Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122257/PE (2026/0344911-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LUCIANO JORGE SILVA FERNANDESADVOGADO:LUCIANO JORGE SILVA FERNANDES - PE062784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALEX FERNANDO RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX FERNANDO RIBEIRO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0016023-31.2026.8.17.9000).
Consta dos autos que, em 21/5/2019, o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido concedida liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 22/5/2019, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Registra-se que os autos foram remetidos à autoridade policial em 24/9/2019 e retornaram ao juízo em 24/6/2023, ocasião em que se consignou a desnecessidade da diligência anteriormente autorizada; em 5/9/2023, foi determinado arquivamento provisório por razões administrativas. Em 4/11/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia, posteriormente recebida em 6/5/2026, com designação de Audiência de Instrução e Julgamento para 25/8/2026.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem (e-STJ fls. 13/41).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA. NARRATIVA DE ENTREGA DA SUBSTÂNCIA A TERCEIRO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FASE INVESTIGATIVA. LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 524 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DESIGNAÇÃO CASUÍSTICA OU DIRECIONAMENTO INDEVIDO. MENÇÃO AO CRACK NAS INFORMAÇÕES. IMPUTAÇÃO DELIMITADA PELA DENÚNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 21/05/2019, envolvendo a apreensão de 7,16g (sete gramas e dezesseis centigramas) de maconha. 2. A defesa requer o trancamento da ação penal nº 0009979-71.2019.8.17.0001 ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que recebeu a denúncia e da decisão que rejeitou os embargos declaratórios.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em examinar a existência de constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que recebeu a denúncia e da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, diante das alegações de ausência de justa causa, excesso de prazo na fase investigativa, irregularidade na reativação do procedimento, violação ao princípio do Promotor Natural, indevida ampliação da imputação pelas informações prestadas e deficiência de fundamentação dos atos judiciais impugnados.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência manifesta de justa causa, a incidência evidente de causa extintiva da punibilidade ou ilegalidade flagrante.
5. A pequena quantidade de maconha apreendida não afasta, por si só, a justa causa quando a denúncia narra suposta entrega da droga a terceiro, em contexto interpretado pelo Ministério Público como mercancia, sendo necessária a instrução criminal para apuração da dinâmica dos fatos.
6. O lapso temporal entre os fatos e o oferecimento da denúncia, embora expressivo, não demonstra, de plano, que o decurso do tempo tenha inviabilizado o exercício da defesa, comprometido a formação da prova ou tornado ilegítima a persecução penal a ponto de justificar o trancamento prematuro da ação.
7. O arquivamento provisório determinado em 05/09/2023 teve natureza administrativa, sem juízo de mérito sobre a ausência de justa causa ou insuficiência probatória. Por isso, o posterior oferecimento da denúncia representou simples retomada da tramitação do procedimento, e não reabertura de inquérito definitivamente arquivado, razão pela qual não se exige a apresentação de novas provas, nos termos da Súmula nº 524 do STF.
8. A alegação de violação ao princípio do Promotor Natural não foi acompanhada de demonstração concreta de designação casuística, direcionamento indevido, afastamento arbitrário de membro com atribuição regular ou prejuízo efetivo ao paciente. A anotação “Promotoria Preventa”, desacompanhada de prova de manipulação da atribuição funcional, não basta para invalidar a denúncia. 9. A menção ao crack nas informações prestadas pela autoridade coatora não amplia o objeto da ação penal, pois a imputação é delimitada pela denúncia oferecida pelo Ministério Público.
10. Embora a decisão de recebimento da denúncia e a decisão que rejeitou os embargos declaratórios sejam sucintas, não se verifica prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente porque as teses defensivas foram reiteradas no habeas corpus e examinadas pelo Tribunal.
IV. Dispositivo
11. Ordem denegada. Decisão unânime.
Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado (e-STJ fls. 157/169).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a necessidade de conhecimento excepcional do habeas corpus substitutivo diante de flagrante ilegalidade e do risco iminente de dano irreparável, em razão da proximidade da audiência de 25/8/2026 e da manutenção de medidas cautelares por mais de sete anos, sem início da instrução.
Alega nulidade absoluta por violação ao princípio do Promotor Natural, afirmando que a reativação do feito em novembro de 2025 e sua atribuição à “Promotoria Preventa” decorreram de ato manual de servidor do Poder Judiciário, sem decisão judicial, sem ato formal da Chefia do Ministério Público e sem indicação do processo que teria gerado prevenção.
Afirma que não houve justa causa por excesso de prazo investigativo desarrazoado, destacando a paralisação do procedimento por 1.369 dias, entre 24/9/2019 e 24/6/2023, sem atividade investigativa efetiva; e que a única medida pontual – quebra de sigilo telefônico autorizada em 2019 – não teria sido executada nem produzido resultado, tendo a autoridade policial posteriormente registrado sua desnecessidade.
Argumenta a atipicidade material da conduta e a presunção de posse para consumo pessoal, ante a apreensão de 7,16g (sete gramas e dezesseis miligramas) de cannabis sativa, sem elementos objetivos de mercancia.
Expõe negativa de prestação jurisdicional e nulidade processual por falta de motivação, ao apontar que o Juízo de origem teria recebido a denúncia sem enfrentar as preliminares e rejeitado embargos de declaração por decisão lacônica, referindo dispositivos legais invocados pela defesa e o dever de fundamentação.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e da audiência de instrução e julgamento aprazada para 25/8/2026, bem como a revogação imediata das medidas cautelares impostas desde 22/5/2019.
No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa e atipicidade material; subsidiariamente, requer o trancamento por violação à razoável duração do processo, a declaração de nulidade da reativação processual e da denúncia por ofensa ao princípio do Promotor Natural, a anulação da decisão de recebimento da denúncia para apreciação motivada das preliminares, a revogação definitiva das medidas cautelares e a expedição de ofício à Corregedoria-Geral do Ministério Público de Pernambuco (MPPE).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, a despeito dos judiciosos argumentos defensivos, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, especialmente porque confunde-se com o mérito da impetração.
De todo modo, entendo que as alegações aqui apresentadas não justificam a suspensão da audiência designada para o dia 25/8/2026.
Assim, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1122257/PE (2026/0344911-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LUCIANO JORGE SILVA FERNANDESADVOGADO:LUCIANO JORGE SILVA FERNANDES - PE062784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALEX FERNANDO RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.