Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034150/SC (2025/0344905-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAMILA THAIS SABELADVOGADOS:CAMILA THAIS SABEL - SC062320JACIARA YASMIN LONGEN - SC065234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL DE OLIVEIRA IZIDIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA IZIDIO FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução n. 8000062-88.2025.8.24.0031).
Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de remição da pena em virtude da aprovação parcial do paciente no ENEM de 2024.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o TJSC, pleiteando a reforma da decisão com o cômputo da remição, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão de fls. 22-27, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024. RECURSO DEFENSIVO. POSTULADA A CONCESSÃO DE REMIÇÃO REFERENTE AO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE NÃO PODE SER AGRACIADO COM A BENESSE LEGAL, POR JÁ TER SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA (2023) - NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR (BIS IN IDEM). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RELATOR VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Neste writ, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de que preenche os requisitos para deferimento da remição pela parcial aprovação no ENEM de 2024, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias.
Pondera, nesse sentido, que "o ENEM realizado a partir de 2017, não vale como conclusão do ensino médio, restando apenas o ENCCEJA para a concluir o mencionado feito. Sendo assim, o pedido de remição em decorrência da aprovação no ENEM, não possui o mesmo fato gerador da remição pelo ENCCEJA, haja vista que o último certifica a conclusão do ensino médio, enquanto o ENEM tem a finalidade voltada ao ingresso em instituição de ensino superior" (fl. 7).
Acrescenta que "deve ser aplicado pelos Tribunais os fundamentos das decisões proferidas pelo STJ, no HC n. 786.844/SP, no sentido de que a remição deverá ser individual, computando-se para os dois exames, com fundamento de que os dois exames são distintos e não possuem o mesmo fato gerador, independentemente se ambos foram concluídos no mesmo ano" (fl. 15).
Requer a concessão da ordem para que seja computado a remição.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 71):
Processo penal. Habeas corpus. Pleito de concessão de remição da pena por aprovação no ENEM. 1. Se o apenado já foi agraciado anteriormente com a remição de pena em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, é inviável nova remição por aprovação no ENEM por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador. 2. Pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, nos termos do voto condutor proferido pelo Desembargador Presidente, cujos fundamentos foram assim consignados (fls. 19-20):
Divirjo do Excelentíssimo Relator, Desembargador Sérgio Rizelo, por entender que embora haja recentes decisões do STJ concedendo remição em situações como aquela em discussão (nenhuma delas com efeito vinculante), também é certo que a Corte Superior altera o posicionamento com bastante frequência. Sobre a remição, inclusive, há precedente no sentido que venho defendendo em meus votos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO APROVAÇÃO ENEM. APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É "[p]acífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022).
2. No caso, o acórdão recorrido, justificadamente, negou provimento à insurgência defensiva, uma vez que "na hipótese em apreço, extrai-se da decisão vergastada que o Togado a quo deixou de conceder a remição pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2023 (evento 1.2), porquanto o reeducando já foi agraciado com a remição em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA preteritamente".
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 960.607/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
E este Colegiado vem reiteradamente decidindo nessa direção: Agravo de Execução Penal n. 8000294-94.2025.8.24.0033, rel. Roberto Lucas Pacheco, j. 01-04-2025 e Agravo de Execução Penal n. 8001166-91.2024.8.24.0018, de minha relatoria, Segunda Câmara Criminal, j. 22-10-2024.
A matéria foi afetada na Corte Superior (Tema 1270), ainda sem definição.
Portanto, mantenho meu posicionamento e voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
No caso, verifica-se que o acórdão impugnado está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM e no ENCCEJA, sem caracterização de bis in idem.
A Terceira Seção, no recente julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou o entendimento de que:
[...] 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo 'fato gerador' do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.
Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ." (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei).
Dessa forma, revela-se compatível a cumulação da remição de pena pela aprovação em ambos os exames, conforme assentado no referido julgado.
No mesmo sentido, relacionam-se precedentes da Quinta Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para declarar a remição de 100 dias de pena do agravado, pela aprovação no ENEM 2022.
2. O apenado já havia obtido remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA, nível médio, e busca nova remição pela aprovação no ENEM.
II. Questão em discussão
3. A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
4. A possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha obtido a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configuração de bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF. No entanto, a ordem pode ser concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já tenham concluído o ensino médio, permite a remição de pena, por se tratar de exames com níveis de dificuldade distintos, o que demanda esforço adicional e justifica nova remição.
