AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. DIOGO OLIVEIRA CAMPOS (AGRAVANTE)
Advogado
EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO (OAB 61166/BA)
AgRg no HC 1122138/BA (2026/0344894-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:DIOGO OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO:EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO - BA061166AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO (OAB 61166/BA)
HC 1122138/BA (2026/0344894-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIROADVOGADO:EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO - BA061166IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DIOGO OLIVEIRA CAMPOSCORRÉU:ISAQUE FREITAS SILVACORRÉU:JOAN VICTOR MOTA SANTOSCORRÉU:JOSE THAINA VIANA OLIVEIRACORRÉU:RODRIGO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, com incidência do art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990.
A impetrante alega que há risco iminente decorrente da sessão do Tribunal do Júri designada para 18/8/2026, o que justificaria a suspensão liminar do julgamento.
Alega que a pronúncia estaria apoiada exclusivamente em relatos indiretos de policiais, reproduzindo informações obtidas na investigação, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Aduz que houve utilização de confissão extrajudicial de corréu, sem confirmação em juízo, como elemento de corroboração da autoria.
Alega que existe contradição lógica, pois o paciente foi impronunciado quanto ao art. 288 do Código Penal, não sendo possível sustentar liderança de facção para justificar a suposta ordem do homicídio.
Afirma que houve perda da oportunidade de produção de prova técnica quanto às mensagens de WhatsApp, por ausência de diligências periciais e de cadeia de custódia, conforme o art. 158-A do CPP.
Sustenta que não é necessário revolver fatos e provas, mas apenas revalorá-los juridicamente, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Entende que a Súmula n. 21 do STJ deve ser mitigada, pois o excesso de prazo, após o cumprimento do art. 422 do CPP, decorre de inércia do aparelho judicial.
Pondera que há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Informa que o paciente permanece preso preventivamente há 5 anos e 2 meses, sem contemporaneidade dos fundamentos do art. 312, § 2º, do CPP, configurando antecipação de pena.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a impronúncia do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Desde logo, ressalvado o alegado excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não examinou as demais matérias, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Em relação ao alegado excesso de prazo, cumpre consignar que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 17-19):
Compulsando os autos, verifica-se que após o recebimento da denúncia, o Paciente não foi encontrado para fins de citação, o que motivou a realização de citação por edital e a consequente suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP. Desse modo, apenas em 27 de maio de 2021 foi juntada aos autos a comunicação do cumprimento da prisão preventiva, efetivada no Estado de São Paulo. Posteriormente, o Paciente foi citado e apresentou resposta à acusação em 02 de novembro de 2021, tendo a instrução criminal sido concluída em 25 de abril de 2023, culminando com sua pronúncia em 09 de maio de 2024.
Verifica-se, ainda que a Defesa manejou Recurso em Sentido Estrito, Recurso Especial, Embargos de Declaração e Agravo em Recurso Especial, retornando os autos ao Juízo de origem em 09 de julho de 2025. Encerradas as providências previstas no art. 422 do CPP, o processo aguarda a designação da sessão do Tribunal do Júri.
Diante desse contexto, importa salientar que o Paciente permaneceu foragido por quase três anos, além de ter interposto quatro recursos, não se podendo identificar a alegada demora injustificada atribuída exclusivamente ao Estado.
Em seus informes, o douto magistrado a quo ainda consignou que “em 13.10.2025, foi proferido despacho por este Juízo reconhecendo o decurso in albis do prazo da Defesa para se manifestar nos termos do art. 422, do Código Penal, estando, portanto, o processo pronto o processo para designação de Sessão do Tribunal do Júri. Determinou-se, ainda, a intimação da Defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possibilidade do acusado ser ouvido e acompanhar a sessão de julgamento por videoconferência, sendo o silêncio interpretado como concordância (Id nº 524819767)”(ID. 95378929).
Nessa senda, a concessão de writ em razão da configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida em hipóteses em que a demora possa ser única e exclusivamente atribuída à inércia ou desídia do próprio Judiciário, ou seja, decorrente de diligências requeridas pela acusação ou determinadas de oficio pelo juízo competente, de forma que impliquem em ofensa ao princípio da razoabilidade.
In casu, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a restituição da liberdade do paciente, eis que o feito possui tramite regular.
No caso, verifica-se que o paciente permaneceu foragido por quase três anos, circunstância que ensejou a suspensão do processo.
Somente em 27/5/2021 foi juntada aos autos a comunicação do cumprimento da prisão preventiva, seguindo-se a citação do acusado e a apresentação de resposta à acusação, em 2/11/2021. Na sequência, a instrução criminal foi encerrada em 25/4/2023, com posterior prolação da decisão de pronúncia, em 9/5/2024.
Após o julgamento dos sucessivos recursos interpostos pela defesa, foi designada sessão do Tribunal do Júri para o dia 18/8/2026.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJBA, contudo, verificou-se que a defesa requereu o adiamento do julgamento, posteriormente remarcado para 1º/10/2026.
Desse modo, considerando o período de quase três anos em que o processo permaneceu suspenso em razão de o paciente encontrar-se foragido, bem como a submissão do feito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, cuja sessão de julgamento já se encontra designada, não se evidencia inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário no regular andamento do processo ou na formação da culpa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.
2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.
3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.
4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifei.)
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO (OAB 61166/BA)
HC 1122138/BA (2026/0344894-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIROADVOGADO:EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO - BA061166IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DIOGO OLIVEIRA CAMPOSCORRÉU:ISAQUE FREITAS SILVACORRÉU:JOAN VICTOR MOTA SANTOSCORRÉU:JOSE THAINA VIANA OLIVEIRACORRÉU:RODRIGO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.