SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AM (SUSCITADO), 3. JUÍZO DA 8A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA (SUSCITADO), 1. NORTOLL - NORTE TRANSPORTES OPERACOES E LOGISTICA LTDA (SUSCITANTE)
CC 208236/AM (2024/0344833-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:NORTOLL - NORTE TRANSPORTES OPERACOES E LOGISTICA LTDAREPRESENTADO POR:FERNANDA DE MAGALHAES ZARANZAADVOGADO:CAROLINE RIBEIRO FROTA MOREIRA - AM005670SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 8A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PAINTERESSADO:REGINALDO TENORIO DA SILVAADVOGADO:RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES - PA004305
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 71-73 (e-STJ):
Nortoll - Norte Transportes Operações e Logística Ltda. - Em Recuperação Judicial - suscita o presente conflito de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM e o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém/PA.
Sustenta, em síntese, que, "não obstante o Douto Juízo da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Amazonas ter DEFERIDO em 01/03/2023 o processamento do pedido de recuperação judicial, Sentença anexas, o Douto Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Comarca de Belém – Pará, Suscitado tem ignorado as determinações que emanam do supra referida procedimento, o que vem causando, portanto, decisões conflitantes, além de uma enorme instabilidade jurídica e econômica em todas as partes envolvida" (e-STJ, fl. 4).
Esclarece a suscitante que, "após devidamente intimada para pagamento do valor exequendo, [...] peticionou comunicando sobre a existência do processo de Recuperação Judicial, qual foi deferida no processo nº 0774652-87.2022.8.04.0001 ao qual tramita na 22ª Vara Cível e De Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus – Amazonas e pedindo que o presente processo seja sobrestado, e que [fosse] intimado o exequente a proceder habilitação do débito no juízo que tramita Ação de Recuperação Judicial" (e-STJ, fl. 5).
Aduz ter peticionado nos autos, "noticiando a recuperação judicial, requerendo a extinção do feito e a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência, levantamento de eventuais valores e imóveis, levando em consideração que o crédito deveria ser habilitado nos autos da ação de Recuperação Judicial" (e-STJ, fl. 5).
2025
1 evento
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
NORTOLL - NORTE TRANSPORTES OPERACOES E LOGISTICA LTDA (SUSCITANTE), JUÍZO DA 8A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AM (SUSCITADO)
CC 208236/AM (2024/0344833-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:NORTOLL - NORTE TRANSPORTES OPERACOES E LOGISTICA LTDAREPRESENTADO POR:FERNANDA DE MAGALHAES ZARANZAADVOGADO:CAROLINE RIBEIRO FROTA MOREIRA - AM005670SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 8A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PAINTERESSADO:REGINALDO TENORIO DA SILVAADVOGADO:RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES - PA004305Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
NORTOLL - NORTE TRANSPORTES OPERACOES E LOGISTICA LTDA (SUSCITANTE), JUÍZO DA 8A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AM (SUSCITADO)
CC 208236/AM (2024/0344833-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:NORTOLL - NORTE TRANSPORTES OPERACOES E LOGISTICA LTDAREPRESENTADO POR:FERNANDA DE MAGALHAES ZARANZAADVOGADO:CAROLINE RIBEIRO FROTA MOREIRA - AM005670SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DA 8A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PAINTERESSADO:REGINALDO TENORIO DA SILVAADVOGADO:RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES - PA004305Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA24/03/2026, 00:00
Anota que "ora 2º Suscitado desconsiderou olimpicamente a plena existência, vigência e eficácia da citada decisão, tendo determinado o indevido prosseguimento do curso executório, o que ocasionou, em consequência, o ora suscitado CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA (e-STJ, fl. 7).
Assevera que, "comprovados tanto o processamento da recuperação judicial, quanto a aprovação e homologação do correspondente plano de soerguimento, arduamente estudado, tudo em consonância com os ditames legais constantes da Lei nº 11.101/2.2005, não restam dúvidas acerca da competência absoluta do Juízo Recuperatório para deliberar a respeito de créditos sujeitos ao respectivo procedimento, principalmente no que tange a medidas de constrição ao patrimônio das recuperanda, para fins de satisfação de crédito" (e-STJ, fl. 11).
