Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122285/PB (2026/0344918-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IURI VARLAM CERQUEIRA AGRAADVOGADO:IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB033655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:CLAUDIANA SOARES DE SOUSACORRÉU:FABIANA DE AQUINO LIMACORRÉU:JEFFERSON ANDERSON DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIANA SOARES DE SOUSA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, em agravo interno que manteve decisão monocrática de não conhecimento do writ originário (fls. 619-625):
"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DA IMPETRAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, 'C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM AGRAVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade quando a parte agravante impugna, ainda que de forma mínima, os fundamentos que ampararam o não conhecimento da ação mandamental. - É inviável o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. - Confirmada a condenação em sede de apelação por este Tribunal, o acórdão substitui a sentença de primeiro grau, atraindo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus contra o ato colegiado, nos termos do art. 105, I, 'c', da Constituição Federal. - Agravo interno desprovido."
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, denunciada e condenada pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em apelação, manteve integralmente a sentença condenatória, fixando a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Posteriormente, o habeas corpus impetrado na Corte local foi não conhecido, ao fundamento de sucedâneo de revisão criminal, princípio da substituição e incompetência do próprio Tribunal para controlar seus atos, o que foi confirmado pelo acórdão do agravo interno.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, afirmando que o controle a ser feito é jurídico, sem necessidade de dilação probatória.
Alega ilegalidade do ingresso em domicílio sem mandado e sem fundadas razões anteriores ao ingresso, indicando que denúncias anônimas desacompanhadas de indícios objetivos não legitimam a mitigação da inviolabilidade do lar.
Defende a ilicitude da extração de dados de aparelho celular sem prévia autorização judicial, com a consequente contaminação das provas subsequentes, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Por fim, afirma negativa de jurisdição pelo Tribunal de origem, por desvio metodológico: conversão de questão de legalidade em suposta controvérsia probatória, utilização indevida do rótulo de sucedâneo de revisão criminal e bloqueio cognitivo por "dilação probatória".
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado e o sobrestamento da execução da pena, por risco de prisão ilegal.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, reconhecer o constrangimento ilegal e declarar a nulidade da abordagem, do ingresso domiciliar, das provas obtidas e das provas derivadas. Subsidiariamente, pede que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus, afastando o óbice da dilação probatória.
É o relatório.
As teses relativas à nulidade da abordagem, do ingresso domiciliar, das provas obtidas e das provas derivadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como coator.
Desse modo, a matéria não pode ser examinada originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, com violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Colaciono, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 1066863/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN 22/04/2026; AgRg no HC n. 1059431/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2026, DJEN 18/03/2026; HC n. 915933/ES, relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN 17/11/2025.
A falta de pronunciamento prévio do Tribunal de origem sobre a matéria ventilada no habeas corpus obsta o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação à competência constitucional desta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição Federal.
Ademais, é incabível a discussão acerca da negativa de prestação jurisdiconal, uma vez que o acórdão ora impugnado decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Ora, a impetração de habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, via de regra, deve ser veiculada pela ação autônoma de revisão criminal, nos termos dos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Habeas corpus não constitui instrumento idôneo para desconstituir coisa julgada material, sendo inadmissível seu uso como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual é cabível o indeferimento liminar.
9. A inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena afasta a atuação excepcional do órgão julgador para concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
10. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou para suprir requisitos de recurso próprio.
11. Mantêm-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.095.027/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. A medida visa racionalizar o uso do remédio constitucional, preservando sua finalidade de tutelar a liberdade de locomoção contra atos manifestamente ilegais ou abusivos.
[;;;]
(AgRg no HC n. 1.046.593/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1122285/PB (2026/0344918-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IURI VARLAM CERQUEIRA AGRAADVOGADO:IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB033655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:CLAUDIANA SOARES DE SOUSACORRÉU:FABIANA DE AQUINO LIMACORRÉU:JEFFERSON ANDERSON DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1122285/PB (2026/0344918-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IURI VARLAM CERQUEIRA AGRAADVOGADO:IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB033655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:CLAUDIANA SOARES DE SOUSACORRÉU:FABIANA DE AQUINO LIMACORRÉU:JEFFERSON ANDERSON DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.