Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1034136/MG (2025/0344811-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVAADVOGADO:PAULA DOS SANTOS MENEZES - MG176176AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EDcl no AgRg no HC 1034136/MG (2025/0344811-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVAADVOGADO:PAULA DOS SANTOS MENEZES - MG176176EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA, em face da decisão unipessoal que não conheceu do agravo regimental (fl. 166).
Consta nos autos que habeas corpus foi indeferido liminarmente em razão da instrução deficiente.
Em suas razões (fls. 170-172), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, pois a decisão ora recorrida não conheceu do agravo regimental interposto às fls. 56-108, sob o fundamento de que já existiria outro recurso de idêntico teor, protocolado em 22/09/2025, às fls. 110-164, aplicando o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Argumenta que ao aplicar o princípio da unirrecorribilidade, a decisão acabou por deixar a parte sem qualquer possibilidade de apreciação de mérito, o que caracteriza omissão e contradição, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão/contradição apontada.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.
Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no .022, III, do atual Código de Processo Civil.
AgRg no HC 1034136/MG (2025/0344811-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVAADVOGADO:PAULA DOS SANTOS MENEZES - MG176176AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 43-45, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões do agravo, às fls. 56-108, a parte recorrente juntou aos autos os documentos faltantes e requereu o regular processamento do Agravo Regimental, para que a Quinta Turma aprecie o mérito, concedendo a ordem.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que em 21/9/2025 foi interposto o Agravo Regimental às fls. 110-164, com idêntico teor a este recurso, o qual foi interposto em 22/9/2025. Assim, diante do princípio da unirrecorribilidade recursal, não conheço deste recurso.
Ante o exposto, não conheço o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
Ao analisar os autos, verifica-se que a embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no decisum embargado.
A decisão ora embargada não conheceu do agravo regimental interposto às fls. 56-108 em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, porque anteriormente foi interposto o agravo regimental de fls. 110-164, o qual será analisado por este relator e submetido à apreciação da Turma julgadora.
Assim, não há que se falar em vício da decisão embargada.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, em face de decisão que, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, considerou lícita a abordagem policial e a busca pessoal realizada, por se tratar de situação amparada em "fundadas suspeitas". O embargante busca rediscutir questões já decididas, como a legalidade da extensão da busca à residência, alegando vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados; (ii) determinar se a pretensão do embargante consiste em mera irresignação com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de Embargos de Declaração visa a integração de julgados que apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619). No caso em tela, o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não havendo qualquer vício processual.
4. A pretensão do embargante reflete insatisfação com o resultado do julgamento, o que não justifica o uso dos Embargos de Declaração, conforme entendimento pacificado de que essa via recursal não se presta à rediscussão de matéria decidida (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, Sexta Turma, DJe de 5/12/2023).
5. O agravo regimental em matéria criminal não exige intimação prévia para julgamento, conforme prevê o art. 258 do RISTJ, sendo o recurso apresentado em mesa, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no HC n. 913.168/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESPRONÚNCIA A CORRÉU. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se ao suprimento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua rediscussão ou no caso de mero inconformismo da parte.
2. VÊ-se que a condenação, pelo Tribunal do Júri, do corréu Luiz Bezerra e a questão de sua confissão durante a sessão Plenária não constam do acórdão do Recurso em Sentido Estrito impugnado neste writ. Registre-se que nem o parecer do Ministério Público Federal ou o ofício do Juízo de primeiro grau se referiram aos fatos sobre os quais o embargante pretende discutir.
3. Os presentes embargos não demonstraram a omissão na decisão hostilizada capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada, o que é descabido em sede de aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC n. 746.873/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
Ante o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1034136/MG (2025/0344811-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULA DOS SANTOS MENEZESADVOGADO:PAULA DOS SANTOS MENEZES - MG176176IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal nº 1.0000.23.192240-2/000).
Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada às penas de 18 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 23 dias-multa, como incursa nos arts. 121, § 2º, I, IV e VI, § 2º-A, I e II, c/c art. 211, c/c art. 14, II, e art. 347, todos do Código Penal (fl. 2).
A defesa sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que a paciente foi assistida por defensor dativo nomeado apenas 12 dias antes do julgamento, o que comprometeu a preparação adequada da defesa, especialmente em um caso complexo que envolvia dois réus e diversas provas e testemunhas (fls. 2-3). Alega que a conversa telefônica entre o juiz do Tribunal do Júri e o defensor dativo, registrada em certidão emitida pelo próprio juiz, comprova a limitação imposta ao defensor, que informou que só poderia estar presente no dia do julgamento, impossibilitando a preparação adequada da defesa (fls. 2-3).
Afirma que a ausência de provas suficientes para comprovar a participação da paciente no crime reforça a necessidade de sua absolvição, conforme o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 3, 6-7). Alega ainda que a negativa do pedido de revisão criminal pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais desconsiderou aspectos fundamentais do direito à defesa e foi baseada em análise superficial (fl. 3).
A defesa também questiona a imparcialidade do julgamento, argumentando que a comunicação direta entre o juiz e o defensor dativo, sem a presença das partes, comprometeu o devido processo legal e o direito de defesa da paciente, configurando nulidade do processo nos termos do art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal (fls. 7-8).
Requer a concessão da revisão criminal em favor da paciente, a anulação do julgamento anterior, com a consequente realização de novo julgamento e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva de testemunhas, juntada de documentos e realização de perícias, se necessário (fl. 10).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a parte sequer juntou aos autos a cópia do ato judicial proferido pelo Tribunal local (revisão criminal), nem da sentença condenatória, estando, portanto, deficiente a instrução do feito.
A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"[...]
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
[...]" (AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
Anoto que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:
"a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011 p. 298).
Por essa razão, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
No caso, a deficiência de instrução inviabiliza a análise da questão atinente ao mérito do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1034136/MG (2025/0344811-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULA DOS SANTOS MENEZESADVOGADO:PAULA DOS SANTOS MENEZES - MG176176IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
HC 1034136/MG (2025/0344811-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULA DOS SANTOS MENEZESADVOGADO:PAULA DOS SANTOS MENEZES - MG176176IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.