SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. ANDRE LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER (OAB 72944/PR)
HC 1122231/AP (2026/0344892-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMERADVOGADO:ANDRÉ LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER - PR072944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:CARLOS ERNESTO DE LUCENA TOSTES DE AQUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ERNESTO DE LUCENA TOSTES DE AQUINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta participação em organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas, estelionato eletrônico, lavagem de capitais e delitos correlatos, tendo sido preso em 2/7/2026.
O impetrante alega que o acórdão estadual manteve a custódia com base em risco meramente potencial, deduzido da posição funcional, sem indicar comportamento concreto do paciente após as buscas, apreensões e bloqueios.
Aduz que o regime legal exige demonstração específica e contemporânea da periculosidade, com motivação individual sobre a inadequação das cautelares diversas, nos termos dos arts. 312, 315 e 282 do Código de Processo Penal (CPP).
Sustenta que houve confusão entre indícios de participação e perigo atual da liberdade, convertendo a capacidade técnica em presunção de risco sem fato superveniente.
Afirma que não há registro de fuga, obstrução de atos, destruição de provas, reiteração delitiva ou descumprimento de ordens após a deflagração da operação.
Defende que o controle cautelar pode verificar, com base em documentação, correspondência mínima entre premissas digitais e financeiras e a narrativa decisória, sem dilação probatória.
Pondera que o Relatório de Inteligência Financeira – RIF indica movimentações e repasses, mas não estabelece cadeia transacional que vincule, de modo individualizado, valores específicos de fraudes ao paciente.
Informa que a contemporaneidade não se confunde com a data da descoberta policial, e que medidas de preservação e constrição reduziram objetivamente as fontes de risco.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. ANDRE LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER (OAB 72944/PR)
HC 1122231/AP (2026/0344892-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMERADVOGADO:ANDRÉ LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER - PR072944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:CARLOS ERNESTO DE LUCENA TOSTES DE AQUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Relata que decisões supervenientes na mesma operação adotaram cautelares tecnológicas e revogaram preventivas de corréus, evidenciando a possibilidade de alternativas eficazes ao cárcere.
Sustenta ser possível modelar regime cumulativo de medidas para bloquear acessos, contatos e movimentações, preservando a investigação e a aplicação da lei penal.
Acrescenta que, se o habeas corpus for considerado substitutivo do recurso ordinário, é cabível a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares cumulativas adequadas aos riscos apontados.
Alternativamente, busca a concessão de ordem de ofício e, se necessário, determinação de reavaliação imediata da prisão pelo juízo competente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 57-62, grifei):
4. Núcleo financeiro, gateways de pagamento e circulação dos valores
A autoridade policial aponta que o núcleo financeiro era indispensável para a consumação dos crimes.
Segundo a narrativa, os sites falsos captavam vítimas e os painéis geravam cobranças, mas os gateways, contas de pagamento, adquirentes, subadquirentes e contas bancárias permitiam transformar a fraude eletrônica em lucro efetivo, viabilizando o recebimento, circulação, saque, pulverização e ocultação dos valores.
Nesse contexto, foram destacadas as empresas Otimize Pagamentos Ltda., Tryplo Tecnologia Ltda. e Flow Pay Gestão de Pagamentos Ltda.
[...]
4.2. Carlos Ernesto de Lucena Tostes de Aquino
Carlos Ernesto de Lucena Tostes de Aquino, sócio da Tryplo Tecnologia Ltda., é apontado como agente de atuação direta no núcleo financeiro.
Segundo a representação, foi localizado contato salvo como “Carlos Tryplo”, com quem Pedro Henrique tratava de integração do site falso ao gateway da Tryplo, saques manuais, bloqueios, criação de novas contas, utilização de outros nomes e cnpjs, testes com adquirentes e solução de entraves operacionais.
A autoridade policial destaca diálogo em que Carlos teria mencionado necessidade de alterar determinado nome porque já estaria “manjado”, expressão que, no contexto apresentado, indicaria ciência do risco de detecção da operação.
Também há referência a conversas sobre operações que faturariam valores expressivos por dia, o que, segundo a investigação, apontaria possível utilização da estrutura da Tryplo para outras operações fraudulentas.
