HC 1034146/SP (2025/0344844-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDER PEREIRA BAHIAADVOGADO:EDER PEREIRA BAHIA - SP287830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL ANTONIO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. A. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
A defesa manejou revisão criminal, alegando que a pena-base foi indevidamente fixada em 11 anos de reclusão, com valoração negativa de três circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime –, o que teria afrontado os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena (fls. 3-4). Contudo, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, com fundamento em que o pedido não se prestaria à “nova valoração de provas” ou à “redução de penas já dosadas”, e que não foram apresentados “fatos novos capazes de justificar a desconstituição da coisa julgada” (fl. 4).
Sustenta que a decisão que negou conhecimento à revisão criminal incorreu em equívoco técnico, pois a ação revisional visava corrigir erro jurídico ocorrido na dosimetria da pena, e não rediscutir fatos ou provas (fls. 5-6).
Alega que a majoração da pena-base foi fundamentada de forma genérica e inidônea, violando o art. 59 do Código Penal e os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena (fls. 5-9).
Afirma haver ilegalidades na dosimetria da pena, pois, para a culpabilidade, apontou-se a vulnerabilidade da vítima, elemento essencial do tipo penal, configurando bis in idem. Por sua vez, a valoração negativa da conduta social teria se baseado em relatos de supostos fatos pretéritos não investigados ou provados em juízo (fls. 8-12). Por fim, sobre as circunstâncias do crime, a majoração foi fundamentada na suposta embriaguez do paciente, sem que se tenha realizado nenhum exame ou laudo técnico que comprovasse tal condição, ferindo o princípio do in dubio pro reo (fls. 13-14).