HC 1034144/MA (2025/0344841-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVAADVOGADO:BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA - MA013924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOSE ANTONIO CANTANHEDE SARAIVACORRÉU:JANDERSON ANTONIO BARBOSA FERREIRACORRÉU:CINTIA SANTOSCORRÉU:LILIAN SANTOS SARAIVACORRÉU:GABRIEL PORFIRIO DA SILVA E SILVACORRÉU:KALIL PEREIRA MIRANDACORRÉU:PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ANTONIO CANTANHEDE SARAIVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO (HC n. 0817537-49.2025.8.10.0000).
Narram os autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 15/3/2024, pela suposta prática dos crimes de tortura, cárcere privado e organização criminosa.
Neste mandamus, a impetrante alega que a ordem de prisão perdeu seus fundamentos de validade devido à superveniência de fatos novos e relevantes, como a conduta colaborativa do paciente, que constituiu advogada, informou seu paradeiro e se colocou à disposição da Justiça.
Destaca que os requisitos da prisão preventiva não mais subsistem, especialmente o fundamento de fuga, que foi afastado pela apresentação espontânea do paciente, demonstrando seu animus submittendi.
Aponta excesso de prazo na formação da culpa, causado exclusivamente pela ineficiência do Estado, que manteve o processo em juízo incompetente por 13 meses, configurando violação da garantia da duração razoável do processo.
Requer, inclusive em liminar, a revogação do decreto de prisão preventiva por ausência de requisitos legais e excesso de prazo, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Este habeas corpus foi a mim distribuído em razão da anterior impetração do HC n. 1.009.397/MA.
É o relatório.
A concessão de liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Na espécie, não obstante as alegações da impetrante, isso não ocorreu. Vejamos, no ponto, o que consta do acórdão impugnado (fls. 15/17 – grifo nosso):
[...]
Na espécie, observo que o paciente teve contra si decretada prisão preventiva, ante seu possível envolvimento na prática de tortura (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997), em concurso com os delitos de cárcere privado qualificado (art. 148, §1º, IV, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), o qual teria ocorrido em 19.04.2024, quando as vítimas Deilson Carvalho Reis e Pedro Henrique Carvalho Reis foram sequestradas e conduzidas até o interior de um imóvel de sua propriedade, localizado na cidade de Mirinzal/MA.
[...]
Da análise da motivação acima transcrita, verifico ter a autoridade impetrada, diante de prova da materialidade delitiva e indiciária de autoria, se valido de elementos do caso concreto para entender que a liberdade do acautelado estaria a pôr em risco a ordem pública e a regular instrução criminal, notadamente diante da gravidade dos fatos imputados - consistentes na prática de tortura e cárcere privado, em contexto de atuação conjunta com integrantes de organização criminosa - , e do fato de os crimes terem sido supostamente praticados no interior de imóvel de sua propriedade, onde também residiam suas filhas, igualmente denunciadas.
No ponto, aliás, a testemunha Deilson Carvalho Reis, uma das vítimas dos crimes em apuração, relatou em sede policial que foi conduzido sob coação armada, juntamente com seu irmão menor de idade, para o interior da residência pertencente ao paciente, onde ambos foram mantidos em cárcere privado e submetidos a sessões de tortura física e psicológica, promovidas por diversos indivíduos supostamente vinculados a facção criminosa.
Portanto, seja pela gravidade da conduta, seja pelo fundado risco de reiteração delitiva, vislumbro o acerto da autoridade coatora ao entender que a liberdade do paciente configura risco à ordem pública. Tais fundamentos mostram-se idôneos para a decretação da prisão preventiva, e encontram amparo no entendimento consolidado dos tribunais superiores, conforme demonstram os julgados a seguir colacionados:
[...]
Com efeito, narra a denúncia que as vítimas foram amarradas e colocadas no banheiro da residência, oportunidade em os denunciados JANDERSON ANTONIO BARBOSA FERREIRA, VULGO “TECO”, KALIL PEREIRA MIRANDA, GABRIEL PORFÍRIO DA SILVA E SILVA VULGO. “LOIRINHO”, WALILKE MOREIRA DAS DORES, VULGO “ZÉ PEQUENO” E PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA começaram a executar o “TRIBUNAL DO CRIME” contra as vítimas, na presença do dono da casa, JOSÉ ANTÔNIO CANTANHEDE SARAIVA, V. “COSQUENTO” e das irmãs CINTIA SANTOS E LILIAN SANTOS SARAIVA. Os denunciados, em união de vontades e desígnios, praticaram sequenciados atos de tortura, tais como amarrar as vítimas com cordas, despejar líquido com odor fétido no corpo deles (urina), desferir chutes, socos e pauladas (ripas de madeira), bem como a queimá-los no rosto e no corpo, com o uso de um punhal quente (ferro aquecido no fogão a gás) – (fl. 22 – grifo nosso).
Assim, da leitura dos trechos acima, não observo a existência de constrangimento ilegal apto à concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, ao Juízo de primeira instância (Autos n. 800202-42.2024.8.10.0100) acerca da situação do paciente e da ação penal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR