SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZA (OAB 21929/RN)
HC 1122261/RN (2026/0344914-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZAADVOGADO:RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZA - RN021929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:SHARLLY WENDEL SALES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S W S D O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN no julgamento do HC n. 0812915-11.2026.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/5/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, caput, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 20/22):
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. INGRESSO NO IMÓVEL. ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A defesa sustenta que ele ingressou na residência apenas para retirar pertences, com autorização dos moradores (avós), sem contato com a mãe biológica, e requer o reconhecimento da atipicidade e a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o ingresso no lar do qual o paciente estava afastado configura descumprimento de medida protetiva, apesar da ausência de uma das ofendidas e da anuência da outra; (ii) estabelecer se a atipicidade pode ser reconhecida em habeas corpus ; e (iii) determinar se a prisão preventiva e a insuficiência das cautelares diversas estão concretamente fundamentadas.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZA (OAB 21929/RN)
HC 1122261/RN (2026/0344914-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZAADVOGADO:RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZA - RN021929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:SHARLLY WENDEL SALES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
3. As medidas protetivas de urgência protegiam a mãe biológica e a avó biológica (e mãe registral) do paciente, impondo afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato.
4. A ordem de afastamento é autônoma, não depende da presença de determinada ofendida e não pode ser revogada ou modificada por autorização informal de pessoa protegida.
5. A alegação de retirada de pertences não afasta o possível descumprimento, sobretudo porque o paciente não portava objetos pessoais ou documentos na abordagem.
6. O art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 não exige nova violência, ameaça ou contato direto, bastando, em tese, a inobservância consciente da ordem judicial.
7. Os autos indicam que o paciente conhecia as MPU”s e que seu ingresso no imóvel é admitido pela própria defesa.
8. Os vídeos não afastam a proteção conferida à ofendida presente no local nem a ordem expressa de afastamento.
9. A materialidade e os indícios de autoria decorrem do flagrante, do boletim de ocorrência, dos depoimentos e dos documentos relativos às medidas protetivas.
10. A prisão preventiva encontra amparo no art. 313, III, do CPP e em fundamentos concretos: descumprimento de medidas anteriores, histórico de violência doméstica, novas ameaças e diversos procedimentos ativos.
11. O risco de reiteração e a ineficácia das medidas já impostas justificam a custódia para garantia da ordem pública e proteção das ofendidas.
12. As cautelares diversas são insuficientes quando a prisão decorre justamente do possível descumprimento de obrigações de afastamento e proibição de contato.
13. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de necessidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Ordem conhecida e denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, porquanto a pessoa protegida não estava na residência no momento dos fatos, o ingresso ocorreu com autorização dos moradores e não houve aproximação, contato, ameaça ou agressão, sendo a finalidade exclusiva retirar pertences pessoais.
Assevera a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP, por inexistirem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que a interpretação conferida às medidas protetivas desconsidera sua finalidade de proteção da pessoa, e não do bem imóvel, de modo que a ausência de contato entre paciente e destinatária da medida afasta a subsunção típica.
Alega que os registros audiovisuais evidenciam a inexistência de dolo específico de descumprimento da ordem judicial, reforçada pelo fato de a abordagem policial ter ocorrido fora do imóvel.
Requer, em liminar, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, e, no mérito, a concessão da ordem para revogar em definitivo a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que fixou a medida protetiva, cujo descumprimento pelo paciente foi imputado na denúncia, e tampouco cópia da decisão que decretou a prisão preventiva em seu desfavor, documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, tendo em conta a celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.