Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1122278/SC (2026/0344928-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE CARLOS DA SILVA JUNIORADVOGADO:JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR - SC061613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MATHEUS CARDOSO PIAN DOS SANTOSCORRÉU:GABRIEL VITOR COSTA FIGUEREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS CARDOSO PIAN DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 23):
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A SAÚDE, A FÉ E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, FALSA IDENTIDADE E DESOBEDIÊNCIA (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, CÓDIGO PENAL, ARTS. 307 E 330). CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 330 e 307 do Código Penal. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, inadequada valoração de atos infracionais, reduzida quantidade de drogas apreendidas, desproporcionalidade da medida e suficiência das cautelares diversas da prisão.
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) saber se a decisão impugnada utilizou indevidamente atos infracionais para justificar a custódia cautelar; (iii) saber se a reduzida quantidade de entorpecentes apreendida afasta o periculum libertatis; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso.
3. Os elementos informativos produzidos na fase investigativa evidenciam a materialidade dos delitos e a existência de indícios suficientes de autoria, satisfazendo o requisito do fumus comissi delicti.
4. A soma das penas máximas cominadas aos crimes imputados ao paciente supera quatro anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
5. A custódia cautelar está fundada em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de entorpecentes destinados à mercancia, numerário em espécie, fuga para evitar abordagem policial e atribuição de falsa identidade, circunstâncias aptas a demonstrar risco concreto à ordem pública.
6. Os registros infracionais ostentados pelo paciente não foram empregados como fundamento exclusivo da segregação cautelar, mas como elemento complementar à análise do risco de reiteração delitiva, em conjunto com as circunstâncias concretas do caso.
7. A decisão impugnada não equiparou atos infracionais à reincidência nem lhes atribuiu os respectivos efeitos jurídicos, limitando-se a utilizá-los como dado adicional para a avaliação da necessidade da prisão preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis e a ausência de condenação criminal definitiva não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
9. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante das circunstâncias concretas da infração e do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos.
10. Ordem denegada.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 2/7/2026, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, 307 e 330 do CP.
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (arts. 312, 313 e 315 do CPP), notadamente porque a natureza ou a quantidade da droga, por si sós, não justificam a aplicação de medidas mais severas, considerando que o delito imputado teria ocorrido sem violência, grave ameaça à pessoa ou ausência de traficância.
Sustenta que, embora o paciente possua histórico de atos infracionais, tais registros foram valorados além dos limites admitidos pela jurisprudência, ressaltando que não podem ser equiparados a antecedentes ou reincidência, por não constituírem crimes.
Aponta que a manutenção da prisão preventiva impõe ao acusado situação mais gravosa do que aquela que lhe seria aplicada em caso de eventual condenação, de modo a evidenciar desproporcionalidade da custódia cautelar.
Defende suficiência e adequação das cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e que o acórdão inovou ao acrescentar fundamentos ausentes do decreto prisional, com imputação ao paciente de conduta atribuída ao corréu.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Da decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão ora recorrido, extrai-se (fls. 26-27):
[...] O aparato fático, a princípio, sugere que o delito em questão fora praticado pelos conduzidos. Ao que consta, os policiais apreenderam 6,30 gramas de cocaína, fracionadas para venda, 50,46 gramas de maconha e R$ 1.027,00. na posse dos conduzidos. Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, consistente na probabilidade de ter cometido um fato típico e ilícito que autoriza o decreto preventivo. Ademais, entendo necessária a segregação para a garantia da ordem pública, pois, caso seja posto em liberdade, poderá voltar à prática delitiva. Anoto que os conduzidos não são reincidentes, pois ambos estão com 18 anos de idade. No entanto, os dois possuem condenações pela prática de atos infracionais. GABRIEL VITOR COSTA FIGUEREDO possui condenação pela prática de crime análogo a ameaça, com trânsito em julgado em 12/7/2024 (5002066-95.2024.8.24.0028). Possui Execução de Definitiva de Medida Socioeducativa em andamento na 1ª Vara Cível da Comarca de Içara (5005631- 67.2024.8.24.0028). MATHEUS CARDOSO PIAN DOS SANTOS, possui extenso histórico de atos infracionais, especialmente pela suposta prática de crime análogo ao tráfico de entorpecentes (evento 14, RELT2). Possui condenação pela prática de crime análogo ao tráfico de entorpecentes, com trânsito em julgado em 23/4/2025 (5006506-71.2023.8.24.0028). Possui ainda, três mandados de busca e apreensão por Ato Infracional em seu desfavor (evento 1, MANDADO BUSC APREEN8, evento 1, MANDADO BUSC APREEN9 e evento 1, MANDADO BUSC APREEN10). Conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para evitar a reitereção delitiva, o que evidencia a a necessidade da segregação cautelar dos conduzidos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal [...]
Como visto, há fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, face à gravidade concreta do delito, pois foi apreendida considerável quantidade e a variedade de drogas destinadas à comercialização – 50,46g de maconha e 6,3g de cocaína –, bem como nos registros pretéritos e na reiteração específica indicada nos autos, circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Por fim, quanto à alegação de suplementação de fundamento em habeas corpus pelo Tribunal de origem, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa, sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário" (AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Não obstante, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1122278/SC (2026/0344928-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE CARLOS DA SILVA JUNIORADVOGADO:JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR - SC061613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MATHEUS CARDOSO PIAN DOS SANTOSCORRÉU:GABRIEL VITOR COSTA FIGUEREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.