Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034151/SP (2025/0344855-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL PIMENTEL DE ANDRADECORRÉU:DEIVIDE TIAGO RIBEIRO DE SOUZACORRÉU:VICTOR GABRIEL DA SILVA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de RAFAEL PIMENTEL DE ANDRADE – condenado como incurso no crime de roubo majorado –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500331-35.2024.8.26.0302), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da comarca de Jaú, ao argumento de ser ilegal a incidência de duas majorantes previstas na parte especial do Código Penal sem a respectiva fundamentação.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos percebo a ocorrência do ilegal constrangimento a justificar a superação do referido óbice.
De fato, da análise dos autos observo que o Juízo de primeiro grau justificou o aumento na terceira fase considerando apenas a existência das majorantes, ao consignar que o aumento se deu em razão do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes (fls. 67/68), e o Tribunal considerou tal procedimento legal (fls. 51/52), sem que tenha havido nenhuma indicação de elementos ou circunstâncias que desbordem do tipo penal imputado.
Assim, ilegal se mostra a aplicação dos percentuais relativos a duas majorantes da parte especial, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal exige fundamentação concreta para tanto.
Confira-se: AgRg no HC n. 912.109/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.
Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos: mantida a fixação da pena na primeira e segunda fases, conforme realizado pelas instâncias ordinárias em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa, na terceira etapa, procedo ao aumento em 2/3, em razão da majorante do emprego de arma (maior), resultando a reprimenda em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais.
O regime inicial mais adequado é o fechado, considerando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para aplicar apenas um percentual da majorante prevista na parte especial (emprego de arma em 2/3) e fixar a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa, no regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1034151/SP (2025/0344855-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL PIMENTEL DE ANDRADECORRÉU:DEIVIDE TIAGO RIBEIRO DE SOUZACORRÉU:VICTOR GABRIEL DA SILVA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.