Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034145/SP (2025/0344843-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MICHEL DONIZETI DA SILVAADVOGADO:MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANGELO LEANDRO MARIN CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANGELO LEANDRO MARIN CASTRO contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposto furto de aparelho celular iPhone. Na audiência de custódia, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva.
Foram indeferidos pedidos de revogação da preventiva pelo juízo de primeiro grau. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta fundamentação inidônea e genérica do decreto preventivo, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega que o paciente é primário, possui domicílio no distrito da culpa e o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, o que torna desproporcional a medida extrema.
Aduz que a ausência de pagamento da fiança arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não justifica a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Afirma que o paciente preenche os requisitos para a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e, caso condenado, poderá ser beneficiado com regime prisional mais brando.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da presunção de inocência, razoabilidade e excepcionalidade da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a liberdade do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares.
A liminar foi indeferida (fls. 248-249).
Foram prestadas informações (fls. 255-269; 270-274).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 278-284).
É o relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
De início, no que concerne à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada ou a invocação de eventual benefício por meio de Acordo de Não Persecução Penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)".
No mais, o decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 36- 38):
[...]
Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).
Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) de FURTO (artigo 155, "caput", do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: consta que o indiciado já estava detido pelos seguranças quando da chegada dos policiais. Interpelada a vítima, informou que é dona do salão e ao sair do local de trabalho, por volta das 18h05min, o indiciado se aproveitou e furtou o aparelho. Foram acompanhando pela localização de GPS, chegaram ao local dos fatos, por volta das 20h. Identificaram o indiciado com a mesma roupa que aparecia nas imagens o detiveram e acionaram os policiais militares. Os policiais militares o identificaram como ANGELO LEANDRO MARIN CASTRO, foi encontrado na carteira no bolso traseiro do lado direito a quantia de R$1517,00 (hum mil e quinhentos e dezessete reais). O segurança havia dito que o suspeito falou que foi o valor que vendeu o aparelho. Indagado, a princípio, o autuado negou ter praticado qualquer ilícito. Porém, quando o levaram para a Polícia Federal para a legitimação, ele assumiu que furtou o aparelho, mas que não poderia falar para quem o entregou. Na Polícia Federal os policiais foram informados de que não foi possível realizar a legitimação, porque poderia se tratar de indivíduo procurado pela INTERPOL e que a legitimação somente ficaria pronta a partir das 10h do dia 04/08/2025. Interrogado, o autuado permaneceu em silêncio.
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o periculum in libertatis.
A custódia cautelar é medida de rigor, haja vista fundada dúvida acerca da identidade civil do autuado.
Com efeito, trata-se de autuado natural da Colômbia, que informou estar há apenas 6 meses neste país, sem qualquer documento de identificação, não tendo aportado aos autos sua legitimação, sendo certo que consta dos autos que o autuado poderia se tratar de indivíduo procurado pela INTERPOL.
NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.
Não bastasse isso, diante da ausência de legitimação, inviável a aferição da vida pregressa do custodiado com base na folha de antecedentes juntada aos autos.
Assim, pelos fundamentos acima expendidos, de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual acolho o parecer ministerial e CONVERTO a prisão em flagrante de ANGELO LEANDRO MARIN CASTRO em preventiva, com fulcro no artigo 313, §1º, do Código de Processo Penal. [...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em razão de dúvida fundada sobre a identidade do paciente (o que impossibilita a verificação de sua vida pregressa), sua condição de estrangeiro há seis meses no país, ausência de endereço fixo e de atividade laboral. Ademais, a prisão foi decretada em razão da existência de indícios de que o paciente possa estar sendo procurado pela INTERPOL.
Nesse contexto, é admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil pessoal ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, nos termos do parágrafo único do art. 313, §1°, do Código de Processo Penal.
Ademais, '[h]á necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado é estrangeiro, sem residência fixa no Brasil ou "quaisquer laços no país, tendo aqui ingressado apenas para cometer crime grave, o que representa concreto risco de fuga, a fim de evitar o cumprimento da pena ou voltar a delinquir" (AgRg no AREsp n. 1.697.713/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020).
Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Assim, "[h]avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).
Por fim, a tese defensiva acerca de que a ausência de pagamento da fiança não justificaria a conversão da prisão em flagrante em preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 7-17), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
É cediço que a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1034145/SP (2025/0344843-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MICHEL DONIZETI DA SILVAADVOGADO:MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANGELO LEANDRO MARIN CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habe as corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANGELO LEANDRO MARIN CASTRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 8):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por furto de um celular avaliado em R$6.000,00. A defesa alega fundamentação inidônea da prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas, destacando a primariedade do paciente e a ausência de violência no delito.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de ausência de fundamentação adequada e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base nos requisitos do art. 312 e art. 313, §1º, do CPP, considerando a gravidade do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.
