Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgRg na Rcl 49865/RJ (2025/0344925-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:PAULO CESAR DE LIMA SALESADVOGADOS:RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RJ173582BRENO DE CARVALHO MONTEIRO - RJ214580KAYO SANT'ANNA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ247135EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORECLAMADO:JUIZ FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 07/05/2026 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
EDcl no AgRg na Rcl 49865/RJ (2025/0344925-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:PAULO CESAR DE LIMA SALESADVOGADOS:RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RJ173582BRENO DE CARVALHO MONTEIRO - RJ214580KAYO SANT'ANNA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ247135EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORECLAMADO:JUIZ FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
AgRg no Rcl 49865/RJ (2025/0344925-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:PAULO CESAR DE LIMA SALESADVOGADOS:RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RJ173582BRENO DE CARVALHO MONTEIRO - RJ214580KAYO SANT'ANNA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ247135AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORECLAMADO:JUIZ FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg no Rcl 49865/RJ (2025/0344925-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:PAULO CESAR DE LIMA SALESADVOGADOS:RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RJ173582BRENO DE CARVALHO MONTEIRO - RJ214580KAYO SANT'ANNA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ247135AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORECLAMADO:JUIZ FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
Rcl 49865/RJ (2025/0344925-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETORECLAMANTE:PAULO CESAR DE LIMA SALESADVOGADOS:RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RJ173582BRENO DE CARVALHO MONTEIRO - RJ214580KAYO SANT'ANNA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ247135RECLAMADO:JUIZ FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por PAULO CÉSAR DE LIMA SALES contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro – SJ/RJ (fls. 49-51).
Consta nos autos que no julgamento do AREsp n. 2.589.677/RJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, por unanimidade, ordem de habeas corpus de ofício, a fim de reabrir, na origem, a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal - ANPP entre o Ministério Público Federal e o acusado, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (fls. 21-26).
Os autos foram remetidos à origem, tendo o membro do Ministério Público Federal apresentado parecer destacando a inviabilidade de celebração de acordo de não persecução penal, diante da habitualidade das práticas delitivas pelo acusado.
Irresignada, a defesa requereu a anulação do ato de recebimento da exordial acusatória e a reabertura de vista ao Ministério Público Federal para o oferecimento do ANPP, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça teria assim determinado no julgamento do AREsp n. 2.589.677/RJ.
O juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro – SJ/RJ indeferiu os pedidos formulados (fls. 49-51).
A defesa ajuizou a presente reclamação argumentando, em síntese, que no julgamento proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça teria sido determinado que o Ministério Público Federal formulasse acordo de não persecução penal em favor do reclamante, em razão dele não ter sido notificado pessoalmente à época da oferta prévia do ANPP.
Sustenta que o juízo de origem teria ignorado a autoridade de decisão unânime deste Tribunal Superior, razão pela qual pugna liminarmente pela suspensão da ação penal n. 5017024-49.2021.4.02.5101 e, no mérito, requer seja determinado o seu trancamento (fls. 02-19).
PET na Rcl 49865/RJ (2025/0344925-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:PAULO CESAR DE LIMA SALESADVOGADOS:RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RJ173582BRENO DE CARVALHO MONTEIRO - RJ214580KAYO SANT'ANNA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ247135RECLAMADO:JUIZ FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
DECISÃO
Trata-se de pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual, em razão de interesse na realização de sustentação oral presencial (fls. 77-79).
É o relatório. DECIDO.
A inclusão do processo em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator, nos termos do artigo 184-A, § 1º e § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo excepcionadas apenas as ações penais originárias, os inquéritos originários, as queixas-crime, e os embargos de divergência em recurso especial e em agravo em recurso especial, quando a proposição de qualquer Ministro integrante do colegiado seja de enfrentamento do mérito do recurso.
No caso, não verifico a existência de justificativa concreta para a retirada do feito da pauta virtual, especialmente porque os aspectos relevantes à solução da controvérsia serão devidamente apreciados pelo órgão colegiado.
O julgamento virtual do recurso não impede o exame aprofundado da matéria pelos ministros integrantes do colegiado competente, conforme previsto no artigo 184-E do RISTJ, que estabelece o prazo de sete dias corridos para manifestação, sendo possível, inclusive, a discordância quanto à adoção dessa modalidade de julgamento.
Ademais, ressalto que o julgamento virtual permite a realização de sustentação oral das razões recursais pelo advogado, que deverá realizar todas as providências necessárias para viabilizar a sua participação, encaminhando a sustentação oral por meio eletrônico após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 41, publicada em 26 de setembro de 2022.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
É o relatório. DECIDO.
A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.
Nos casos em que se alega o descumprimento das decisões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de correspondência exata entre o ato impugnado e o conteúdo do provimento jurisdicional proferido pela Corte Superior, uma vez que não se admite a reclamação como substitutivo de recurso próprio. Veja-se:
"A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes." (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
No caso dos autos, o reclamante sustenta que a decisão proferida pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro – SJ/RJ estaria desrespeitando o julgamento do AREsp n. 2.589.677/RJ desta Corte Superior.
Inicialmente, verifico que no julgamento do AREsp n. 2.589.677/RJ, realizado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, restou expressamente consignado (fl. 26):
“Concedo, de ofício, ordem de habeas corpus a fim de que seja reaberta, na origem, a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal entre o Ministério Público e o acusado, nos termos do artigo 28-A do CPP.”
Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, entendo que não restou determinado, por meio de comando imperativo, o oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal, conforme bem destacou o juízo de origem.
E nem poderia, pois conforme determina a norma processual penal, cabe ao Ministério Público a propositura do acordo, caso entenda que este é necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, sendo atribuição do magistrado tão somente a sua homologação.
Na hipótese, verifico que, ao reconhecer irregularidade no cumprimento do aviso de recebimento da proposta de acordo de não persecução penal, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse aberta a possibilidade de nova proposição de acordo de não persecução penal entre o Ministério Público Federal e o acusado.
Contudo, ao receber os autos, o membro do Parquet, que goza de independência funcional, conforme assegurado pelo artigo 127, § 1º, da Constituição Federal, apresentou parecer entendendo pela impossibilidade do oferecimento do ANPP, fundamentando seu entendimento no óbice previsto no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que o reclamante teria sido condenado pela prática de crime de natureza tributária em outra ação penal (fls. 30-36).
Assim, diante de tal posicionamento e atenta ao que determina o artigo 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, a magistrada indeferiu o pedido de anulação do recebimento da denúncia apresentado pela defesa e determinou a sua intimação para informar se haveria interesse na remessa dos autos para a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, a quem incumbe analisar os casos de recusa na proposição do acordo de não persecução penal pelo membro do órgão ministerial.
Dessa forma, não identifico o descumprimento da decisão proferida no AREsp n. 2.589.677/RJ, porquanto não há aderência estrita entre o que nele restou decidido e a decisão impugnada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Rcl 49865/RJ (2025/0344925-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETORECLAMANTE:PAULO CESAR DE LIMA SALESADVOGADOS:RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RJ173582BRENO DE CARVALHO MONTEIRO - RJ214580KAYO SANT'ANNA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ247135RECLAMADO:JUIZ FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.