Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1033956/PE (2025/0344807-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JULIO CESAR PEREIRA CORREIAADVOGADO:JULIO CESAR PEREIRA CORREIA - PE050732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE ERIVANDO MATIAS DA SILVACORRÉU:DJONATHAN DE BARROS ANSELMOCORRÉU:WEVERTON DE SOUSA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ERIVANDO MATIAS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal
A parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia. Alega excesso de prazo sem avanço instrutório relevante e inobservância do dever de revisão periódica da prisão, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Afirma fragilidade probatória, com reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do CPP e depoimentos colhidos sob sigilo, sem contraditório efetivo.
Destaca condições pessoais favoráveis, a responsabilidade por núcleo familiar, composto por companheira gestante e três filhos menores, sendo um recém-nascido e outro com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a existência de transtornos mentais (CID F29 e F12) que demandam tratamento psiquiátrico incompatível com o cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a internação médica provisória terapêutica.
A liminar foi indeferida (fls. 488-495).
As informações foram prestadas (fls. 501-516 e 517-521).
Às fls. 525-527, o impetrante apresenta petição informando a ausência de manifestação do Ministério Público Federal, apesar de regularmente intimado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fls. 528-546):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONCURSO DE AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. REGULAR ANDAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 228-231):
Os acusados DJONATHAN DE BARROS ANSELMO, JOSE ERIVANDO MATIAS DA SILVA e WEVERTON DE SOUSA LIMA foram denunciados, conforme individualização da conduta exposta na peça atrial, pela suposta prática de homicídio consumado.
[...]
Ademais, há, nestes autos, constatação probatória quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares de aplicação substitutiva da prisão preventiva, mormente pelo fato de haver indícios de que os acusados DJONATHAN DE BARROS ANSELMO, JOSE ERIVANDO MATIAS DA SILVA e WEVERTON DE SOUSA LIMA são pessoas voltadas à prática delitiva, e portanto, não há qualquer medida cautelar diversa da prisão adequada à gravidade concreta do delito, circunstâncias dos fatos e suas condições pessoais.
[...]
Depreende-se dos autos que a materialidade delitiva do crime se encontra bastante e suficientemente comprovada por meio das provas periciais e documentais, tais como: boletim de identificação de cadáver (ID 189418205 - fls.13), ilustração fotográfica da vítima (ID 189418206 – fls. 01/03 e 06), certidão de óbito (ID 189418206 – fls. 15), perícia tanatoscópica (ID 189418206 – fls. 16 e ID 189418207 – fls.01) e perícia em local do crime (ID 189418207 - fls. 02/05, ID’s 189418208 e 189418210 e fls. 01 do ID 189418209, além dos depoimentos prestados durante a investigação, em que se verifica que as lesões sofridas pela vítima se deram em razão de ferimentos provocados por disparos de arma de fogo.
Os indícios de autoria dos denunciados DJONATHAN DE BARROS ANSELMO, JOSE ERIVANDO MATIAS DA SILVA e WEVERTON DE SOUSA LIMA, por sua vez, igualmente se encontram nos depoimentos prestados no caderno investigatório [...]
Destarte, no processo em debate, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente presentes para o decreto de prisão preventiva dos denunciados DJONATHAN DE BARROS ANSELMO, JOSE ERIVANDO MATIAS DA SILVA e WEVERTON DE SOUSA LIMA, conforme exigência da legislação processual penal em vigor.
[...]
Para além da gravidade em concreto do delito, praticado possivelmente em caráter executório e em superioridade numérica, pontifique-se que constam elementos de informação evidenciando que os denunciados DJONATHAN DE BARROS ANSELMO, JOSE ERIVANDO MATIAS DA SILVA e WEVERTON DE SOUSA LIMA são pessoas propensas às práticas delitivas, respondendo a outros ilícitos penais, conforme se verifica nas certidões de ID’s 190668588, 190668600 e 190668607.
Outrossim, há informes de que os mesmos acusados possuem envolvimento com o tráfico de drogas e são integrantes de organização criminosa, e além disso o motivo do crime estaria relacionado à disputa envolvendo à traficância no Bairro de Jardim Monte Verde, vez que os réus pensavam que a vítima estava comercializando entorpecentes para o grupo rival, convencendo assim esta magistrada acerca da existência de risco considerável de reiterações delituosas por parte dos acusados [...]
[...]
Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada e no modus operandi empregado – homicídio qualificado, cometido mediante disparos de arma de fogo, em concurso de agentes e em contexto de disputa entre facções criminosas.
