PET na AR 7582/MG (2023/0344863-6)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:JBS S/AADVOGADOS:HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193AQUILES TADEU GUATEMOZIM - SP121377ADRIANO BAKCHACHIAN CHALEGH FERREIRA DOS SANTOS - SP320228NATHÁLIA CASTRO SIQUEIRA NASSER E OUTRO(S) - SP475375REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de réplica à contestação e a petições de especificação de provas apresentadas na presente ação rescisória, proposta com fundamento nos arts. 966, IV e VII, do Código de Processo Civil (CPC), na qual se sustenta, inicialmente, a inexistência de reiteração de conduta infracional relacionada ao tráfego com excesso de peso, à luz do Tema 1.104 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo-se que a caracterização da reiteração exige análise proporcional entre o número de infrações e o total de operações realizadas, e não mera aferição em números absolutos.
A parte ré informou não possuir interesse na produção de provas (fl. 598), enquanto que a parte autora formulou o seguinte requerimento:
"[...] seja deferida a utilização da prova produzida nos autos da AR 7395 nos presentes autos, em função da já reconhecida conexão entre as demandas, bem como a expedição de ofício ao DNIT a respeito de registros de infrações por excesso de peso envolvendo veículos vinculados à JBS (CNPJ raiz 02.916.265/XXXX-XX) entre abril de 2025 e fevereiro de 2026; o que auxiliará no melhor esclarecimento de ambas as teses de rescisão ora aventadas" (fl. 627).
É o relatório.
Verifico, da leitura da petição inicial da presente ação rescisória, que a parte autora aponta que seu ajuizamento tem por base as hipóteses do art. 966, IV e VII, do CPC, argumentando que o acórdão de relatoria do Ministro Francisco Falcão no AREsp 1.413.627/MG teria violado a coisa julgada, bem como estaria apto a ser rescindido diante da existência de prova nova.
No que concerne às alegações tecidas nesta rescisória, entendo que sua apreciação não depende das provas cuja produção é pretendida pela parte autora, especialmente por se tratar de questões estritamente de direito.
A prova produzida nos autos da Ação Rescisória (AR) 7.395 é de amplo acesso à parte autora, de forma que sempre lhe foi possível apresentar na presente demanda quaisquer documentos lá constantes.
Além disso, a AR 7.395 - também de minha relatoria - está em fase recursal de agravo interno contra decisão monocrática terminativa de improcedência dos pedidos iniciais formulados por JBS. JÁ tendo sido julgado o feito, inexiste conexão com a presente ação, à luz da Súmula 235/STJ, in verbis:
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Ademais, não se deve perder de vista que a parte autora busca desconstituir decisão desta Corte Superior proferida na via recursal especial, na qual, sabidamente, não se revela possível o revolvimento do substrato fático-probatório da demanda de origem.
Caso se conclua ser possível apreciar o mérito das questões suscitadas na presente rescisória, o julgamento se limitará a responder se o acórdão proferido no AREsp 1.413.627/MG efetivamente violou a coisa julgada ou se a prova nova apresentada é, de fato, apta a derruir o seu entendimento.
Por fim, destaco que não compete ao magistrado substituir a parte na produção de provas quais ela própria poss ter acesso, limitando-se sua atuação à supressão de eventuais lacunas essenciais à adequada instrução do feito. Cabe às partes o ônus probatório, nos termos do art. 370 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de provas (fl. 627).
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, apresentem as razões finais.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES