HC 1122218/MG (2026/0344890-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PATRICIA RIBEIRO ALVESADVOGADOS:PERSEU LOPES LUGON - ES027310PATRICIA RIBEIRO ALVES - MG185783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FABRICIA PRAZER NERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABRICIA PRAZER NERES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR – RETIRADA DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – VIA INADEQUADA – EXISTÊNCIA DE MEIO DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIO – WRIT NÃO CONHECIDO.
- O habeas corpus não constitui via adequada para a obtenção de benefícios relacionados à execução penal, especialmente quando a análise da pretensão demanda incursão aprofundada no conjunto fático- probatório.
- Da mesma forma, não é viável para a apreciação do pleito em questão, porquanto a alegada urgência da matéria não autoriza a substituição do meio processual próprio por instrumento eventualmente mais célere.
- Mostra-se inviável a utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal para fins de obtenção de benefícios no âmbito executório, por se tratar de matéria impugnável por meio de recurso próprio, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, instrumento processual que, inclusive, possui cognição mais ampla e adequada à desconstituição da decisão combatida.
Consta dos autos que foi determinada a utilização de tornozeleira eletrônica como condição ao regime semiaberto, inicialmente pelo prazo de 6 (seis) meses, no contexto de prisão domiciliar, mantida posteriormente pelo Juízo da execução.
Consta ainda que foi indeferido o pedido de reavaliação e retirada da monitoração eletrônica, com a afirmação de que “a duração da monitoração eletrônica está diretamente vinculada ao próprio cumprimento da pena no regime semiaberto.”
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto se mantém a monitoração eletrônica sem fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, apesar do caráter inicialmente temporário e da exigência de reavaliação periódica.
Alegam que a medida perdura há mais de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses sem reavaliação efetiva, em desconformidade com o art. 146-D da LEP e com o parâmetro de 180 (cento e oitenta) dias da Resolução CNJ n. 412/2021, exigindo demonstração atual de necessidade.
Argumentam que a decisão de seq. 411.1 vinculou automaticamente a duração da monitoração ao regime semiaberto, esvaziando a individualização e a temporariedade antes destacadas pelo próprio Tribunal em julgamento anterior, o que impede controle dinâmico de adequação e necessidade.
Defendem que nem mesmo após provocação específica e recomendação de pronta análise houve nova fundamentação, tendo o Juízo apenas reiterado os mesmos motivos, o que reforça a ausência de reavaliação concreta.
Requerem, em suma, a retirada da monitoração eletrônica e, subsidiariamente, a determinação de reavaliação concreta, individualizada e contemporânea da necessidade da monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do Agravo em Execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 26) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO