SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAN RENATO BRAZ GOUVEA (IMPETRANTE)
Advogado
JAN RENATO BRAZ GOUVÊA (OAB 310452/SP)
HC 1122293/SP (2026/0344913-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JAN RENATO BRAZ GOUVEAADVOGADO:JAN RENATO BRAZ GOUVÊA - SP310452IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROMARIO QUINTILIANO EMILIANOCORRÉU:ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA,CORRÉU:TAILA VENÂNCIO FERREIRACORRÉU:VÍTOR AUGUSTO DA SILVA CAPUTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMARIO QUINTILIANO EMILIANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501129-57.2019.8.26.0597).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 816 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 52/100).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 121/150), em acórdão assim ementado:
PENAL - PROCESSO PENAL APELAÇÕES ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSOS DEFENSIVOS. 1. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS, DAS PRORROGAÇÕES, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PROVAS DERIVADAS. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37, DA LEI Nº 11.343/06. 4. PENAS. 5. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Regularidade das interceptações telefônicas e telemáticas devidamente demonstrada. Medida cautelar precedida de inquérito formal, relatório investigativo circunstanciado, manifestação ministerial e decisão judicial fundamentada, com delimitação dos terminais atingidos, prazo certo e efetivo controle das sucessivas prorrogações. Ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia, cerceamento defensivo ou ilicitude originária apta a contaminar as provas subsequentes.
2. Materialidade e autoria amplamente comprovadas pelos relatórios de investigação, interceptações telefônicas e telemáticas, apreensões, laudos toxicológicos e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Validade dos depoimentos policiais. Conjunto probatório que evidencia vínculo estável e permanente entre os apelantes voltado à prática do tráfico de drogas, afastando as teses de insuficiência probatória e atipicidade.
Agosto 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAN RENATO BRAZ GOUVEA (IMPETRANTE)
Advogado
JAN RENATO BRAZ GOUVÊA (OAB 310452/SP)
HC 1122293/SP (2026/0344913-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JAN RENATO BRAZ GOUVEAADVOGADO:JAN RENATO BRAZ GOUVÊA - SP310452IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROMARIO QUINTILIANO EMILIANOCORRÉU:ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA,CORRÉU:TAILA VENÂNCIO FERREIRACORRÉU:VÍTOR AUGUSTO DA SILVA CAPUTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMARIO QUINTILIANO EMILIANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501129-57.2019.8.26.0597).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 816 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 52/100).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 121/150), em acórdão assim ementado:
PENAL - PROCESSO PENAL APELAÇÕES ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSOS DEFENSIVOS. 1. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS, DAS PRORROGAÇÕES, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PROVAS DERIVADAS. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37, DA LEI Nº 11.343/06. 4. PENAS. 5. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Regularidade das interceptações telefônicas e telemáticas devidamente demonstrada. Medida cautelar precedida de inquérito formal, relatório investigativo circunstanciado, manifestação ministerial e decisão judicial fundamentada, com delimitação dos terminais atingidos, prazo certo e efetivo controle das sucessivas prorrogações. Ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia, cerceamento defensivo ou ilicitude originária apta a contaminar as provas subsequentes.
2. Materialidade e autoria amplamente comprovadas pelos relatórios de investigação, interceptações telefônicas e telemáticas, apreensões, laudos toxicológicos e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Validade dos depoimentos policiais. Conjunto probatório que evidencia vínculo estável e permanente entre os apelantes voltado à prática do tráfico de drogas, afastando as teses de insuficiência probatória e atipicidade.
3. Inviável a desclassificação para o art. 37, da Lei nº 11.343/06. Prova que não revela colaboração eventual, mas efetiva inserção estável e permanente dos Apelantes na engrenagem da traficância, com divisão de tarefas, coordenação, apoio logístico, gerência de ponto e venda direta de drogas.
5. Mantido o regime inicial fechado para o Apelante reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, e o semiaberto para os demais, diante da presença de circunstância judicial negativa. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos pelo paciente foram rejeitados (e-STJ fls. 155/165).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve indevida exasperação da sua pena-base. Alega que a pluralidade de agentes constitui elemento inerente à configuração típica do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, na espécie, fundamentação objetiva e individualizada que demonstre maior reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente além daquela já abrangida pelo tipo penal (e-STJ fl. 5).
