Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1122287/MG (2026/0344919-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DAVIDSON JUNIO DA SILVA GERONIMOADVOGADO:ANA PAULA HELENA DA SILVA - MG213142AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1122287/MG (2026/0344919-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA PAULA HELENA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA HELENA DA SILVA - MG213142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DAVIDSON JUNIO DA SILVA GERONIMOCORRÉU:KESLEY DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1122287/MG (2026/0344919-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA PAULA HELENA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA HELENA DA SILVA - MG213142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DAVIDSON JUNIO DA SILVA GERONIMOCORRÉU:KESLEY DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVIDSON JUNIO DA SILVA GERONIMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.185302-9/004.
Extrai-se dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido das imputações contidas na denúncia. Em apelação do parquet estadual, o Tribunal de origem reformou a sentença, afastando o reconhecimento da nulidade das provas e determinando a análise do mérito. Em nova sentença proferida, o paciente restou condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 781 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 59):
“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA - ESCORREITA COLHEITA DAS PROVAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DEPOIMENTOS POLICIAIS SEGUROS A COMPROVAR A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES - SUBSTÂNCIAS COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ESCORREITA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO $4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA - RECURSO DESPROVIDO. - No tráfico de drogas, considerado crime de natureza permanente, não há que se falar em provas obtidas de forma ilícita, uma vez que o estado de flagrância mitiga a garantia constitucional, máxime quando há fortes indícios da prática delitiva no local, nos termos do nciso XI, da Constituição Federal. - Inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e comprovadas a vinculação das drogas com os réus e a destinação mercantil dos entorpecentes, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no da . - Tendo em vista a escorreita análise das circunstâncias previstas no do Código Penal e no da Lei de Drogas, não há que se falar em modificação da pena-base fixada na sentença de primeira instância. - Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no 84º do da considerando a devida demonstração da reincidência dos agentes.”
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas por violação ao domicílio, em razão de ingresso policial amparado apenas em denúncia anônima e suposta fuga, sem fundadas razões prévias de flagrante, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega a ausência de consentimento válido do morador e a inexistência de documentação mínima do suposto consentimento, o que impõe a inadmissibilidade da prova nos termos do art. 157 do CPP.
Assevera que a validade da diligência deve ser aferida pelas circunstâncias anteriores ao ingresso, sendo indevido legitimar a invasão pelo resultado posterior da busca.
Argui que a denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias de corroboração não legitima a mitigação da inviolabilidade domiciliar, exigindo-se fundadas razões objetivas para a entrada sem mandado.
Defende a incidência do princípio do in dubio pro reo, diante da dúvida relevante sobre a legalidade da prova e a própria validade da atuação policial.
Argumenta violação aos requisitos do art. 240 do CPP, pela ausência de fundadas razões que autorizassem a busca domiciliar antes do ingresso e independentemente do resultado posteriormente obtido.
Requer, em liminar, a suspensão da expedição e/ou cumprimento do mandado de prisão em desfavor do paciente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o julgamento deste writ; e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, com o restabelecimento da absolvição ou, subsidiariamente, novo julgamento sem utilização das provas ilícitas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 944.903/MG, já analisado por esta Corte Superior, com trânsito em julgado certificado em 8/10/2024. Na ocasião, foi reconhecida a validade da ação policial e afastada a tese de nulidade das provas por violação domiciliar.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos e pelo fato da matéria estar afetada pelo manto da coisa julgada, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Como se não bastasse, embora o habeas corpus n. 944.903/MG tenha sido manejado contra o provimento de apelação da acusação, certo é que neste momento processual, o acórdão superveniente que negou provimento ao apelo defensivo não trouxe qualquer abordagem nova a respeito da tese de flagrante ilegalidade por violação de domicílio.
Vejamos o que ficou consignado:
"Inicialmente, no que se refere à preliminar suscitada pela Defesa de Kesley, cumpre destacar que tal tese já foi analisada por esta C. Turma Julgadora no autos n° 1.0000.23.185302-9/001, ocasião em que, por unanimidade, esta 2ª Câmara Criminal deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a suposta ilegalidade reconhecida em primeira instância (f. 439/442), com a expressa declaração de validade do conjunto probatório e conseqüente remessa dos autos ao juízo de primeira instância para a análise de mérito, não havendo que se falar em rediscussão de tal matéria, o que impõe a rejeição da preliminar defensiva." (fl. 62).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1122287/MG (2026/0344919-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA PAULA HELENA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA HELENA DA SILVA - MG213142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DAVIDSON JUNIO DA SILVA GERONIMOCORRÉU:KESLEY DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.