SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. DOMINGLES NERIS DE JESUS (RECLAMANTE)
Advogados
DOMINGLES NERIS DE JESUS (OAB 353280/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 51926/SP (2026/0344897-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:DOMINGLES NERIS DE JESUSADVOGADO:DOMINGLES NERIS DE JESUS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP353280RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por DOMINGLES NERIS DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 10-11).
Aduz a parte reclamante que (fls. 3-5):
A presente Reclamação é cabível e necessária para garantir a autoridade e a supremacia das decisões deste Superior Tribunal de Justiça. O ato da autoridade reclamada, ao negar a tutela de urgência e manter o indeferimento da justiça gratuita, configura um ato ilegal e abusivo que contraria diretamente a autoridade de vossas decisões e o ordenamento jurídico pátrio em diversos aspectos, justificando a intervenção imediata desta Corte.
O cabimento da presente Reclamação se justifica em razão da violação do:
-Tema 1178 do STJ i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
[...]
O ato judicial reclamado, ao indeferir o pedido da justiça gratuita atribuindo critérios objetivos incide grave violação ao tema repetitivo 1178 do STJ.
[...]
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. DOMINGLES NERIS DE JESUS (RECLAMANTE)
Advogados
DOMINGLES NERIS DE JESUS (OAB 353280/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 51926/SP (2026/0344897-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:DOMINGLES NERIS DE JESUSADVOGADO:DOMINGLES NERIS DE JESUS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP353280RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. DOMINGLES NERIS DE JESUS (RECLAMANTE)
Advogados
DOMINGLES NERIS DE JESUS (OAB 353280/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 51926/SP (2026/0344897-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:DOMINGLES NERIS DE JESUSADVOGADO:DOMINGLES NERIS DE JESUS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP353280RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. DOMINGLES NERIS DE JESUS (RECLAMANTE)
Advogados
DOMINGLES NERIS DE JESUS (OAB 353280/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 51926/SP (2026/0344897-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:DOMINGLES NERIS DE JESUSADVOGADO:DOMINGLES NERIS DE JESUS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP353280RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Reclamação, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Ocorre que, o Reclamante para assegurar o seu direito a justiça gratuita trouxe aos autos seu comprovante de rendimentos, (holerites e CNIS), bem como juntou documento novo com o Agravo de Instrumento extraído da Receita Federal no qual consta a ausência de declaração de Imposto de Renda.
A declaração de Imposto de Renda não é obrigatória para todos. Ela só é obrigatória para quem se enquadra em critérios específicos definidos pela Receita Federal, como atingir um limite mínimo de rendimentos, possuir bens de alto valor ou realizar operações na bolsa de valores. Quem fica abaixo desses limites está dispensado de entregar o documento.
Postula a concessão de medida liminar "para cassar a decisão monocrática do Agravo de Instrumento nº 4092824-02.2026.8.26.0000" (fl. 6).
Gratuidade da justiça deferida tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Reclamação, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária (fl. 56).
O reclamante apresentou petição às fls. 62-67, em que requer a expedição de ofício ao TJSP para que se informe suposto deferimento da justiça gratuita.
É, no essencial, o relatório.
De início, no que se refere ao peticionado às fls. 62-67, convém destacar que a Presidência desta Corte foi clara ao deferir a gratuidade da justiça "tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Reclamação, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária" (fl. 56), razão pela qual indefiro o pedido.
Ademais, consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Por sua vez, o art. 988 do Código de Processo Civil, com redação alterada pela Lei n. 13.256/2016, prevê as hipóteses de cabimento da referida ação constitucional:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
[...]
Dessarte, observa-se que a admissibilidade do reclamo nesta Corte depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ, do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto, ou da inobservância de acórdão proferido em IAC.
Da análise dos autos, observa-se que a reclamante pretende utilizar a via reclamatória como sucedâneo recursal, para que se aplique a tese repetitiva firmada no julgamento do Tema n. 1.178/STJ, reformando-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para deferir o benefício da gratuidade da justiça.
Quanto ao ponto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a presente ação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em tema de recurso repetitivo, como no caso em análise, uma vez que, consoante a nova redação dada pela Lei n. 13.256/2016 ao inciso IV do art. 988 do CPC, passou a ser incabível o ajuizamento de reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos.
A propósito, confiram-se precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1154/STJ. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DA TESE E SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação possui caráter excepcional e finalidade específica, destinando-se a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos envolvendo as mesmas partes, não se prestando ao controle da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos.
5. A Corte Especial consolidou o entendimento de que não é cabível reclamação para discutir a observância de precedente oriundo de recurso especial repetitivo, afastando o uso da reclamação como sucedâneo recursal ou instrumento de revisão do enquadramento fático ao precedente vinculante.
6. A alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, IV, do CPC excluiu do rol de hipóteses de cabimento da reclamação a garantia de observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, mantendo apenas precedentes do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
[...]
(AgRg na Rcl n. 51.018/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 24/6/2026, grifo meu.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.150/STJ). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de reclamação constitucional para o controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese jurídica firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.
5. A Lei n. 13.256/2016 suprimiu, do art. 988 do CPC/2015, a hipótese de reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de recursos repetitivos, restringindo o cabimento da reclamação, nesse ponto, apenas aos precedentes oriundos de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que julgou extinta a reclamação constitucional, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
(AgInt na Rcl n. 50.556/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026, grifo meu.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1150/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1150/STJ.
2. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, não é possível a interposição de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial, bem como não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo ou jurisprudência do STJ consolidada em súmula.
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que não cabe reclamação para controle de aplicação de teses firmadas em recursos especiais repetitivos. Nesse contexto, "a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim. [...] A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações" (AgRg na Rcl 49.869/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025).
5. Reclamação não conhecida.
(Rcl n. 50.768/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026, grifo meu.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM PRECEDENTES REPETITIVOS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO MEIO PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...] III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a observância de precedentes oriundos de recursos especiais repetitivos.
4. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.
5. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações.
6. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[AgInt na Rcl n. 48.227/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.]
Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, e o pedido de fls. 62-67.