Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1122329/SP (2026/0344931-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:KATIA ARTIOLIADVOGADO:KATIA ARTIOLI - SP165843IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARNALDO GOMES VASQUES JUNIORCORRÉU:ANA CAROLINA DO AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARNALDO GOMES VASQUES JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500291-09.2022.8.26.0598).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 221).
A defesa interpôs apelação criminal, alegando nulidades por negativa de prestação jurisdicional, confissão informal obtida com violação ao direito ao silêncio, ilicitudes nas abordagens, nas buscas pessoal e domiciliar, quebra da cadeia de custódia, além de insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agravante da reincidência, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime inicial e o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 224/257).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do réu para reduzir a pena para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 655 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença condenatória (e-STJ fl. 217), em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 218/220):
APELAÇÃO CRIMINAL Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Réu condenado às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 680 dias-multa, no valor mínimo-unitário, por incurso no delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas e absolvido das acusações da prática do delito previsto no artigo 35 da mesma legislação Inconformismo do réu e do Ministério Público - Preliminares Alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e violação ao devido processo legal e ampla defesa Não acolhimento Questões suscitadas pela defesa que foram amplamente discutidas e analisadas pelo Juízo a quo Desnecessidade do exame pormenorizado de todas as alegações e provas Tema 339 do STF Alegação de nulidade da confissão informal do réu por violação ao direito ao silêncio Não acolhimento Provas dos autos que apontam para a ocorrência do aviso de Miranda por parte dos agentes policiais Inutilização da confissão informal do réu como fundamento exclusivo da condenação que, ademais, denota ausência de prejuízo à defesa Alegação de nulidade das diligências de abordagem, busca pessoal e busca domiciliar Não acolhimento Busca pessoal realizada a partir de fundada suspeita Inteligência do artigo 244 do Código de Processo Penal - Entrada no domicílio do réu que foi franqueada por sua esposa Prova documental que revela autorização para diligência de busca domiciliar Exame grafotécnico que comprova que o termo de autorização de entrada dos agentes de segurança foi autorizado pela esposa do réu Consentimento de morador que confere licitude à diligência Inteligência do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal Alegação de nulidade das diligências policiais em razão da quebra da cadeia de custódia Não acolhimento Conjunto probatório que demonstra a preservação da cadeia de custódia Agentes de segurança que apresentaram os entorpecentes apreendidos tão logo finalizadas as diligências de apuração dos fatos Entorpecentes que foram apreendidos, armazenados, acondicionados e periciados nos termos previstos pelo Código de Processo Penal Quantidades de drogas apreendidos e os respectivos números de lacres que encontram registro nos autos de exibição e apreensão e nos laudos periciais Teses defensivas que não encontram respaldo probatório Inobservância de irregularidades Alegação de ausência de justa causa para a ação penal em relação ao crime de associação para o tráfico Não acolhimento Existência de substrato probatório suficiente para início e desenvolvimento legítimo da ação penal Depoimentos dos agentes de segurança que apontaram para a possibilidade de associação permanente entre o réu e sua esposa para fins de prática do tráfico de droga Aditamento da denúncia que preencheu os requisitos legais Inteligência dos artigos 41 e 384 do Código de Processo Penal Preliminares afastadas Mérito Pedido de absolvição por insuficiência probatória Não acolhimento Materialidade e autoria do tráfico de drogas comprovadas e acertadamente reconhecidas Uníssona prova testemunhal corroborada pelos demais elementos probatórios Finalidade da traficância que é evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto Significativa quantidade de entorpecentes individualizados que foi apreendida em posse do réu e em seu domicílio Autoridade Policial arrolada como testemunha de defesa que asseverou não desconfiar da responsabilidade do réu e da palavra dos policiais militares responsáveis pelas diligências Demais testemunhas de defesa que não presenciaram os fatos - Depoimento do réu dotado de contradições Conjunto probatório construído de maneira lícita Responsabilização pelo crime de tráfico que se impõe Pedido ministerial para condenação pelo crime de associação para o tráfico Não