O relatório de inteligência financeira teria indicado que a Tryplo repassou a Carlos valores expressivos por meio de transações pix, além de movimentações consideradas incompatíveis com seu perfil econômico-financeiro.
[...]
No caso concreto, a representação não se apoia em gravidade abstrata dos crimes investigados. Está amparada em elementos informativos concretos, decorrentes de investigação em curso, extração forense de aparelho previamente apreendido, diálogos entre investigados, registros de pagamentos, planilhas, comprovantes, relatório de inteligência financeira, análise de movimentações bancárias, identificação de gateways e indícios de ocultação patrimonial.
As medidas requeridas devem ser analisadas sob três perspectivas complementares: cautelares pessoais, destinadas à neutralização de riscos concretos à ordem pública e econômica; cautelares probatórias, voltadas à preservação e obtenção de elementos de convicção; e cautelares patrimoniais, destinadas a impedir dissipação de ativos, assegurar futura reparação dos danos e preservar bens sujeitos a eventual perdimento.
A materialidade delitiva, nesta fase de cognição sumária, encontra respaldo em conjunto informativo suficiente.
Os autos indicam a criação e utilização de sites falsos que simulavam canais oficiais da concessionária Equatorial, a captação de vítimas por anúncios patrocinados, a coleta de dados pessoais, a geração de falsas faturas, o direcionamento dos pagamentos para contas estranhas à relação de consumo, a utilização de painéis administrativos, a divisão de tarefas entre operadores, a existência de núcleo financeiro e a circulação de valores por empresas e pessoas físicas vinculadas ao grupo.
HÁ indícios, portanto, da prática de fraudes eletrônicas em escala, com organização estável e estrutura própria de funcionamento.
Também há elementos de possível lavagem de capitais, uma vez que os valores oriundos das fraudes teriam sido recebidos, movimentados, pulverizados, sacados, transferidos, ocultados ou convertidos em bens por meio de contas de terceiros, empresas, gateways, adquirentes, subadquirentes e pessoas interpostas.
A extração do aparelho celular de Pedro Henrique Borges Oliveira, conforme descrito pela autoridade policial, permitiu acessar o interior da dinâmica criminosa, revelando conversas sobre programação, funcionamento de painéis, anúncios patrocinados, geração de cobranças, controle de operadores, pagamento de comissões, integração com gateways, bloqueios, saques e substituição de cadastros.
O relatório de inteligência financeira reforça a plausibilidade da hipótese investigativa ao apontar movimentações expressivas e, em tese, incompatíveis com o perfil econômico-financeiro dos envolvidos, especialmente em relação a pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao núcleo operacional e financeiro.
Assim, nesta fase, estão presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, nos termos exigidos para a análise das medidas cautelares requeridas.
Ressalto que o conceito legal de organização criminosa exige associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou de caráter transnacional.
A narrativa apresentada pela autoridade policial revela, em tese, estrutura que supera a mera coautoria ou concurso eventual de agentes.
HÁ indicação de divisão funcional entre núcleo de liderança, programação, operadores de painel, operadores de anúncios, núcleo financeiro/gateway e núcleo de interposição patrimonial.
A atuação conjunta desses núcleos viabilizaria o ciclo completo da fraude: criação dos sites falsos; impulsionamento por anúncios; captação da vítima; coleta de dados; geração da cobrança fraudulenta; processamento do pagamento; repasse de comissões; circulação dos valores; ocultação do beneficiário final; e eventual conversão em bens.
A existência de expressões internas, controle de produtividade, pagamento de comissões, utilização de contas de terceiros, substituição de cadastros bloqueados e contato com empresas de pagamento indica permanência, estabilidade e profissionalização.
A estrutura descrita, portanto, não se apresenta como evento isolado, mas como engrenagem criminosa organizada, adaptável e com capacidade de continuidade.
Da prisão preventiva
A prisão preventiva exige a presença simultânea de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, hipótese de admissibilidade do art. 313 do CPP e fundamento concreto previsto no art. 312 do mesmo diploma legal.