Requer, por fim (e-STJ, fls. 18-19):
a) Seja DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, PARA QUE SEJA SOBRESTADO O PROCESSO n.º 0000401- 30.2020.5.08.0008 EM QUE SE PLEITEIA A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, EM TRÂMITE NA 8ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELÉM - PARÁ, nos termos do caput do artigo 955 do NCPC, até julgamento final deste Conflito de Competência.
b) Analogamente, e via de consequência, seja nomeado o JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS - AMAZONAS como único competente para julgar eventuais medidas urgentes atreladas à supra indicada execução;
c) Seja intimado o Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Comarca de Manaus - Amazonas, 2º Suscitado, para que se manifeste nos termos do art. 954 do NCPC;
d) Ao final, seja CONHECIDO O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, declarando-se que o Juízo da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Amazonas, 1º Suscitado, é único competente para determinar a prática de medidas constritivas ao patrimônio das Suscitantes, nos termos do art. 49 e 59 c/c 0000-0º e 52, III, todos da Lei nº 11.101/2005, considerando ter havido ainda a novação de valores por ocasião de sua devida habilitação efetivada aos autos recuperatórios;
e) Que todos os bloqueios, penhoras, arrestos e sequestros de bens e direitos das Suscitantes, sejam imediata e incondicionalmente liberados levando-se em conta a competência absoluta do juízo universal da Recuperação Judicial para deliberar sobre o tema.
O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 71-75).
Informações pelos suscitados às fls. 81-82, 83-88 e 91-96 (e-STJ).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do conflito de competência (e-STJ fls. 97-99).
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.).
A análise dos autos indica, conforme informações trazidas pelo Juízo trabalhista suscitado, que ora transcrevo, a impossibilidade de se conhecer do presente conflito (e-STJ fl. 95, grifo nosso):
Oficiar ao Superior Tribunal de Justiça, prestando com urgência as informações solicitadas, especialmente que, nos termos da certidão de id. d31f697, não houve nenhum ato de execução contra a executada principal NORTOLL - NORTE TRANSPORTES OPERACOES E LOGISTICA LTDA, estando em andamento o parcelamento proposta pela sócia Fernanda Zaranza.
Expirado o prazo para pagamento da 1ª parcela do parcelamento proposto e homologado no id. b8b8019, prosseguir na execução contra a sócia Fernanda Zaranza.
Outrossim, a decisão que deferiu a liminar nestes autos já tinha ressaltado que "a presente deliberação refere-se exclusivamente à empresa suscitante, sem nenhuma repercussão na esfera jurídica de eventuais terceiros garantes que não se encontrem no polo ativo da recuperação judicial em comento" (e-STJ fl. 75).
Com efeito, no caso, inexistindo atos de execução contra a empresa recuperanda, ora suscitante, e havendo parcelamento em andamento proposto pela sócia, não há falar em decisões contraditórias entre os juízos suscitados.
Ademais, vale ressaltar que a Segunda Seção tem se posicionado pela ausência de hipótese conflituosa, na esteira do entendimento firmado pelas Súmulas n. 480 e 581/STJ, que pontuanm que "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" e que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 480/STJ. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".
2. Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial.
Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 214.989/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA EM SUPOSTA DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO JUÍZO NO QUAL SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SUSCITANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes." (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe 14/4/2021).
2. Na hipótese dos autos, a decisão do Juízo do Trabalho, além de ressalvar que fica a execução suspensa contra a empresa recuperanda, JRA - Empreendimentos e Engenharia Ltda., instaurou procedimento de desconsideração da personalidade jurídica e determinou, cautelarmente, arresto, inclusive via BACENJUD, de bens dos sócios.
3. Dessa forma, não se constatando, ao menos em um juízo perfunctório, a existência de decisões conflitantes entre os Juízos suscitados, pois não existe ordem de execução e nem constrição contra bens da empresa suscitante, impõe-se, assim, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 193.535/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo nosso.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e, consequentemente, revogo a liminar anteriormente concedida.