Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122241/SP (2026/0344909-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ROBISON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO RODRIGUES DA SILVA FILHOCORRÉU:EDUARDO DOS SANTOS CORDEIRO RODRIGUESCORRÉU:MICAELE FIDELIS DA SILVACORRÉU:VALDIVINO ELOI MARQUES JUNIORCORRÉU:SABRINA SOUZA DE CARVALHOCORRÉU:MAIRON LUIS DA SILVACORRÉU:JOSE ALISSON DE ARAUJO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1122241/SP (2026/0344909-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ROBISON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO RODRIGUES DA SILVA FILHOCORRÉU:EDUARDO DOS SANTOS CORDEIRO RODRIGUESCORRÉU:MICAELE FIDELIS DA SILVACORRÉU:VALDIVINO ELOI MARQUES JUNIORCORRÉU:SABRINA SOUZA DE CARVALHOCORRÉU:MAIRON LUIS DA SILVACORRÉU:JOSE ALISSON DE ARAUJO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCIO RODRIGUES DA SILVA FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2156815-83.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 34g (trinta e quatro gramas) de maconha e 1 pedra de crack, além de balança de precisão.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada monocraticamente, decisão essa mantida no julgamento do agravo regimental (e-STJ fls. 868/878).
Neste writ, sustenta a defesa que, "ao reconhecer a incompetência jurisdicional, caberia à serventia promover imediatamente a remessa dos autos ao juízo competente, abstendo-se da prática de quaisquer atos decisórios de natureza cautelar" (e-STJ fl. 3).
Pontua que "não procede eventual conclusão de que o acusado responde a dois processos criminais distintos. A existência de duas numerações decorre exclusivamente da tramitação inicial de procedimentos relacionados aos mesmos fatos e à mesma investigação, posteriormente reunidos e unificados. Com efeito, o processo nº 1513162-65.2026.8.26.0393 teve origem no Auto de Prisão em Flagrante, mas o próprio Ministério Público reconheceu expressamente sua conexão fática e probatória com o processo principal nº 1512829- 16.2026.8.26.0393, esclarecendo que os fatos já haviam sido integralmente incorporados à denúncia oferecida nos autos principais" (e-STJ fls. 4/5).
Salienta inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que "a menção a uma investigação em curso sobre associação criminosa, sem que haja uma condenação transitada em julgado ou elementos concretos que demonstrem a efetiva reiteração delitiva do paciente, não pode servir como único fundamento para a manutenção da custódia. A folha de antecedentes do paciente (fls. 13) demonstra que ele é tecnicamente primário, possuindo apenas apontamentos por posse de droga para consumo próprio ( da Lei de Drogas), conduta que não induz reincidência" (e-STJ fls. 7/8).
Afirma que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis e que é desproporcional a prisão preventiva.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja declarada a nulidade arguida e revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância e ao Juízo de primeiro grau.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)