Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. NILTON BARRETO LINO DE MORAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- NILTON BARRETO LINO DE MORAES (OAB 3974/RO)
HC 1122311/DF (2026/0344895-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NILTON BARRETO LINO DE MORAESADVOGADO:NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO003974IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:ZHU MING WENCORRÉU:RONILDO COSTACORRÉU:ROMILDO COSTACORRÉU:REGINILSON OLIVEIRA MARQUESCORRÉU:ELIAS LOPES MEDEIROSCORRÉU:HILDA BEATRIZ GOIRI GARRIDOCORRÉU:MARILENE DO CARMO SILVACORRÉU:PAULO VASQUESCORRÉU:VANILDO DO CARMO SILVACORRÉU:FRANCISCO SARAIVA DE ASSIS FILHOCORRÉU:LUIZ MARCELINO DA SILVACORRÉU:CLAUDIO ROBERTO FERREIRACORRÉU:NELINHO CARVALHO DA SILVACORRÉU:EUCIR SOARES RAMIRESCORRÉU:RITA DO CARMO SILVACORRÉU:MANUEL GOMES DA SILVACORRÉU:LILIANE ARAUJO DE FREITAS NASCIMENTOCORRÉU:DILBERTO PEREIRA LIMACORRÉU:MARIA JOSE DE OLIVEIRACORRÉU:DINERMAM GADELHA FARIASCORRÉU:GILSON ALVES DA SILVACORRÉU:NILCELIA PAULINA VIEIRA GONCALVESCORRÉU:MARIA DE JESUS DE OLIVEIRACORRÉU:LEZIANE DO PRADO CORREACORRÉU:MANOEL CARLOS DE ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ZHU MING WEN, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A defesa aponta que o acórdão de apelação, prolatado em 01/12/2016, fixou, para o paciente, as penas definitivas de 2 anos para o delito do art. 288 do Código Penal e de 2 anos, 8 meses e 15 dias de detenção para o delito do art. 125, inciso XII, da Lei n. 6.815/1980, com publicação em 16/01/2017. Afirma que, desde esse marco, não houve causa de suspensão ou interrupção da prescrição, pois as subsequentes impugnações excepcionais não têm o condão de instaurar novo marco de contagem, e o acórdão que apenas reduz a pena não interrompe a prescrição, sendo a matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
No tocante à prescrição, sustenta: a) quanto ao art. 288 do Código Penal, com pena definitiva de 2 anos, a prescrição se opera em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, contando-se desde o acórdão de apelação de 01/12/2016; b) quanto ao art. 125, inciso XII, da Lei n. 6.815/1980, com pena definitiva de 2 anos, 8 meses e 15 dias, a prescrição se opera em 8 anos, nos termos do nciso IV, do Código Penal, também contando-se desde o acórdão de apelação. Assegura que o prazo de 8 anos se exauriu em 30/11/2024, data indicada inclusive em manifestação ministerial constante dos autos, e que o prazo de 4 anos, relativo ao gualmente se consumou muito antes, inexistindo trânsito em julgado até o momento.