No caso, os crimes investigados admitem a medida extrema, notadamente em razão da gravidade das infrações em apuração, da pena abstratamente cominada e do contexto de organização criminosa e lavagem de capitais.
O periculum libertatis está configurado, em relação à maioria dos representados, pela necessidade de garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução investigativa e necessidade de impedir a continuidade da atividade criminosa.
A organização investigada possuiria elevada capacidade de adaptação. A retirada de um domínio do ar não impediria a criação de outro; o bloqueio de uma conta de anúncios não impediria a abertura de nova conta com dados de terceiros; a identificação de uma conta bancária não impediria a utilização de nova conta de passagem; e o afastamento de um operador não impediria que outro assumisse a função.
Essa capacidade de substituição e rearticulação torna insuficientes, em relação aos investigados de maior centralidade, medidas cautelares diversas da prisão.
A permanência em liberdade de agentes com domínio técnico, operacional e financeiro da estrutura representa risco concreto de continuidade delitiva, destruição de provas digitais, combinação de versões, migração de dados, substituição de contas, movimentação de saldos e ocultação de ativos.
No caso concreto, a análise conjunta das condutas atribuídas a Pedro Henrique Borges Oliveira, Marcos Vinícius Souza Takahashi, Marcos Aurélio Borges de Oliveira, Mauro Mayer de Castro Oliveira, Lucas Ruan Camilo Dutra, Ellen Lorraine Trindade Mateus, Fábio Almeida Rodrigues Filho, Carlos Ernesto de Lucena Tostes de Aquino e Gustavo Henrique Sousa de Medeiros evidencia, em juízo cautelar, a presença de elementos suficientes para a decretação das prisões preventivas.
Não se trata de decretar a custódia cautelar de forma indistinta ou fundada apenas na gravidade abstrata dos delitos investigados.
A necessidade da medida decorre da análise integrada da estrutura criminosa descrita, da função atribuída a cada investigado dentro da engrenagem delitiva e do risco concreto de continuidade da atividade criminosa caso os principais núcleos permaneçam ativos.
A organização investigada, conforme narrado, operava mediante divisão funcional de tarefas. Pedro Henrique Borges Oliveira e Marcos Vinícius Souza Takahashi aparecem como agentes de maior centralidade estratégica e operacional, com atuação voltada à concepção, coordenação, manutenção e continuidade do esquema.
Enquanto Pedro Henrique teria domínio técnico sobre a criação e manutenção dos sites falsos, painéis, operadores, pagamentos, comissões e integração com gateways, Marcos Vinícius surge como liderança paralela, com participação desde a estruturação inicial do golpe, discussão de percentuais, organização de operadores, acompanhamento de produtividade, movimentação de valores e capacidade concreta de rearticulação da atividade criminosa.
A posição de Marcos Vinícius Souza Takahashi merece especial destaque, pois os elementos apresentados indicam que sua atuação não era acessória ou subordinada. Ao contrário, sua presença no fluxo decisório e operacional demonstra que a eventual retirada de Pedro Henrique da estrutura não seria suficiente, por si só, para cessar a engrenagem investigada.
A existência de liderança paralela reforça o risco de continuidade delitiva, pois revela que a organização possuía capacidade de recomposição, substituição de funções e manutenção do esquema por outros centros de comando.
Também se verifica participação relevante de Marcos Aurélio Borges de Oliveira e Mauro Mayer de Castro Oliveira no núcleo operacional dos painéis. Embora não figurem como líderes máximos da estrutura, os elementos indicam atuação diretamente vinculada à execução cotidiana das fraudes, ao acompanhamento dos acessos, à geração de resultados, ao recebimento de comissões e à movimentação financeira incompatível.
A permanência em liberdade de operadores com atuação produtiva e inserção concreta no funcionamento dos painéis preservaria a capacidade operacional da organização, permitindo que novos acessos fossem monitorados, cobranças fraudulentas fossem geradas e valores continuassem sendo direcionados ao grupo.
