qualquer outra medida que não seja a prisão preventiva haverá um grande risco à sociedade periculum libertatis. Não bastasse, constata-se que o custodiado Alex é reincidente específico (fls. 75/77), o que denota vida voltada ao cometimento de crimes dessa espécie. Por outro lado, conquanto os averiguados Itamar e Cristiano sejam tecnicamente primários (fl. 83 e 86/87), ressalte-se que a primariedade, por si só, não impede a decretação da prisão cautelar, ante a presença dos requisitos dispostos no artigo 312, do CPP, mormente a garantia da ordem pública, por ser o tráfico de entorpecentes crime equiparado ao hediondo e de gravidade intrínseca. Outrossim, neste momento processual, não há se falar na aplicação do §4º do da , uma vez que o contexto da prisão em flagrante sugere o envolvimento dos custodiados com o tráfico de drogas, inclusive por meio da associação criminosa, de modo que, embora Itamar e Cristiano sejam primários, há fortes indícios de que não é a primeira vez que realizavam a traficância, mas apenas a primeira vez que foram abordados e presos. Por fim, eventuais situações favoráveis como o exercício de ocupação lícita e residência fixa não indicam, por si só, que os custodiados não praticaram o delito em comento, ante aos fortes indícios ora apontados, ou obstam a decretação de sua prisão preventiva, sobretudo quando há o risco da recidiva criminosa. , com base nos , , do CPP, e do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de ALEX MARTINS DE OLIVEIRA (filho de Jusmara Custódio da Silva e Edson Martins de Oliveira, RG nº 41641991 - SP, fl. 27),CRISTIANO BUZZINARO DA SILVA (filho de Neire Buzzinaro da Silva e Ednaldo Bernardes da Silva, RG nº 33916352 - SP, fl. 27) e ITAMAR JOAQUIM DA SILVA (filho de Maria Domingos da Silva e Joaquim Antônio da Silva, RG nº 3031720 - AL, fl. 27) em PREVENTIVA, expedindo-se os competentes mandados de prisão/conversão” (fls. 95/99-principal). Portanto, a r. decisão que decretou a custódia cautelar está concretamente fundamentada nos termos do aput, do Código de Processo Penal, não havendo falar em contrariedade ao que dispõe o nciso IX, da Constituição Federal, e o do Código de Processo Penal, com redação dada pela nova . Com tal quadro processual, e em se tratando de crime grave, nem mesmo eventual primariedade tem o condão, por si só, de conferir ao suplicante direito à liberdade provisória.
(...)
A gravidade concreta do crime aliada à existência de requisitos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, marcados pela ação em comparsaria, bem como traficância de relevante quantidade e diversidade de drogas, largamente fracionada, e apreensão de petrechos destinados à individualização do entorpecente, recomendam, neste caso, a adoção da medida extrema, com vistas a garantir a efetividade e a finalidade do processo penal, afigurando-se insuficiente e inadequada a aplicação de medida cautelar alternativa. Aliás, quisesse o legislador possibilitar a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere ao agente desse delito, não o teria considerado como insuscetível de concessão de fiança, conforme dispõe o inciso II do artigo 323 do Código de Processo Penal. Isso porque caracterizaria verdadeiro contrassenso permitir a aplicação de medidas cautelares alternativas ao crime de tráfico de entorpecentes como, por exemplo, comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução etc. enquanto a menos severa delas, o arbitramento de fiança, por sua relatividade intrínseca, é expressamente vedada, tanto pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLIII), quanto pelo próprio Código de Processo Penal (artigo 323, inciso II), ao delito em questão. Por fim, cumpre anotar que não há afronta ao princípio da não culpabilidade inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois a presunção constitucional não desautoriza as diversas espécies de prisões processuais, que visam a garantir o cumprimento da lei processual ou a efetividade da ação penal. Em outras palavras, qualquer outro posicionamento ou interpretação de prevalência da presunção de inocência seria uma contradição, vez que a própria Constituição Federal estabelece expressamente a prisão em flagrante e por ordem judicial fundamentada. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No presente caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva dos investigados na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, além da gravidade concreta da conduta, supostamente, praticada. Conforme disposto nos autos, os pacientes, em comparsaria com um terceiro, foram presos em flagrante, por, em tese, praticarem o delito de tráfico de drogas, consubstanciado na apreensão de relevante quantidade e diversidade de drogas fracionadas, além da apreensão de petrechos destinados à individualização do entorpecente - 15 porções de maconha, com massa bruta de 1.941,10g, e 120 porções de cocaína, com massa bruta de 97,6 (e-STJ fl. 23), motivação considerada idônea e suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal..
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).
Com efeito, "A prisão [está] fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar"(STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE E RAZOÁVEL QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ANOTAÇÕES COM VALORES EXPRESSIVOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...] A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço relacionado ao recorrente, a fim de averiguar a procedência de informações acerca do comércio ilícito de entorpecentes. Na ocasião foram localizadas razoável quantidade e variedade de drogas - 192,27g de maconha, 11, 66g de cocaína e 18,84g de crack -, circunstância que, somadas à menção acerca da existência de valores expressivos nas anotações possivelmente relacionadas à mercancia ilícita, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, evidenciando a necessidade de manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.
[...] (AgRg no RHC n. 213.746/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO VERIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] No que se refere à prisão preventiva, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade do crime executado, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 1,384 kg de cocaína. (AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Ivanir da Silva, condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve sua prisão preventiva. O impetrante sustenta constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão e a existência de grave enfermidade da paciente, pleiteando, liminar e definitivamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) se houve falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória; e (ii) se a grave enfermidade da paciente justifica a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado é substitutivo de recurso ordinário e, conforme jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, mantidas as condições que justificaram a decretação da prisão preventiva durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na decisão que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória.
5. No caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul justificaram adequadamente a manutenção da prisão preventiva, destacando a gravidade em concreto da conduta da paciente, considerando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida - 153 "buchas" de cocaína, pesando aproximadamente 172 gramas; e 01 porção de maconha, pesando aproximadamente 03 gramas - além dos antecedentes criminais e seu envolvimento no tráfico.
6. Não há necessidade de fatos novos para manter a prisão preventiva após a sentença condenatória, bastando a indicação de que as circunstâncias que justificaram a prisão inicial permanecem inalteradas.
7. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, a jurisprudência do STJ exige, além da prova idônea da grave enfermidade, a demonstração de que o tratamento não pode ser realizado no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado no caso.
8. O médico responsável pela paciente declarou a possibilidade de atendimento no presídio, afastando a necessidade de prisão domiciliar.
9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (AgRg no HC n. 898.852/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que "as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
À Coordenadoria de Processos Originários para retificar a autuação, fazendo constar como pacientes CRISTIANO BUZZINARO DA SILVA e ITAMAR JOAQUIM DA SILVA.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1034130/SP (2025/0344802-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO BUZZINARO DA SILVACORRÉU:ITAMAR JOAQUIM DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.