SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA GERAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE PARAGOMINAS - SJ/PA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE PARAGOMINAS - PA (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 216107/PA (2025/0344924-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA GERAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE PARAGOMINAS - SJ/PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE PARAGOMINAS - PAINTERESSADO:SATIRO FERREIRA LIMA NETOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA GERAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE PARAGOMINAS – SJ/PA (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE PARAGOMINAS – PA (suscitado), no âmbito da Execução Penal n. 2000069-11.2023.8.14.0039.
Colhe-se dos autos que, na origem, trata-se de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado Sátiro Ferreira Lima Neto, oriundas de condenação exarada pela Justiça Federal no Estado do Pará, Subseção Judiciária de Paragominas, na qual foi determinada a execução da pena em regime inicial semiaberto, sem substituição por restritivas de direitos.
Após o trânsito em julgado e o encaminhamento da guia de recolhimento definitiva ao Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Paragominas, sobreveio decisão desse Juízo estadual em que declarou sua incompetência, visto que afirmou que o sentenciado não se encontraria preso naquela unidade prisional. Determinando, assim, a devolução dos autos ao juízo da condenação, o suscitante.
Por sua vez, o Juízo Federal afirma que compete ao Juízo da execução realizar a intimação do réu para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, conforme a Resolução do CNJ n. 417/2021, suscitando o presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo suscitado.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que o caso é de conhecimento do conflito, pois o incidente foi instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, incidindo o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
No mérito, a questão central reside na definição da competência para execução de pena privativa de liberdade quando o regime inicial para cumprimento da pena no semiaberto, considerando que o condenado foi sentenciado pela Justiça Federal.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA31/12/2025, 00:00
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A adequada solução da controvérsia exige a análise dos fundamentos legais que regem a competência em execução penal, notadamente do art. 65 da Lei de Execução Penal e da Súmula n. 192 desta Corte Superior.
Com efeito, o art. 65 da Lei de Execução Penal estabelece que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória".
Essa regra geral sofre temperamento quando o condenado pela Justiça Federal encontra-se recolhido em estabelecimento penitenciário estadual, hipótese em que a Súmula n. 192 n. STJ determina: "Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".
No caso dos autos, mostra-se que o condenado encontra-se em liberdade, não estando, de fato, recolhido no estabelecimento prisional do Juízo suscitado, entretanto, consolidou-se nesta Corte Superior o entendimento de que é descabida a exigência de que o apenado seja inicialmente preso em estabelecimento prisional estadual para que seja aplicada a orientação estabelecida na Súmula n. 192 do STJ.
Conclui-se, portanto, que apenas o Juízo estadual pode verificar a existência de vaga em regime prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, cabendo ao Juízo Federal, em tais casos, "remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá intimar o apenado e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56".
A propósito, confiram-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECUSA DO JUÍZO ESTADUAL EM RECEBER A EXECUÇÃO (NÃO INICIADA). PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO FEDERAL ADEQUADO, CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 192/STJ QUE INDEPENDE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56/STF.
2. No caso, embora a apenada tenha sido condenada, na Justiça Federal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. é descabida a exigência de que seja segregada em estabelecimento prisional estadual como condição para aplicação da orientação estabelecida na Súmula 192/STJ, notadamente porque apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56/STJ.
3. Com efeito, em tais casos (regime inicial semiaberto), cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ).
(CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ.
1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Sem ferir o art. 109 da CF/88, o verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Federal, encontrar-se em estabelecimento penitenciário estadual.
2. Transferida, de início, para a Justiça Estadual a competência para o processo de execução penal, em virtude da permanência do condenado em estabelecimento penitenciário estadual, tem-se que a competência não se transfere de volta, automaticamente, pela simples progressão a regime no qual não seja mais necessário o encarceramento. Precedentes.
3. Admitir que a progressão remeta os autos à Justiça Federal e a regressão os devolva à Justiça estadual geraria desnecessário tumulto à execução penal.
4. Mantida, assim, a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, ora suscitado, para dar continuidade à execução de pena imposta pela Justiça Federal, mesmo após a progressão de regime para o meio aberto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 164.523/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, D Je de 13/5/2019.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM REGIME SEMIABERTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192 DO STJ INDEPENDENTEMENTE DE O APENADO ESTAR PRESO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES.
1.A execução da pena imposta pela Justiça Federal a ser cumprida no regime semiaberto compete a Justiça estadual, independentemente de o apenado estar preso.
2. A Resolução n. 474/2022 do CNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para comparecimento voluntário.
3. Apenas o Juízo estadual pode verificar a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, cabendo a ele a intimação do apenado e a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF, caso não haja vaga.
Precedentes: CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023; CC n. 199.109/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 21/2/2024; e CC n. 197.872/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik.
4. Situação em que a executada foi condenada pela Justiça Federal a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto - SP.
(CC n. 211.672/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Em igual sentido: CC 199.109/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 21/2/2024; e CC n. 197.872/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik. Desse modo, considerando que a hipótese se refere à condenação pelo Juízo Federal, com pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto, impõe-se a competência do Juízo estadual, ora suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro que a execução da pena compete ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE PARAGOMINAS – PA (suscitado).