4. A decisão destacou a falta de confirmação da identidade do paciente, sua recente chegada ao país e a ausência de endereço fixo, justificando a medida extrema.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus denegada."
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3 de agosto de 2025, sob a acusação de ter subtraído um aparelho celular “Iphone 14”, avaliado em , de propriedade de Zhao Huiqing, no interior de um salão de beleza localizado na Rua Guaianazes, 119, Campos Elíseos, São Paulo/SP.
A prisão em flagrante foi homologada pela Juíza de Direito da Vara de Plantão da 00ª CJ de São Paulo, que converteu a custódia em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, §1º, do Código de Processo Penal (fls. 36-38).
Posteriormente, foi apresentada denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, primariedade do paciente, ausência de violência no delito e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Contudo, a ordem foi denegada pela 4ª Câmara de Direito Criminal, que entendeu estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme disposto nos artigos 312 e 313, §1º, do Código de Processo Penal (fls. 7-17).
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e abstratos, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega que o paciente é primário, possui domicílio no distrito da culpa e o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, o que torna desproporcional a medida extrema.
Aduz que a ausência de pagamento da fiança arbitrada em R$ 6.000,00 não justifica a conversão da prisão em flagrante em preventiva;
Afirma que o paciente preenche os requisitos para a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e, caso condenado, poderá ser beneficiado com regime prisional mais brando.
Por fim, argumenta que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da excepcionalidade da prisão cautelar.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a liberdade do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto de prisão preventiva, no que interessa ao caso, tem a seguinte fundamentação (fls. 37-38, grifo acrescentado):
"No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) de FURTO (artigo 155, "caput", do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: consta que o indiciado já estava detido pelos seguranças quando da chegada dos policiais. Interpelada a vítima, informou que é dona do salão e ao sair do local de trabalho, por volta das 18h05min, o indiciado se aproveitou e furtou o aparelho. Foram acompanhando pela localização de GPS, chegaram ao local dos fatos, por volta das 20h. Identificaram o indiciado com a mesma roupa que aparecia nas imagens o detiveram e acionaram os policiais militares. Os policiais militares o identificaram como ANGELO LEANDRO MARIN CASTRO, foi encontrado na carteira no bolso traseiro do lado direito a quantia de R$1517,00 (hum mil e quinhentos e dezessete reais). O segurança havia dito que o suspeito falou que foi o valor que vendeu o aparelho. Indagado, a princípio, o autuado negou ter praticado qualquer ilícito. Porém, quando o levaram para a Polícia Federal para a legitimação, ele assumiu que furtou o aparelho, mas que não poderia falar para quem o entregou. Na Polícia Federal os policiais foram informados de que não foi possível realizar a legitimação, porque poderia se tratar de indivíduo procurado pela INTERPOL e que a legitimação somente ficaria pronta a partir das 10h do dia 04/08/2025. Interrogado, o autuado permaneceu em silêncio.
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o periculum in libertatis.
A custódia cautelar é medida de rigor, haja vista fundada dúvida acerca da identidade civil do autuado.
Com efeito, trata-se de autuado natural da Colômbia, que informou estar há apenas 6 meses neste país, sem qualquer documento de identificação, não tendo aportado aos autos sua legitimação, sendo certo que consta dos autos que o autuado poderia se tratar de indivíduo procurado pela INTERPOL.
NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.
Não bastasse isso, diante da ausência de legitimação, inviável a aferição da vida pregressa do custodiado com base na folha de antecedentes juntada aos autos.
Assim, pelos fundamentos acima expendidos, de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual acolho o parecer ministerial e CONVERTO a prisão em flagrante de ANGELO LEANDRO MARIN CASTRO em preventiva, com fulcro no artigo 313, §1º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão."
O Tribunal de origem, por sua vez, para justificar a mantença da segregação cautelar, consignou (fls. 12-17, grifei):
"Isso porque, a análise dos autos permite concluir que a prisão cautelar encontra respaldo no caso concreto, devendo ser resguardada a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, por constituírem fatores preponderantemente protegidos pela lei processual, principalmente em se tratando, como no caso, de crime que assola rotineiramente a sociedade.