Soma-se o risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente responde a outros feitos criminais e há elementos que indicam seu envolvimento com tráfico de drogas e organização criminosa. Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e a periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Outrossim, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Segundo a orientação desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
De outra parte, no que tange à obrigatoriedade do juiz revisar periodicamente a custódia cautelar, é cediço que “[a] inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado.” (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
No ponto, a Corte de origem registrou que a reavaliação periódica foi realizada pelo juízo de origem em recente decisão proferida em 6/8/2025, conforme consulta ao sistema eletrônico de primeiro grau (fl. 29).
Com relação ao alegado excesso de prazo, a sua aferição deve considerar as peculiaridades de cada ação criminal, somente se reconhecendo constrangimento ilegal quando evidenciada demora injustificada. Na espécie, o Colegiado estadual, afastou a tese em razão da complexidade da ação penal, que envolve pluralidade de réus e imputação de homicídio qualificado, bem como da inexistência de inércia estatal, dada a audiência de instrução já designada (fl. 29).
Ademais, as teses defensivas relativas à fragilidade probatória, notadamente quanto ao reconhecimento fotográfico e aos depoimentos colhidos sob sigilo, não comportam conhecimento na via estreia do habeas corpus, por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no RHC n. 223.443/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
No tocante às condições pessoais do paciente, notadamente transtornos mentais e contexto familiar, a instância ordinária assentou que a documentação apresentada não comprova a necessidade de tratamento incompatível com o cárcere e que tais circunstâncias são insuficientes para afastar a prisão preventiva, considerada a subsistência dos fundamentos cautelares (fls. 27 e 29).
Nessa linha, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Desse modo, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
2025
HC 1033956/PE (2025/0344807-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JULIO CESAR PEREIRA CORREIAADVOGADO:JULIO CESAR PEREIRA CORREIA - PE050732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE ERIVANDO MATIAS DA SILVACORRÉU:DJONATHAN DE BARROS ANSELMOCORRÉU:WEVERTON DE SOUSA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ERIVANDO MATIAS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fls. 101/104 e 227/232).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que, à unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 31):
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EXAMINA CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO DELITO E A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVAS TESTEMUNHAIS E RECONHECIMENTO QUE AMPARAM O DECRETO CONSTRITIVO. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE EXAUSTIVA DA PROVA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REJEIÇÃO DA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. OMISSÃO NA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA (ART. 316, CPP) E EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO FEITO E DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA ELIDIR O PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Habeas corpus impetrado em favor de José Erivando Pereira Correia, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos autos do processo criminal nº 0030595-06.2024.8.17.2810, pugnando, em síntese, pela revogação da prisão preventiva sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos legais do do CPP, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (PP), ausência de provas acerca da autoria delitiva e ainda excesso de prazo para a reavaliação da referida custódia cautelar (, § único, CPP).
2. Fundamentação. A tese defensiva de nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta não prospera, pois o decreto constritivo analisou a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, cometido mediante disparos de arma de fogo, em concurso de agentes e em contexto de disputa entre facções criminosas, evidenciando a periculosidade do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva. A decisão de primeiro grau atendeu ao art. 93, IX, da CF, e ao art. 315 do CPP, não se tratando de fundamentação genérica.
3. Provas. Quanto à alegação de inexistência de provas idôneas e de indícios suficientes de autoria, importa destacar que a fase cautelar não exige juízo de certeza, mas de elementos de informação que apontem a materialidade delitiva e a autoria. Nos autos, constam laudos periciais, certidões de óbito, perícia tanatoscópica, além de depoimentos testemunhais que identificaram o paciente como um dos autores da execução. A pretensão de revisão aprofundada da prova escapa aos limites do habeas corpus, devendo ser apreciada no curso da instrução criminal.
4. Reavaliação e excesso de prazo. No que tange à omissão na reavaliação periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, CPP) e ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a custódia vem sendo regularmente analisada e mantida por decisões judiciais fundamentadas, em consonância com a legislação processual. Não se constata paralisação injustificada ou morosidade excessiva que configure constrangimento ilegal, tratando-se de processo de alta complexidade, com pluralidade de acusados e gravidade acentuada da conduta. Ademais, o juízo de origem realizou a devida análise periódica em decisão recente, proferida em 06/08/2025 e registrada no Sistema PJe de 1º grau, demonstrando que não houve qualquer omissão judicial.
