Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122144/SP (2026/0344900-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:HENRIQUE MARTINS DE LUCCAADVOGADO:HENRIQUE MARTINS DE LUCCA - SP388500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLLEY DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLLEY DE JESUS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2168523-33.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de livramento condicional (e-STJ fls. 25/28).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Excesso de prazo para realização de exame criminológico. Progressão de regime. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em prol do reeducando no qual se alega a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na realização do exame criminológico, o qual foi exigido para viabilizar a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto. O impetrante pede, liminarmente, seja determinada a imediata remessa da execução ao novo juízo competente e que ele seja compelido a apreciar o pedido de progressão de regime amparado nos elementos constantes dos autos, independentemente da realização do exame criminológico completo, com a ulterior confirmação da medida.
II. Questão em Discussão
2. HÁ três questões em discussão: (2.1) verificar se há excesso de prazo para realização do exame criminológico; (2.2.) apurar se é possível determinar que o juízo da execução seja compelido a apreciar o pedido de progressão de regime sem a realização do referido exame; e (2.3) estabelecer se o pedido de progressão pode ser diretamente apreciado por esta Turma Julgadora.
III. Razões de Decidir
3. Não se verifica injustificada demora ou desídia por parte dos agentes públicos para com os seus deveres, cumprindo ressaltar que a análise de pedidos em execução penal não enseja prazos peremptórios, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Exame criminológico ordenado em 06/05/2026, ou seja, há menos de 5 (cinco) meses, parâmetro temporal utilizado por esta Turma Julgadora para aferir a existência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, não demonstrado no caso. Precedentes.
4. Impossibilidade de apreciação do pedido de progressão de regime por esta Turma Julgadora, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
5. Ordem de habeas corpus denegada.
A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para concessão da progressão ao regime semiaberto e que as instâncias ordinárias não apreciaram o pedido, pois o exame criminológico determinado em 6 de maio de 2026 ainda não foi realizado.
Aponta, ainda, que a "Administração Penitenciária informou expressamente não possuir profissionais técnicos suficientes para realização da avaliação, circunstância inteiramente alheia ao paciente. A deficiência estrutural do Estado, contudo, não pode justificar sua permanência em regime mais gravoso enquanto se aguarda, por prazo indefinido, providência meramente instrutória" (e-STJ fl. 2).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e a determinação ao Juízo da execução para que aprecie imediatamente o pedido de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à alegação de excesso de prazo para realização de exame criminológico para viabilizar a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto.
No caso, o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico, a fim de viabilizar a análise do pedido de progressão de regime nos seguintes termos (e-STJ fls. 26/27):
No caso, o sentenciado é reincidente e foi condenado ao cumprimento de pena total de sete anos, cinco meses e dezessete dias, com considerável período de pena a cumprir (término previsto para 2031), pelo(s) crime(s) de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptação, apropriação indébita, desobediência e lesão corporal contra mulher.
Ademais, possui em seu histórico uma falta grave consistente na prática de novo delito durante o regime aberto. Muito embora recém reabilitada, o apenado que comete tal falta demonstra mau aproveitamento da terapêutica penal e quebra de confiança e da oportunidade que lhe foi depositada, merecendo maior observação do Estado antes que seja novamente beneficiado(a) com regime mais brando.
A conduta do sentenciado, por si só, reclama a necessidade de mais acurada análise de seu mérito e exige a comprovação de que sua periculosidade tenha sofrido a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional.
Na hipótese, necessária a realização de exame criminológico, a fim de melhor avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer delitos.
O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, com espeque na seguinte argumentação (e-STJ fls. 18/19):
Quanto ao alegado excesso de prazo, prevalece o entendimento de que “somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo” (STJ: RHC 38.880, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/10/2013).
