AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. CARLOS HOMERO FERNANDES APESTEGUI (AGRAVANTE)
Advogados
KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO (OAB 113182/RS), JÚLIA SLEIFER ALONSO (OAB 127607/RS)
AgRg no HC 1122217/RS (2026/0344898-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:CARLOS HOMERO FERNANDES APESTEGUIADVOGADOS:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO - RS113182JÚLIA SLEIFER ALONSO - RS127607AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogados
KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO (OAB 113182/RS), JÚLIA SLEIFER ALONSO (OAB 127607/RS)
HC 1122217/RS (2026/0344898-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTROADVOGADOS:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO - RS113182JÚLIA SLEIFER ALONSO - RS127607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS HOMERO FERNANDES APESTEGUIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS HOMERO FERNANDES APESTEGUI, com prisão preventiva decretada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, apontado como autoridade coatora (Recurso em Sentido Estrito n. 5015437-49.2025.8.21.0037/RS).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/3/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, sendo apreendida a quantidade de 22,5 gramas de maconha, 11,8 gramas de crack e 3,4 gramas de cocaína (e-STJ fl. 13). Em 19/10/2025, o Juízo de origem ao revisar a segregação cautelar do acusado, revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares.
O Tribunal de origem, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do estado, deu provimento ao recurso ministerial e decretou a prisão preventiva do paciente.
Daí o presente writ, no qual o Impetrante alega que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, bem como dos requisitos autorizadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Afirma ser o caso de substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, foram estes os fundamentos invocados para dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito e decretar da prisão preventiva (e-STJ fls. 23/25, grifo nosso):
No caso em apreço, o recorrido responde pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Os indícios de autoria e a prova da materialidade do fato delitivo, que caracterizam o fumus comissi delicti, estão consubstanciados pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão de substâncias entorpecentes e pelos laudos periciais laboratoriais definitivos. Os laudos técnicos confirmaram que os materiais apreendidos tratavam-se de maconha, cocaína e crack, substâncias de uso proscrito no país que causam dependência física e psíquica (evento 61, DOC1, evento 61, DOC2 e evento 62, DOC1).
O contexto fático da apreensão evidencia a gravidade concreta da conduta. Policiais militares realizavam patrulhamento a pé em local conflagrado pela traficância, conhecido como "Morro do Piolho", quando visualizaram o recorrido efetuando a entrega de um objeto pela janela de uma residência a Alexsandro Farias Ocampo. Realizada a abordagem deste último, constatou-se que ele trazia consigo uma porção de crack recém- adquirida do recorrido. Em buscas no imóvel do acusado, os agentes encontraram relevante diversidade de entorpecentes, consistente em 13 porções de crack, 01 porção de cocaína e 02 porções de maconha, além da quantia de R$ 2.605,00 em notas diversas e aparelhos celulares.
Sob outro aspecto, o periculum libertatis está intimamente interligado à necessidade de garantia da ordem pública, sendo que o juízo valorativo realizado acerca da periculosidade apresentada pelo recorrido não se trata de mera presunção de perigo apresentado pelo seu estado de liberdade
[...]
O histórico criminal do acusado já registrava envolvimento em fato análogo, tendo sido preso em flagrante pelo mesmo delito de tráfico de drogas em 07 de outubro de 2024, oportunidade em que obteve liberdade provisória (evento 21, DOC1).
Apesar da manifestação colegiada desta Corte de Justiça quanto à indispensabilidade da custódia cautelar, o Juízo de origem, ao realizar a revisão periódica de que trata o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogou a segregação preventiva do recorrido. O argumento do magistrado singular pautou-se na mitigação do perigo pelo decurso de sete meses de prisão e no fato de o réu ostentar primariedade técnica.
Ocorre que a evolução dos fatos demonstrou a total ineficácia das medidas cautelares alternativas aplicadas na origem. Conforme se extrai da certidão de antecedentes atualizada, logo após a concessão da sua soltura e colocação em liberdade com compromissos em outubro de 2025, o recorrido novamente foi preso em flagrante (29/11/2025). Ele atualmente responde a outra ação penal por tal conduta superveniente (processo nº 5017864- 19.2025.8.21.0037), na qual já foi proferida sentença condenatória, embora sem trânsito em julgado. Não se trata, aparentemente, de episódio isolado, mas de demonstração concreta de reiteração criminosa. O ocorrido evidencia a absoluta ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas, que se mostraram insuficientes para conter a atividade delitiva.
Nesse contexto, a sua conduta revela um modus operandi reiterado e aparente desconsideração por determinações judiciais anteriormente impostas, circunstâncias que sinalizam a possibilidade de reiteração da atividade criminosa em caso de restituição da liberdade. O requisito da contemporaneidade do periculum libertatis está, portanto, inequivocamente presente, pois o risco decorrente da liberdade do acusado é atual, iminente e foi comprovado por sua própria conduta subsequente.