No mesmo sentido, a atuação atribuída a Lucas Ruan Camilo Dutra e Ellen Lorraine Trindade Mateus revela a importância do núcleo de anúncios patrocinados para a expansão e continuidade da fraude. A investigação descreve que os sites falsos não dependiam de acesso aleatório das vítimas, mas eram impulsionados artificialmente por anúncios pagos, contas criadas ou aquecidas e cadastros substituídos sempre que bloqueados.
Assim, a permanência em liberdade de agentes vinculados a essa etapa manteria ativa a porta de entrada da fraude, permitindo a criação de novas contas, o uso de dados de terceiros, a substituição de cadastros e a retomada imediata da captação massiva de vítimas.
A análise do núcleo financeiro reforça ainda mais a necessidade da medida extrema em relação a Fábio Almeida Rodrigues Filho, Carlos Ernesto de Lucena Tostes de Aquino e Gustavo Henrique Sousa de Medeiros. Em fraudes eletrônicas estruturadas, a criação do site falso e a captação da vítima não bastam para consumação econômica do delito.
É indispensável uma infraestrutura financeira capaz de receber, processar, sacar, pulverizar e ocultar valores. Os elementos indicam que os investigados vinculados aos gateways ocupavam posição sensível justamente nessa etapa, tratando de limites de recebimento, saques, bloqueios, alteração de cadastros, uso de adquirentes, criação de novas contas, manutenção de plataformas e circulação de recursos.
Essa posição confere aos integrantes do núcleo financeiro acesso privilegiado a informações sensíveis, tais como cadastros, saldos, logs, contas de pagamento, beneficiários finais, histórico de transações, adquirentes, subadquirentes e rotas de circulação dos valores.
Em liberdade, poderiam apagar registros, alterar cadastros, movimentar saldos remanescentes, migrar operações para outras plataformas, orientar terceiros, ocultar beneficiários e dificultar o rastreamento patrimonial. O risco, portanto, não é hipotético: decorre da própria função que lhes é atribuída na estrutura investigada.
A prisão preventiva, nesse contexto, mostra-se necessária para garantia da ordem pública, pois a organização descrita possuía capacidade concreta de reiteração. A fraude eletrônica investigada era replicável, adaptável e de fácil retomada, bastando a criação de novos domínios, a abertura de novas contas de anúncios, a substituição de operadores e a migração da estrutura financeira para que novas vítimas fossem captadas.
Também se justifica para garantia da ordem econômica, diante da expressiva movimentação financeira indicada nos autos, da utilização de gateways e contas de terceiros e da necessidade de impedir que o sistema financeiro continue sendo empregado como instrumento de circulação e ocultação de valores ilícitos.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há indícios suficientes de que o paciente integraria organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas, estelionato eletrônico, lavagem de capitais e delitos correlatos.
Constatou-se que o paciente, sócio da empresa Tryplo Tecnologia Ltda., é apontado como integrante com atuação direta no núcleo financeiro da organização, tendo sido localizado, entre os contatos utilizados pelo corréu Pedro Henrique, o número identificado como “Carlos Tryplo”. Conforme apurado, por meio desse contato eram tratadas questões relacionadas à integração de site falso ao gateway da Tryplo, à realização de saques manuais, ao bloqueio de valores, à criação de novas contas, à utilização de outros nomes e CNPJs, à realização de testes com adquirentes e à solução de entraves operacionais.
Destacou-se, ainda, diálogo no qual o paciente mencionava a necessidade de alteração de determinado nome, circunstância que, segundo a investigação, indicaria sua ciência acerca do risco de detecção da operação.
Fez-se referência, também, a conversa acerca de operações que movimentariam valores expressivos diariamente, o que, segundo a investigação, poderia indicar a utilização da estrutura da Tryplo para a realização de outras operações fraudulentas.
Consta, ademais, que relatório de inteligência financeira teria identificado o repasse, pela Tryplo, de valores expressivos ao paciente, considerados incompatíveis com seu perfil econômico-financeiro.
Por fim, indicou-se que os investigados vinculados aos gateways ocupavam posição estratégica na dinâmica delitiva, atuando em questões relacionadas a limites de recebimento, saques, bloqueios, alteração de cadastros, utilização de adquirentes, criação de novas contas, manutenção das plataformas e circulação de recursos.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
De mais a mais, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.