5. Condições pessoais favoráveis. Residência fixa, vínculos familiares e quadro clínico – não têm o condão de afastar a medida extrema quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ é firme no sentido de que tais circunstâncias não prevalecem sobre a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal.
6. Medidas cautelares diversas (art. 319, CPP). HÁ impropriedade de concessão ante a gravidade do delito, a forma de execução, o contexto de atuação em grupo criminoso armado e o risco de intimidação de testemunhas, elementos que revelam a insuficiência de providências substitutivas à prisão. Inexistindo ilegalidade manifesta, e estando a prisão preventiva alicerçada em fundamentação idônea, concreta e atual, impõe-se a rejeição das teses defensivas.
7. Ordem de habeas corpus denegada, à unanimidade.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, em razão da suposta ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, pois baseada em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a presumida periculosidade do agente, sem análise individualizada da conduta ou demonstração objetiva da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aponta a existência de excesso de prazo, sob o argumento de que o paciente se encontra preso há mais de 8 meses, sem que tenha havido avanço significativo na instrução processual, o que violaria o direito à razoável duração do processo.
Afirma, ainda, a ilegalidade da custódia processual por falta de revisão periódica, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, a teor do art. 319 do Diploma Penal Adjetivo.
Alega que a persecução penal estaria lastreada em elementos frágeis e insuficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, tais como reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e declarações testemunhais colhidas sob sigilo, sem contraditório efetivo.
Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, razão pela qual entende que a medida extrema seria e desproporcional, tendo em vista que é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e é chefe de núcleo familiar composto por sua companheira gestante e três filhos menores, sendo um deles recém-nascido e outro diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Além disso, apresenta quadro clínico de transtornos mentais (CID F29 e F12), que demandam tratamento psiquiátrico contínuo, inviável no ambiente prisional, circunstâncias que recomendariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou internação provisória com suporte médico adequado, nos termos dos arts. 319 e 319-A do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a internação médica provisória terapêutica.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 227/231, grifei):
Os acusados DJONATHAN DE BARROS ANSELMO, JOSE ERIVANDO MATIAS DA SILVA e WEVERTON DE SOUSA LIMA foram denunciados, conforme individualização da conduta exposta na peça atrial, pela suposta prática de homicídio consumado.
Logo, já se conclui que o decreto de prisão preventiva dos mesmos acusados cumpre o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP, posto que se trata de imputação de crime doloso, punidos seja isolada ou cumulativamente, com pena de liberdade máxima igual/superior a 04 (quatro) anos.
Ademais, há, nestes autos, constatação probatória quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares de aplicação substitutiva da prisão preventiva, mormente pelo fato de haver indícios de que os acusados DJONATHAN DE BARROS ANSELMO, JOSE ERIVANDO MATIAS DA SILVA e WEVERTON DE SOUSA LIMA são pessoas voltadas à prática delitiva, e portanto, não há qualquer medida cautelar diversa da prisão adequada à gravidade concreta do delito, circunstâncias dos fatos e suas condições pessoais.
Ultrapassada essa questão preliminar, procedo à análise dos pressupostos indispensáveis à aplicação da medida restritiva da liberdade.
Nos termos dos artigos 311 e ss. do Código de Processo Penal, temos que a prisão preventiva se subordina a pressupostos, quais sejam, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, e as condições, que são quatro, sendo necessário que uma destas, ao menos uma, deva coexistir com aqueles dois. São elas: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Depreende-se dos autos que a materialidade delitiva do crime se encontra bastante e suficientemente comprovada por meio das provas periciais e documentais, tais como: boletim de identificação de cadáver (ID 189418205 - fls.13), ilustração fotográfica da vítima (ID 189418206 – fls. 01/03 e 06), certidão de óbito (ID 189418206 – fls. 15), perícia tanatoscópica (ID 189418206 – fls. 16 e ID 189418207 – fls.01) e perícia em local do crime (ID 189418207 - fls. 02/05, ID’s 189418208 e 189418210 e fls. 01 do ID 189418209, além dos depoimentos prestados durante a investigação, em que se verifica que as lesões sofridas pela vítima se deram em razão de ferimentos provocados por disparos de arma de fogo.