Além disso, impugna o estabelecimento do regime inicial semiaberto, pois a existência de uma única vetorial negativa não torna obrigatório o recrudescimento do regime (e-STJ fl. 8).
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida e o abrandamento do regime prisional.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 172/174).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 177/181, opinou pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESSA EG. CORTE SUPERIOR. ORDEM QUE DEVE SER DENEGADA.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.º 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n.º 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a redução da pena-base do paciente e o abrandamento do regime prisional.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo, com remissão aos fundamentos contantes da sentença, para manter a exasperação da pena-base do paciente (e-STJ fl. 149):
Na primeira fase, as penas básicas de A. foram fixadas em 1/2 acima do mínimo legal, 04 anos e 06 meses de reclusão e, 1.050 dias- multa; e, de T., R. e V., em 1/6 acima do mínimo, 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa, sendo considerado para todos “culpabilidade elevada em razão da quantidade de integrantes da associação para o tráfico” (fls. 2821). Ainda, com relação apenas a A., presente também os maus antecedentes (fls. 2602) e a posição de chefia na associação.
Não há que se falar em fixação das penas básicas no mínimo legal.
Deve ser consignado que a lei não impõe ao Juiz fração aritmética rígida para o acréscimo decorrente do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, permitindo apenas que o faça dentro dos limites mínimo e máximo cominados no preceito secundário da norma penal.
Cumpre ao Julgador, em cada caso concreto, dimensionar o aumento de forma proporcional à gravidade da circunstância e à necessidade de maior rigor na resposta penal, sempre em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na hipótese, as frações aplicadas mostraram-se moderada e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer reparo a ser promovido na primeira fase da dosimetria.
Extrai-se da transcrição supra que a exasperação da pena-base do paciente possui lastro em fundamentação idônea e suficiente.
Com efeito, o maior número de integrantes da associação voltada ao tráfico de drogas, como na espécie, justifica a elevação da pena-base.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base a menção a elementos fáticos concretos do crime, como o grande número de integrantes da associação criminosa.
[...]
7. Agravo regimental improvido.
[...] (AgRg no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADO NÚMERO DE PARTICIPANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a elevada quantidade de integrantes da associação para o tráfico é elemento que foge à normalidade da prática delitiva, o que autoriza a majoração da pena-base.
[...]
4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no HC n. 938.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao manter a imposição do regime inicial fechado, salientou que "[a]mbas são associações que atuam em extensa área territorial e movimentam, pelo que se infere da prova oral, grande quantidade de drogas, com elevado potencial lesivo para a saúde pública (como a cocaína e o crack)". Ressaltou, ainda, o elevado número de integrantes da associação para o tráfico de drogas e, por fim, fez menção ao fato de que o agravante possui maus antecedentes. Tais circunstâncias (que inclusive ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal), de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada, ex vi do disposto no art. 33, § 3º, do CP.
[...]
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 740.580/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito.
Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante, os quais foram mantidos pelo Tribunal a quo, para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fl. 99):
Considerando-se a quantidade de pena imposta e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelos réus VÍTOR, TAILA e ROMÁRIO. E, diante dos maus antecedentes e da reincidência, o regime fechado quanto ao réu ALEXANDRE.
Extrai-se da transcrição supra que o regime prisional mais gravoso possui lastro na existência de circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada em patamar superior ao mínimo legal.
Em consequência, não obstante o paciente seja tecnicamente primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável configura fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime, revelando-se adequado o inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. AUTORIZAÇÃO DO INVESTIGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, não obstante a pena inferior a 4 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.584.401/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EFEITOS MALÉFICOS DO CRIME NA COMARCA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica, por força do princípio da individualização da pena, agravamento do aspecto qualitativo da pena (regime inicial ). Porém, tendo em vista a pena aplicada, inferior a 4 anos, o regime semiaberto mostra-se suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.244/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
3. Inviável a desclassificação para o art. 37, da Lei nº 11.343/06. Prova que não revela colaboração eventual, mas efetiva inserção estável e permanente dos Apelantes na engrenagem da traficância, com divisão de tarefas, coordenação, apoio logístico, gerência de ponto e venda direta de drogas.
