Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034157/SP (2025/0344923-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LETICIA RAQUEL SOARESADVOGADO:LETÍCIA RAQUEL SOARES - SP423945IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDENILSON MICHEL CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
EDENILSON MICHEL CORREA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2282085-54.2025.8.26.0000.
A defesa busca seja determinado ao Juízo da execução a análise do pedido de progressão prisional formulado em favor do paciente, independentemente da realização de complementação ao exame criminológico.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 41 anos, 4 meses e 12 dias, atualmente em regime fechado, cujo término está previsto para 1º/3/2048.
Formulado em favor do reeducando pedido de progressão ao regime semiaberto, o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico. Apresentados os laudos, a Magistrada proferiu a seguinte decisão (fl. 42):
Considerando a necessidade de complementação do exame criminológico de EDENILSON MICHEL CORREA (Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" - Iperó + Alta de Progressão, CPF: 322.***.***-20, MTR: 467476-8, RG: 40.768.799, RGC: 61050714, RJI: 170.***.***-02), determino que a Direção da Unidade Prisional adote junto à Coordenadoria Regional dos Estabelecimentos Prisionais as medidas necessárias à realização da perícia psiquiátrica, no prazo de 60 dias, para que sejam respondidos os seguintes quesitos: [...]
O Tribunal estadual ratificou a decisão supra, oportunidade na qual consignou o que segue (fls. 15-16, destaquei):
Desde logo, consigne-se que o inconformismo diante de decisão do juiz da execução enseja a interposição de agravo de execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº. 7.210/84, daí a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo da medida recursal adequada.
Ademais, consoante se infere dos autos subjacentes, determinou o magistrado a submissão do paciente a exame criminológico, porquanto “... ostenta condenação por crime praticado em condições reveladoras de agressividade e violência, o que exige do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da benesse reclamada” (fls. 1.176/1.182 e 1.187/1.188 dos autos subjacentes),
E, apresentados laudos psicológico e social, pontuou o magistrado ser necessária a complementação do estudo com a realização de perícia psiquiátrica, impondo realçar que EDENILSON foi condenado a cumprir pena total de 41 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão pela prática dos crimes de latrocínio, homicídio qualificado, receptação e roubo majorado, com término da reprimenda a ocorrer somente na data de 01 de março de 2.048, não se deparando com fundamentação frágil ou irregularidade capaz de invalidar a solução dada em primeiro grau.
Noutras palavras, o juízo não determinou a realização do estudo de forma desarrazoada, como alega a Defesa; a decisão, em verdade, decorre da situação peculiar do paciente a exigir análise cuidadosa e responsável do requisito subjetivo segundo critérios técnicos, mesmo porque o contato mais estreito com a sociedade não pode servir como laboratório destinado a apurar o merecimento do condenado, impondo lembrar que eventual dúvida a respeito do mérito se resolve em prol da sociedade, em detrimento do delinquente.
A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da decisão que condicionou a progressão de regime do paciente à realização de um exame criminológico complementar, com avaliação psiquiátrica, a despeito da existência de exame anterior favorável e do preenchimento dos requisitos legais para o benefício.
Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 439, admite a realização do exame criminológico "pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
No caso, o paciente já foi submetido a exame criminológico, que lhe foi favorável.
A decisão impugnada esvaziou o conteúdo do exame criminológico já realizado e impôs ao paciente um ônus desarrazoado, sem apontar nenhum elemento concreto e atual da execução da pena que indicasse a necessidade de uma avaliação psiquiátrica, sobretudo porque não há nos autos notícia de que ele seja portador de algum transtorno mental.
Nesse contexto, a decisão que condiciona a análise do benefício à realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura constrangimento ilegal, notadamente porque já existe parecer favorável à concessão do benefício.
É certo que o parecer técnico não vincula o julgador. Conforme decidido por esta Corte: "O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo (AgRg no HC 889191, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., Dje 12/06/2024).
Contudo, no caso em análise, os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para exigir um novo exame são inidôneos. Não foi demonstrada a necessidade de realizar um exame criminológico complementar com avaliação psiquiátrica. A ausência de médico psiquiatra na equipe multidisciplinar não invalida a avaliação do preso para fins de progressão de regime. A exigência de tal complementação, portanto, deve ser justificada em elementos concretos que apontem sua real necessidade, o que não ocorreu na espécie.
Confira-se: "É possível a realização da perícia criminológica por psicólogo, não havendo nulidade no exame em razão de não ter sido elaborado por médico psiquiatra. Precedentes." (AgRg no HC n. 815061/SP, Rel. Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 15/08/2023).
Cito, ainda: "A ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não enseja a nulidade do referido exame e, tampouco, da decisão que nega a progressão de regime prisional, pois a avaliação dos psicólogos e de assistentes sociais é suficiente para fundamentar a conclusão de não preenchimento do requisito subjetivo do apenado" (AgRg no HC n. 930.126/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Desse modo, a decisão de origem, ao determinar a realização de exame psiquiátrico, em complementação ao exame criminológico, sem nenhuma fundamentação concreta, incorreu em manifesto constrangimento ilegal.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de afastar a exigência de realização de exame psiquiátrico pelo paciente e determinar que o Juízo da execução analise, com urgência, o pleito de progressão prisional.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1034157/SP (2025/0344923-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LETICIA RAQUEL SOARESADVOGADO:LETÍCIA RAQUEL SOARES - SP423945IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDENILSON MICHEL CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
HC 1034157/SP (2025/0344923-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LETICIA RAQUEL SOARESADVOGADO:LETÍCIA RAQUEL SOARES - SP423945IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDENILSON MICHEL CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.