Os indícios de autoria dos denunciados DJONATHAN DE BARROS ANSELMO, JOSE ERIVANDO MATIAS DA SILVA e WEVERTON DE SOUSA LIMA, por sua vez, igualmente se encontram nos depoimentos prestados no caderno investigatório, conforme se verifica, no trecho em que se lê:
ID 189418209 – fls.08
“[...] QUE, reconheceu a pessoa de “Vando”, moreno e de baixa estatura e a pessoa de “Djonata”, e um terceiro, que entraram na barbearia e mataram RAFAEL; [...] Que, Rafael foi assassinado por engano, por acreditarem que ele integrava o grupo de Jonathan, pelo fato dele estar sem camisa, tatuado e com bermuda Seaway [...]”
ID 189418209 – fls.11
“[...] quando surgiram, a pé, a pessoa de “DJONATA”, com revolver em punho, trajando um blusão camuflado, bermuda de “sufista”, ordenando que a testemunha se afastasse, em companhia de “VANDO”, e um pouco mais recuado, a pessoa de “BIGODE”, todos com blusão camuflado; QUE, inicialmente, ‘DJONATA”, entrou na barbearia e efetuou vários tiros em RAFAEL, e logo em seguida, “VANDO” e “BIGODE”, também entraram no estabelecimento, ocasião que a testemunha sigilosa correu, enquanto ouvia uma série de tiros em Rafael; QUE, na localidade, comenta-se que o crime foi motivado por dívida de drogas [...]”
Destarte, no processo em debate, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente presentes para o decreto de prisão preventiva dos denunciados DJONATHAN DE BARROS ANSELMO, JOSE ERIVANDO MATIAS DA SILVA e WEVERTON DE SOUSA LIMA, conforme exigência da legislação processual penal em vigor.
Procedo à análise, agora, das condições ou circunstâncias, quais sejam: “garantia da ordem pública”; “garantia da ordem econômica”; “conveniência da instrução criminal” ou “assegurar a aplicação da lei penal”, atendo-me àquelas em que vislumbro presentes nos autos.
ORDEM PÚBLICA
O conceito de ordem pública não está circunscrito ao de constituir fundamento necessário para se prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também engloba a ideia de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade concreta do crime e de sua repercussão.
Repousa, principalmente, na necessidade de ser mantida a tranquilidade pública e assegurada a noção de que o ordenamento jurídico há de ser respeitado para que possa reinar a segurança no meio social.
A magnitude da lesão causada com o cometimento do crime de homicídio doloso qualificado, com repercussões na ordem pública, desde que somada a outros fatores, são causas que ensejam o decreto de prisão preventiva, nos termos do preceito que se amolda ao previsto no Código de Processo Penal.
Forçoso repisar o entendimento de que a garantia da ordem pública também se consubstancia como risco considerável de reiteração delituosa por parte dos acusados.
Para além da gravidade em concreto do delito, praticado possivelmente em caráter executório e em superioridade numérica, pontifique-se que constam elementos de informação evidenciando que os denunciados DJONATHAN DE BARROS ANSELMO, JOSE ERIVANDO MATIAS DA SILVA e WEVERTON DE SOUSA LIMA são pessoas propensas às práticas delitivas, respondendo a outros ilícitos penais, conforme se verifica nas certidões de ID’s 190668588, 190668600 e 190668607.
Outrossim, há informes de que os mesmos acusados possuem envolvimento com o tráfico de drogas e são integrantes de organização criminosa, e além disso o motivo do crime estaria relacionado à disputa envolvendo à traficância no Bairro de Jardim Monte Verde, vez que os réus pensavam que a vítima estava comercializando entorpecentes para o grupo rival, convencendo assim esta magistrada acerca da existência de risco considerável de reiterações delituosas por parte dos acusados DJONATHAN DE BARROS ANSELMO, JOSE ERIVANDO MATIAS DA SILVA e, WEVERTON DE SOUSA LIMA, caso permaneçam em liberdade, seja porque demonstram se tratar de pessoas propensas à prática delituosa, seja porque, se soltos, teriam os mesmos estímulos possivelmente relacionados com a infração cometida e apurada nestes autos.
Cumpre destacar o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de se permitir a constrição cautelar de indivíduos ante o grau de violência adotada no delito, a revelar a periculosidade in concreto dos agentes, como ocorre no presente caso, reclamando a garantia da ordem pública, consoante julgados dos Tribunais Superiores a seguir colacionados:
[...]
GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
O contexto probatório trazido nos autos, revela que a empreitada criminosa ocorreu em razão de disputa territorial para o controle da região de Monte Verde, vez que os acusados DJONATHAN DE BARROS ANSELMO, JOSE ERIVANDO MATIAS DA SILVA e WEVERTON DE SOUSA LIMA suspeitavam que a vítima estava comercializando drogas para grupo rival.