7. O entendimento do Tribunal de origem, que negou a remição com fundamento em bis in idem, está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que admite remição tanto pela aprovação no ENCCEJA quanto no ENEM, desde que observada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas.
8. No caso concreto, o apenado foi aprovado nas 5 áreas do conhecimento do ENEM 2022, fazendo jus à remição de 100 dias, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o apenado já foi beneficiado por remição em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), desde que respeitada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas."
(AgRg no HC n. 974.000/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifou-se.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a remição de pena pela aprovação parcial do reeducando no ENEM, mesmo após ter obtido o benefício pela conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, configura bis in idem, impedindo a remição de pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência reconhece que a aprovação no ENEM permite a remição de pena, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio pelo ENCCEJA, por se tratar de exames com níveis de dificuldade distintos, não se caracterizando o bis in idem.
4. No caso dos autos, o apenado foi parcialmente aprovado no ENEM/2023, cabendo, portanto, o reconhecimento do direito à remição de sua pena nos moldes adotados por este Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o apenado já foi beneficiado por remição em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), desde que respeitada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas".
(AgRg no HC n. 962.007/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025, grifou-se)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de pena por estudo, sem exigência de histórico escolar, para apenado aprovado no ENCCEJA e ENEM.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por estudo realizado por conta própria, com aprovação no ENCCEJA e ENEM, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar.
III. Razões de decidir
3. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê a remição de pena para apenados que estudam por conta própria e são aprovados em exames nacionais, sem exigir histórico escolar.
4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA e ENEM, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, considerando a prescindibilidade do histórico escolar.
5. A aprovação em exames como ENCCEJA - ensino médio - e ENEM, que possuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem, permitindo remição por eventos distintos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: '1. A remição de pena por estudo realizado por conta própria é possível sem a exigência de histórico escolar nos casos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM. 2. A aprovação em ENCCEJA ensino médio e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem.'.
(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para conceder ao paciente a remição de 80 dias pela aprovação parcial no ENEM/2024, conforme o voto minoritário proferido na origem.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1034150/SC (2025/0344905-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAMILA THAIS SABELADVOGADOS:CAMILA THAIS SABEL - SC062320JACIARA YASMIN LONGEN - SC065234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL DE OLIVEIRA IZIDIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAFAEL DE OLIVEIRA IZIDIO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em execução n. 8000062-88.2025.8.24.0031.
Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de remição da pena em virtude da aprovação parcial do paciente no ENEM de 2024.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o TJ/SC, pleiteando a reforma da decisão com o cômputo da remição, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão de fls. 22-27, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024. RECURSO DEFENSIVO. POSTULADA A CONCESSÃO DE REMIÇÃO REFERENTE AO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE NÃO PODE SER AGRACIADO COM A BENESSE LEGAL, POR JÁ TER SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA (2023) - NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR ( BIS IN IDEM). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RELATOR VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Neste writ, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de que preenche os requisitos para deferimento da remição pela parcial aprovação no ENEM de 2024, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias.
Pondera, nesse sentido, que "o ENEM realizado a partir de 2017, não vale como conclusão do ensino médio, restando apenas o ENCCEJA para a concluir o mencionado feito. Sendo assim, o pedido de remição em decorrência da aprovação no ENEM, não possui o mesmo fato gerador da remição pelo ENCCEJA, haja vista que o último certifica a conclusão do ensino médio, enquanto o ENEM tem a finalidade voltada ao ingresso em instituição de ensino superior" (fl. 7).
Acrescenta que "deve ser aplicado pelos Tribunais os fundamentos das decisões proferidas pelo STJ, no HC n. 786.844/SP, no sentido de que a remição deverá ser individual, computando-se para os dois exames, com fundamento de que os dois exames são distintos e não possuem o mesmo fato gerador, independentemente se ambos foram concluídos no mesmo ano" (fl. 15).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "que seja computado a remição e consequentemente concedido a progressão de regime do Paciente" (fl. 16).
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Indaial/SC, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1034150/SC (2025/0344905-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAMILA THAIS SABELADVOGADOS:CAMILA THAIS SABEL - SC062320JACIARA YASMIN LONGEN - SC065234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL DE OLIVEIRA IZIDIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
HC 1034150/SC (2025/0344905-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAMILA THAIS SABELADVOGADOS:CAMILA THAIS SABEL - SC062320JACIARA YASMIN LONGEN - SC065234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL DE OLIVEIRA IZIDIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.