Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WELINGTON LEDA RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- WELINGTON LEDA RIBEIRO (OAB 432502/SP)
HC 1034142/SP (2025/0344836-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WELINGTON LEDA RIBEIROADVOGADO:WELINGTON LEDA RIBEIRO - SP432502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS DA SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS DA SILVA LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2277133-32.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva.
Destaca que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Pondera que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Argumenta que ", verifica-se que com as informações colhidas dos autos até o momento, a conduta do acusado se enquadra no termo chamado popularmente de “mula” ou “aviãozinho”, no qual esta corte tem entendido pela aplicação da benesse do art. 33, § 4º da Lei de drogas, observadas as condições pessoais do acusado, as quais, no presente caso, são favoráveis" (fl. 15).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
