Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1122243/SP (2026/0344906-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO FORNAZINADVOGADO:LEONARDO FORNAZIN - SP454241IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE SOARES VIDALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE SOARES VIDAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2199362-41.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi homologado o cálculo de penas elaborado em 04.08.2026 e indeferido o pedido defensivo de retificação, mantendo-se a projeção de progressão ao regime semiaberto para 28.02.2026. Consta, ainda, decisão anterior da execução que reconheceu detração de período de medidas cautelares diversas da prisão (05.03.2021 a 10.08.2022) como pena efetivamente cumprida.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o cálculo de penas homologado deixou de computar, para fins de progressão, o período de detração já reconhecido judicialmente como pena cumprida, gerando projeção indevida da data de acesso ao regime semiaberto.
Aduz que, após a unificação, o cálculo classificou o lapso das cautelares como “Interrupção”, em afronta à decisão da execução que determinou sua consideração como pena efetivamente cumprida, razão pela qual requer a correção aritmética e a imediata refixação da data-base de progressão ao regime mais brando.
Defende que a decisão que reconheceu a detração transitou em julgado e está preclusa, não podendo ser desconsiderada em cálculo posterior, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada, com prolongamento indevido do cumprimento da reprimenda.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo de penas para computar o período reconhecido como pena efetivamente cumprida, com a imediata refixação da data de progressão ao regime semiaberto e implementação do benefício se o requisito temporal estiver satisfeito. Subsidiariamente, pugna pela cassação da decisão que não conheceu do Habeas Corpus na origem, para que o Tribunal de Justiça aprecie o mérito do writ.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1122243/SP (2026/0344906-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO FORNAZINADVOGADO:LEONARDO FORNAZIN - SP454241IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE SOARES VIDALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.