De acordo com as informações prestadas pelo juízo a quo e obtidas através de consulta aos autos da execução, verifica-se o seguinte:
(1) no dia 27/04/2026, a defesa do paciente requereu a progressão ao regime semiaberto (fls.183/185);
(2) em 30/04/2026, o MP requereu a realização de exame criminológico (fls.194/196);
(3) por meio da decisão proferida no dia 06/05/2026, a autoridade apontada como coatora determinou a realização de exame criminológico, a fim de viabilizar a análise do pedido de progressão de regime (fls.198/201);
(4) não foi interposto recurso contra a referida decisão;
(5) a SAP foi intimada do r. decisum em 14/05/2026 (fls.217/218);
(6) por meio da decisão proferida no dia 15/05/2026, a autoridade apontada como coatora MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR1 (São Paulo) determinou a remessa da execução ao DEECRIM UR10 (Sorocaba), nos termos do art. 530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça deste Eg. TJSP (fl.219);
(7) por meio de ato ordinatório praticado no dia 21/05/2026, foi reiterada a cobrança do exame criminológico (fls.220/221);
(8) em 03/07/2026, a SAP comunicou ao juizo da execução que “até o presente momento não será possível atender a demanda dentro dos prazos concedidos, tendo em vista que não possuímos nesta Unidade profissional técnico (assistente social e psicólogo)”, mas que “estão sendo realizado esforços para verificar junto às unidades circunvizinhas acerca da possibilidade de oferecer apoio de um profissional técnico apto a realizar a avaliação do sentenciado”, pugnando pela concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias (fl.229);
(9) em 07/072026, o juízo da execução prestou informações acerca desta impetração e reiterou à SAP a cobrança do exame criminológico (fls.238/240)
(10) por meio da decisão proferida no dia 14/07/2026, o juizo da execução deferiu “o pedido para dilatar em até 60 (sessenta) dias o prazo para confecção do exame criminológico” (fl.254); e
(11) não foi interposto recurso contra a referida decisão;
Verifica-se, portanto, que o feito não permanece estático, tampouco está demonstrada injustificada demora ou desídia por parte dos agentes públicos para com os seus deveres, cumprindo ressaltar que a análise de pedidos em execução penal não enseja prazos peremptórios, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, em julgado recente o Col. STJ reconheceu como violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo a demora de mais de 5 (cinco) meses contados da solicitação para a realização do exame, sendo esse o parâmetro temporal utilizado por esta Turma Julgadora para aferir a existência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, inexistente no caso em apreço.
Destaca-se que o expressivo volume de trabalho que assola tanto o juízo de origem quanto o estabelecimento prisional que segrega o paciente é circunstância que acarreta o acúmulo de serviço nos referidos locais e, consequentemente, dificulta a entrega de célere prestação jurisdicional.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, "o feito não permanece estático, tampouco está demonstrada injustificada demora ou desídia por parte dos agentes públicos para com os seus deveres, cumprindo ressaltar que a análise de pedidos em execução penal não enseja prazos peremptórios, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (e-STJ fl. 44). Nessas circunstâncias, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que não se constata desídia do Juízo singular.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS RELATIVOS AO REGIME SEMIABERTO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGUARDO DE IMPLEMENTO DE SUGESTÃO INDICADA NO EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS PARA A INSERÇÃO DO AGRAVANTE EM LISTA DE ESPERA PARA A PARTICIPAÇÃO EM GRUPO SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado em relação à tese de excesso de prazo, pois a Corte estadual fundamentou devidamente a necessidade de cautela para o deferimento dos benefícios externos do regime semiaberto no caso, impondo-se a observância da recomendação registrada no laudo de exame criminológico acerca da participação do recorrente em grupo sobre violência contra a mulher, tendo em vista a gravidade concreta demonstrada pelas peculiaridades do delito cometido - feminicídio praticado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, na presença de descendente da vítima.
2. O Tribunal de origem destacou, ainda, a inexistência de desídia do Juízo singular, pontuando que a previsão de início do grupo é em data próxima - abril de 2025 - e o procedimento de inserção do apenado em lista de espera para participação na atividade de ressocialização está seguindo trâmite regular, conforme critérios previamente estabelecidos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 212.594/DF, de minha lavra, unânime, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, recomendando ao Juízo de primeiro grau que imprima celeridade na realização da perícia determinada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1122144/SP (2026/0344900-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:HENRIQUE MARTINS DE LUCCAADVOGADO:HENRIQUE MARTINS DE LUCCA - SP388500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLLEY DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122144/SP (2026/0344900-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HENRIQUE MARTINS DE LUCCAADVOGADO:HENRIQUE MARTINS DE LUCCA - SP388500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLLEY DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.