Ressalte-se, ainda, a gravidade concreta da infração em exame. O tráfico de drogas ostenta elevada ofensividade social, funcionando como fator impulsionador de outros delitos, especialmente patrimoniais e violentos. A natureza das substâncias apreendidas - em especial o crack, droga de elevado potencial viciante e acentuado impacto social - reprovabilidade da conduta. Ademais, embora a quantidade de entorpecentes apreendida não seja expressiva, revela-se compatível com o tráfico varejista, considerando o fracionamento das porções e a apreensão realizada em contexto de comercialização a usuário. Nesse contexto, a manutenção da liberdade do recorrido contribui para a sensação de insegurança social, sobretudo diante da reiterada prática criminosa mesmo após recente concessão de benefício judicial. Desse modo, considero que restam suficientemente preenchidos os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, sendo medida que se mostra proporcional ao fato apurado. Ademais, cumpre destacar que aqui se está diante de uma prisão de natureza cautelar - preventiva - destinada ao acautelamento da ordem pública, bem assim à viabilização de regular desenvolvimento do processo e do cumprimento de eventual condenação, o que não se confunde com as finalidades retributiva, preventiva e reeducativa da pena. A prisão preventiva, assim, não constitui antecipação de pena e não emite juízo de culpa, e é decretada, sabidamente, em um juízo de antecipação e de risco. Assim, a gravidade dos fatos imputados a CARLOS, aliada ao seu histórico pessoal, confirma a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, posto que evidenciada a inocuidade destas medidas para conter o seu firme intento em dar seguimento à prática de delitos. Por tais fundamentos, voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito para o efeito de decretar a prisão preventiva do recorrido, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o a Corte local destacou o risco de reiteração delitiva, porquanto "o histórico criminal do acusado já registrava envolvimento em fato análogo, tendo sido preso em flagrante pelo mesmo delito de tráfico de drogas em 07 de outubro de 2024, oportunidade em que obteve liberdade provisória" e acrescentou que "logo após a concessão da sua soltura e colocação em liberdade com compromissos em outubro de 2025, o recorrido novamente foi preso em flagrante (29/11/2025). Ele atualmente responde a outra ação penal por tal conduta superveniente (processo nº 5017864- 19.2025.8.21.0037), na qual já foi proferida sentença condenatória, embora sem trânsito em julgado" (e-STJ fl. 24).
A propósito, vejam-se os julgados desta Corte Superior em casos semelhantes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva em processo por tráfico de drogas, sob alegação de desproporcionalidade diante da pequena quantidade apreendida e da suficiência de medidas cautelares diversas.
2. Fundamentação da prisão preventiva assentada na garantia da ordem pública, em razão de reiteração delitiva, com registros criminais pretéritos e três condenações transitadas em julgado (uma por tráfico), além de elementos como monitoramento da residência, relatos de mercancia, abordagem de usuário e diversidade de entorpecentes.
3. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos concretos, reputando inadequadas medidas cautelares alternativas e afastando o exame de alegações de desproporcionalidade e nulidade das provas por ausência de prévio debate na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manter a prisão preventiva, à luz da garantia da ordem pública evidenciada pela reiteração delitiva e por elementos concretos do caso.
5. A questão em discussão consiste em saber se a diversidade de entorpecentes apreendidos e os demais elementos de informação autorizam a custódia cautelar, afastando a alegação de pequena quantidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas e se as teses de desproporcionalidade e nulidade das provas podem ser apreciadas sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, diante da concreta reiteração delitiva evidenciada por registros criminais pretéritos e três condenações definitivas anteriores, uma por tráfico.
8. A diversidade de entorpecentes apreendidos, somada a outros elementos informativos (monitoramento, relatos de mercancia e abordagem de usuário), constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, afastando a tese de ínfima quantidade.
9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade concreta da medida extrema.
10. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da periculosidade evidenciada, não sendo cabível a substituição da prisão.
11. A apreciação de desproporcionalidade e nulidade das provas não é possível nesta sede, por ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
(AgRg no RHC n. 227.487/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, indicativas de mercancia ilícita.
4. O histórico do agravante, com registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, demonstra reiteração delitiva e periculosidade concreta, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 235.794/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA, EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE SIMILITUDE FÁTICA COM CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza, expressiva quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (69,85 g de crack, 370,46 g de maconha e 193,70 g de cocaína), em estrita observância ao art. 312, § 3º, III, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025.
2. O fundado receio de reiteração delitiva justifica a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública (art. 312, § 3º, IV, do CPP), notadamente quando constatado que o agravante é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, ostenta histórico por infração ao Estatuto do Desarmamento e encontrava-se em pleno cumprimento de pena no momento da nova prisão em flagrante.
3. Demonstrada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade social do agente, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP), visto que insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e garantir a ordem pública.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada quando preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
5. A alegação de que o agravante preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória nos mesmos moldes deferidos à corré não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 233.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta; haja vista a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em -15 porções de haxixe, pesando aproximadamente 23 (vinte e três gramas); 16 porções de ecstasy, pesando aproximadamente 26 (vinte e seis gramas); 122 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 166 (cento e sessenta e seis gramas); 25 porções de maconha, pesando aproximadamente 187 (cento e oitenta e sete gramas) e 01 pedra de crack, pesando aproximadamente 1 (um grama)-.
6. As condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 989.662/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o acusado segregado.
Aliás, "'como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública' (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogados
KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO (OAB 113182/RS), JÚLIA SLEIFER ALONSO (OAB 127607/RS)
HC 1122217/RS (2026/0344898-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTROADVOGADOS:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO - RS113182JÚLIA SLEIFER ALONSO - RS127607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS HOMERO FERNANDES APESTEGUIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.