acolhimento - Materialidade do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas que não restou comprovada - Elemento subjetivo específico do tipo penal não evidenciado Imprescindibilidade da comprovação da estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa, bem como do animus de mantê-la em caráter duradouro e estável, para a configuração da infração Inocorrência na espécie Manutenção da absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico que se impõe Dosimetria da Pena Primeira fase Pena-base fixada em fração 1/6 superior ao mínimo legal, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e dos maus antecedentes do réu Pedido de fixação da pena-base no patamar mínimo-legal Acolhimento parcial Natureza e quantidade de drogas apreendidas que não desbordam do comum para os delitos em espécie, o que desautoriza o incremento da pena-base Maus antecedentes que, todavia, restaram corretamente reconhecidos Réu que ostenta condenações anteriores transitadas em julgado Remanescência de uma circunstância judicial desfavorável Redução do quantum fracionário imposto para 1/8 Pena- base reduzida para 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 562 dias-multa Segunda fase Ausentes atenuantes e reconhecida a agravante de reincidência Pena exasperada em 1/6 Pedido de afastamento da agravante em razão da antiguidade dos fatos Não acolhimento Ausência do decurso do prazo quinquenal para desconsideração da condenação para fins de reincidência Termo inicial que ocorre na data do cumprimento ou extinção da pena Inteligência do artigo 64, inciso I, do Código Penal Reincidência bem reconhecida Pena intermediária resultante em 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão e no pagamento de 655 dias- multa Terceira fase Ausência de causas de aumento e diminuição Pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado Não acolhimento Reincidência do réu que impede a aplicação do redutor Inexistência de bis in idem na consideração da reincidência para reconhecimento de agravante e afastamento da causa de diminuição em disputa Afastamento da benesse aos réus reincidentes que constitui ordem legal objetiva, não permitindo ponderações pelo Julgador Pena definitiva estabelecida em 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão e no pagamento de 655 dias- multa, arbitrados no valor mínimo-unitário Regime fechado fixado para início do cumprimento da pena Pedido de abrandamento de regime Não acolhimento Quantum da pena e reincidência do réu que justificam a fixação do regime fechado Inteligência do artigo 33, §2º, alínea “a” do Código Penal Inexistência de bis in idem na utilização da reincidência para justificar a imposição de regime mais gravoso Dosimetria da pena e fixação de regime que configuram etapas distintas da aplicação da reprimenda - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena Não preenchimento dos requisitos legais. Apelação ministerial não provida e apelação defensiva parcialmente provida, nos termos do Acórdão.
No presente writ, a defesa alega abuso de autoridade, agressões físicas e flagrante forjado na prisão, com consequente nulidade do auto de prisão em flagrante e das provas dele derivadas. Aduz nulidade da confissão informal por violação ao direito ao silêncio, afirmando contaminação dos depoimentos policiais e das diligências subsequentes.
Sustenta ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, de igual modo, da busca domiciliar por inexistência de consentimento válido e de fundadas razões para ingresso sem mandado, além de inversão indevida do ônus probatório quanto ao consentimento.
Defende quebra da cadeia de custódia das substâncias e do dinheiro apreendidos, com perda de rastreabilidade por lacres e acondicionamentos inadequados, manipulação e ausência de registros seguros. Assevera inexistência de prova lícita da materialidade do delito de tráfico.
Impugna a dosimetria, apontando exasperação da pena-base por maus antecedentes sem fundamentação concreta, além de bis in idem no uso da reincidência na segunda fase e para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura. Pugna, no mérito, pelo reconhecimento das nulidades indicadas, com o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e consequente absolvição. Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da pena com afastamento ou redução da fração da reincidência, a aplicação do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1122329/SP (2026/0344931-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KATIA ARTIOLIADVOGADO:KATIA ARTIOLI - SP165843IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARNALDO GOMES VASQUES JUNIORCORRÉU:ANA CAROLINA DO AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1122329/SP (2026/0344931-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:KATIA ARTIOLIADVOGADO:KATIA ARTIOLI - SP165843IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARNALDO GOMES VASQUES JUNIORCORRÉU:ANA CAROLINA DO AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.