Nos autos, há testemunhas que temem por suas vidas e com receio de retaliação por parte dos denunciados DJONATHAN DE BARROS ANSELMO, JOSE ERIVANDO MATIAS DA SILVA e WEVERTON DE SOUSA LIMA, que diante da periculosidade destes, as pessoas são coagidas a negar ou calar a verdade.
Assim, diante da necessidade de lisura na produção de provas, e diante do contexto probatório indicando que os acusados em liberdade poderão comprometer o depoimento das testemunhas e andamento regular do processo, vislumbro presente o referido requisito.
Insta consignar, ainda, que há, nestes autos, comprovação probatória quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, considerando a gravidade em concreto do crime e, outrossim, pela constatação de que os indiciados são pessoas voltadas às práticas delitivas, consoante acima consignado. Em outros termos, não havendo qualquer medida cautelar diversa da prisão adequada à gravidade do crime, circunstâncias dos fatos e suas condições pessoais.
Neste momento, em havendo perigo gerado pelo estado de liberado dos acusados DJONATHAN DE BARROS ANSELMO, JOSE ERIVANDO MATIAS DA SILVA e WEVERTON DE SOUSA LIMA, consoante alhures fundamentado, decerto se mostram inócuas as medidas de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares ou de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da Comarca, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, outrossim a monitoração eletrônica.
Qualquer cautelar diversa da medida extrema, neste momento, não elidiria o periculum libertatis, notadamente pela gravidade em concreto.
No mesmo sentido, inócua seria a intimação da parte contrária, a teor do §3º do art.282 do CPP, ante o caráter de urgência e de perigo de ineficácia da medida decorrerem naturalmente de toda a circunstância fática acima narrada.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente responde a outros feitos criminais e há elementos indicativos de seu envolvimento com o tráfico de drogas, no contexto de organização criminosa; e na gravidade concreta da conduta imputada – homicídio qualificado, cometido mediante disparos de arma de fogo, em concurso de agentes e em contexto de disputa entre facções criminosas – circunstâncias que demonstram um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e a periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Com efeito, "[c]onforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade' (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Outrossim, "[e]sta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que 'a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ademais, "conforme entendimento firmado pelo STF, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
O juízo de origem salientou, ainda, que a custódia cautelar do paciente é necessária para a conveniência da instrução criminal, sobretudo "diante do contexto probatório indicando que os acusados em liberdade poderão comprometer o depoimento das testemunhas e andamento regular do processo" (fl. 231).
Ora, "[a] jurisprudência do STJ também é 'no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal" (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021)" (AgRg no HC n. 889.117/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Vale destacar, ainda, que "[a] contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Assim, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
De mais a mais, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
No tocante à alegação de descumprimento da determinação contida no art. 316, parágrafo único, do CPP, cumpre salientar que "[a] inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado.” (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Ademais, a Corte de origem registrou que "tal reavaliação foi realizada pelo juízo de origem em recente decisão proferida em 06.08.2025, conforme consulta efetuada por esta relatoria junto ao Sistema de PJe de 1º grau" (fl. 29).
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Na hipótese, o Colegiado estadual, ao denegar a ordem de habeas corpus ali impetrada, afastou a tese de excesso de prazo, considerando que "o feito de origem (...) é complexo, com pluralidade de acusados e imputação de homicídio qualificado, o que por si só demanda maior tempo para a instrução probatória, sem que isso configure constrangimento ilegal, mesmo porque já consta nos autos designação de audiência de instrução a ser realizada no dia 27/11/2025, consoante informação prestada pelo juízo de origem" (fl. 29, grifos no original), a evidenciar a inexistência de indícios de desídia estatal.
Por fim, o Tribunal de Justiça destacou que "os elementos trazidos pela defesa acerca das condições pessoais do paciente – bons antecedentes, residência fixa, filho com Transtorno do Espectro Autista, esposa gestante e quadro clínico de saúde – embora humanamente relevantes, não bastam para afastar a custódia quando presentes os requisitos legais, sobretudo em se tratando de crime doloso grave e com risco concreto de reiteração delitiva" (fl. 29).
Quanto ao ponto, a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1033956/PE (2025/0344807-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JULIO CESAR PEREIRA CORREIAADVOGADO:JULIO CESAR PEREIRA CORREIA - PE050732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE ERIVANDO MATIAS DA SILVACORRÉU:DJONATHAN DE BARROS ANSELMOCORRÉU:WEVERTON DE SOUSA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.