5. Mantido o regime inicial fechado para o Apelante reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, e o semiaberto para os demais, diante da presença de circunstância judicial negativa. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos pelo paciente foram rejeitados (e-STJ fls. 155/165).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve indevida exasperação da sua pena-base. Alega que a pluralidade de agentes constitui elemento inerente à configuração típica do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, na espécie, fundamentação objetiva e individualizada que demonstre maior reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente além daquela já abrangida pelo tipo penal (e-STJ fl. 5).
Além disso, impugna o estabelecimento do regime inicial semiaberto, pois a existência de uma única vetorial negativa não torna obrigatório o recrudescimento do regime (e-STJ fl. 8).
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida e o abrandamento do regime prisional.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAN RENATO BRAZ GOUVEA (IMPETRANTE)
Advogado
JAN RENATO BRAZ GOUVÊA (OAB 310452/SP)
HC 1122293/SP (2026/0344913-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JAN RENATO BRAZ GOUVEAADVOGADO:JAN RENATO BRAZ GOUVÊA - SP310452IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROMARIO QUINTILIANO EMILIANOCORRÉU:ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA,CORRÉU:TAILA VENÂNCIO FERREIRACORRÉU:VÍTOR AUGUSTO DA SILVA CAPUTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMARIO QUINTILIANO EMILIANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501129-57.2019.8.26.0597).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 816 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 52/100).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 121/150), em acórdão assim ementado:
PENAL - PROCESSO PENAL APELAÇÕES ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSOS DEFENSIVOS. 1. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS, DAS PRORROGAÇÕES, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PROVAS DERIVADAS. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37, DA LEI Nº 11.343/06. 4. PENAS. 5. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Regularidade das interceptações telefônicas e telemáticas devidamente demonstrada. Medida cautelar precedida de inquérito formal, relatório investigativo circunstanciado, manifestação ministerial e decisão judicial fundamentada, com delimitação dos terminais atingidos, prazo certo e efetivo controle das sucessivas prorrogações. Ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia, cerceamento defensivo ou ilicitude originária apta a contaminar as provas subsequentes.
2. Materialidade e autoria amplamente comprovadas pelos relatórios de investigação, interceptações telefônicas e telemáticas, apreensões, laudos toxicológicos e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Validade dos depoimentos policiais. Conjunto probatório que evidencia vínculo estável e permanente entre os apelantes voltado à prática do tráfico de drogas, afastando as teses de insuficiência probatória e atipicidade.
3. Inviável a desclassificação para o art. 37, da Lei nº 11.343/06. Prova que não revela colaboração eventual, mas efetiva inserção estável e permanente dos Apelantes na engrenagem da traficância, com divisão de tarefas, coordenação, apoio logístico, gerência de ponto e venda direta de drogas.
5. Mantido o regime inicial fechado para o Apelante reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, e o semiaberto para os demais, diante da presença de circunstância judicial negativa. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos pelo paciente foram rejeitados (e-STJ fls. 155/165).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve indevida exasperação da sua pena-base. Alega que a pluralidade de agentes constitui elemento inerente à configuração típica do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, na espécie, fundamentação objetiva e individualizada que demonstre maior reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente além daquela já abrangida pelo tipo penal (e-STJ fl. 5).
Além disso, impugna o estabelecimento do regime inicial semiaberto, pois a existência de uma única vetorial negativa não torna obrigatório o recrudescimento do regime (e-STJ fl. 8).
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida e o abrandamento do regime prisional.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAN RENATO BRAZ GOUVEA (IMPETRANTE)
Advogado
JAN RENATO BRAZ GOUVÊA (OAB 310452/SP)
HC 1122293/SP (2026/0344913-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JAN RENATO BRAZ GOUVEAADVOGADO:JAN RENATO BRAZ GOUVÊA - SP310452IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROMARIO QUINTILIANO EMILIANOCORRÉU:ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA,CORRÉU:TAILA VENÂNCIO FERREIRACORRÉU:VÍTOR AUGUSTO DA SILVA CAPUTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAN RENATO BRAZ GOUVEA (IMPETRANTE)
Advogado
JAN RENATO BRAZ GOUVÊA (OAB 310452/SP)
HC 1122293/SP (2026/0344913-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAN RENATO BRAZ GOUVEAADVOGADO:JAN RENATO BRAZ GOUVÊA - SP310452IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROMARIO QUINTILIANO EMILIANOCORRÉU:ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA,CORRÉU:TAILA VENÂNCIO FERREIRACORRÉU:VÍTOR AUGUSTO DA SILVA CAPUTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.