Demais disso, em que pese a argumentação defensiva, nota-se que a decisão que determinou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada. Sopesou, em apertada síntese, a d. magistrada a quo que a prisão em flagrante de Ângelo Leandro Marin Castro foi convertida em preventiva sobretudo porque não foi confirmada a identidade do custodiado estrangeiro. Demais disso, destacou a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria evidenciados pelos elementos de convicção reunidos nos autos até então, com destaque para as declarações e depoimentos colhidos, assentando o fumus comissi delicti. Quanto às considerações acerca do periculum libertatis, a decisão impugnada ressaltou a gravidade concreta exacerbada do delito, tendo em vista a subtração de bem avaliado em quantia superior a R$ 1.500,00 por indivíduo que se encontra somente há seis meses no país, sem endereço fixo e sem atividade laboral remunerada. Destacou-se a periculosidade do investigado e a reprovabilidade da conduta delitiva por ele perpetrada, salientando-se que a manutenção da liberdade, neste momento, poderia frustrar a persecução penal e a eventual aplicação da lei penal. Outrossim, consignou na decisão impugnada a impossibilidade, em sede de análise preliminar, de aferição da vida pregressa do custodiado com base na folha de antecedentes juntada aos autos, por se tratar de estrangeiro há poucos meses no país, sem legitimação e sem identidade confirmada (fls. 35/37 dos autos principais).
Não obstante, a prisão cautelar foi reavaliada e mantida, pois permanecem hígidos os motivos que a ensejaram (fls. 76/77 dos autos principais).
Importante frisar que não se exige fundamentação vasta para decisões dessa natureza, bastando que, sucintamente, seja esclarecida a conveniência de sua decretação e mantença.
Assim, sendo inviável um exame profundo do conjunto fático-probatório que compõe a ação penal e, por consequência, um pronunciamento acerca do mérito da ação, nesta estreita via do writ, é o que basta para concluir que há indícios suficientes justificando, ao menos por ora, a custódia cautelar.
Diante de tal quadro, a reação estatal deve ser proporcional à gravidade dos fatos. E a resposta estatal, no presente caso, não pode ser outra que não a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
A propósito:
[...]
E nem se argumente que as condições pessoais do paciente lhe são favoráveis, pois tais circunstâncias não têm, isoladamente consideradas, o condão de afastar a necessidade do cárcere.
A propósito:
[...]
Noutro giro, não há que se falar em mácula à presunção de inocência, ou a qualquer outro princípio constitucional, quando a prisão preventiva se mostra necessária à efetiva prestação jurisdicional, como no presente caso, estando devidamente demonstrados os pressupostos que a autorizam.
De conhecimento que a prisão provisória tem por finalidade a cautelaridade social ou processual e que os fundamentos da prisão cautelar são diversos dos fundamentos do cumprimento da pena resultante de condenação definitiva, não sendo cabível a alegação de ausência de proporcionalidade, homogeneidade.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Bandeirante, valendo a transcrição de parte do brilhante voto de relatoria do Eminente Desembargador Marco de Lorenzi:
[...]
Lado outro, descabida, a alegação de que poderá ser beneficiado com Acordo de Não Persecução Penal, ou, em caso de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando, pois tais assertivas são mais do que temerárias, são meros e perigosos exercícios de adivinhação. Absolutamente impertinente, portanto, tal discussão no presente momento processual e, principalmente, nesta via.
Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na manutenção da prisão do paciente que justifique a concessão do remédio heroico.
Assim, sob todos os aspectos, não se vislumbra, ao menos por ora e nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal, suficiente para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória.
Não é, a toda evidência, o caso dos autos.
Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem de habeas corpus."
No caso, verifica-se dos trechos acima colacionados que a manutenção da prisão cautelar encontra amparo na gravidade concreta do delito, consistente na subtração de bem superior a R$ 1.500,00 por estrangeiro que está no país há apenas seis meses, sem endereço fixo, sem atividade laboral e com identidade não confirmada. Acresce a impossibilidade de aferir sua vida pregressa e a falta de plausibilidade da tese defensiva quanto à aplicação de Acordo de Não Persecução Penal ou eventual regime prisional mais brando, que configuram meras conjecturas.
Ademais, é admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil pessoal ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, nos termos do parágrafo único do art. 313, §1°, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC n. 47182/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1/8/2014; HC n. 255833/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/5/2014.
Além disso, a invocação de eventual benefício por meio de Acordo de Não Persecução Penal, com possibilidade de fixação de regime prisional mais brando em caso de condenação não constitui fundamento idôneo para afastar a prisão preventiva. Importa ressaltar que essa modalidade de custódia possui natureza processual e encontra respaldo nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, voltados à garantia da ordem pública e econômica, à conveniência da instrução criminal e à efetividade da aplicação da lei penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 214.196/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 943.928/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, por malote digital, com fornecimento de senha para acesso aos autos, se necessário.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1034145/SP (2025/0344843-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MICHEL DONIZETI DA SILVAADVOGADO:MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANGELO LEANDRO MARIN CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.