Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1122282/SP (2026/0344932-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:FABIO VICENTE DE JESUSADVOGADO:LUCAS PACHECO MESQUITA DE FREITAS - MG126244REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (Petição RCD n. 00919579/2026), da decisão por mim proferida, que indeferiu a liminar.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, que apresentou, dentro do quinquídio legal do art. 422 do Código de Processo Penal, rol com 9 (nove) nomes e que a petição protocolada em 01/06/2026 apenas reduziu esse rol ao teto de 5 (cinco) testemunhas, sem inovação probatória, pois todos os 5 nomes constavam da manifestação tempestiva e já foram ouvidos na primeira fase do procedimento, sob contraditório. Sustenta que não houve inércia apta a atrair a preclusão temporal, por se tratar de mera readequação quantitativa do rol tempestivo, e que a sanção aplicada - supressão integral da prova oral defensiva - carece de previsão legal, porquanto o art. 422 do CPP apenas fixa teto numérico, não cominando perda total da prova.
No pedido de reconsideração, aponta periculum in mora qualificado diante da proximidade da sessão plenária e do risco concreto de perda do objeto, enfatizando que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 10/08/2024.
Sustenta a imprescindibilidade individualizada das 5 (cinco) testemunhas cuja oitiva foi suprimida, indicando que os depoimentos versam, respectivamente, sobre a inexistência de histórico de violência em relacionamentos anteriores, a conduta social e laboral do acusado e o contexto do relacionamento com a ofendida, o comportamento habitual do paciente e elementos de contexto da noite dos fatos, o estado físico e emocional do paciente logo após o evento e a ausência de conduta violenta em relacionamento pretérito, salientando que não há testemunha ocular do momento dos fatos e que a dinâmica e o elemento subjetivo repousam em versões antagônicas submetidas ao Conselho de Sentença.
Requer a reconsideração da decisão de 25/08/2026, para deferir a medida liminar e determinar ao Juízo da Vara do Júri e de Execuções Criminais da Comarca de Osasco/SP, o imediato recebimento do rol readequado de fls. 951 e 952 e a intimação das cinco testemunhas de defesa para a sessão plenária de 15 de setembro de 2026.
Subsidiariamente, seja determinado ao Juízo de origem a oitiva das cinco pessoas como testemunhas do juízo, nos termos dos arts. 209 e 497, inciso XI, do CPP, mediante comparecimento espontâneo.
Alternativamente, que o Juízo de origem decida o requerimento fundado no art. 209 do CPP em prazo anterior à abertura dos trabalhos da sessão plenária.
Sucessivamente, o sobrestamento da sessão plenária designada para 15/09/2026 até o julgamento definitivo do mérito da impetração; e, em qualquer hipótese, prioridade na tramitação do feito (fls. 1.086-1.096).
É o relatório.
Decido.
Registro, de início, que inexiste previsão legal de pedido de reconsideração de decisão monocrática proferida no âmbito da ação constitucional do habeas corpus.
Não obstante, ressalto que os argumentos trazidos pela Defesa não se mostram suficientes para alterar as conclusões exaradas na decisão cuja reconsideração ora se postula, que deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Consta dos autos que o paciente/requerente responde a ação penal perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, na forma do art. 14, inciso II, do CP.
O paciente foi pronunciado em 06/05/2025, com manutenção da prisão preventiva, permanecendo custodiado, e a sessão plenária foi designada para 15/09/2026, às 10h. Na fase do art. 422 do CPP, o Juízo de origem indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa por descumprimento do limite legal e perda da oportunidade de regularização, decisão reiterada em 09/06/2026 (fls. 1071-1073).
Em 25/08/2026, indeferi o pedido de medida liminar.
Solicitadas informações ao Juízo de Direito da Vara do Júri e de Execuções Criminais da Comarca de Osasco/SP, este esclareceu (fl. 1.085):
Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: FÁBIO VICENTE DE JESUS foi denunciado e processado como incurso no artigo 121 §2º, incisos I, IV e VI na forma do §2º A, inciso I c/c artigo 14, inciso II do Código Penal c/c Lei 11.340/06, sob acusação de que, no dia 10 de agosto de 2024, por volta das 23h01min, no interior da residência situada na Rua Dona Maria Lídia Alva Bernardino nº 19, Jardim D'Abril, nesta cidade e Comarca de Osasco, com ânimo homicida, motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e contra a mulher, por razões do sexo feminino (violência doméstica e familiar), tentou matar a ex-companheira Lilian Rodrigues dos Santos, mediante atropelamento, produzindo na vítima as lesões corporais de natureza grave, descritas nos laudos de exame de corpo de delito de fls. 518/523, somente não se consumando o delito de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Narra a denúncia que paciente e vítima foram companheiros por três anos, sendo que Lilian terminou o relacionamento entre eles na semana anterior aos fatos. Inconformado com o fim do relacionamento, Fábio decidiu matar Lilian. Assim, nas circunstâncias acima descritas, a pretexto de conversarem, Fábio Vicente foi até o trabalho de Lilian e pediu que ela entrasse no seu veículo, alegando que daria uma carona. No trajeto, consta que passaram a discutir por ciúmes de Fábio, quando então ela pediu que ele a deixasse em casa. O paciente se alterou, passando a dirigir em alta velocidade e a proferir ofensas contra ela, dentre elas mina do caralho (sic), filha da puta, mentirosa e além de repetir você vai ver em tom de ameaça. Em dado momento, o paciente parou o veículo próximo à residência da ofendida e Lilian desembarcou, e quando já estava na calçada, em evidente ânimo homicida, o autor acelerou o veículo na direção dela, atropelando-a, ocasião em que ela caiu no chão e foi gravemente lesionada na perna. Em seguida, Fábio parou o carro e desembarcou, momento em que passou a tentar arrastá-la para dentro do automóvel. Lilian começou a gritar por socorro, quando vizinhos apareceram, momento em que o paciente entrou no veículo e se evadiu. O crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, especialmente porque populares apareceram no local interrompendo a execução. Em seguida, a vítima foi prontamente socorrida ao hospital e eficientemente medicada, conseguindo salvar-se. Consta da denúncia que o móvel do homicídio é torpe, pois Fábio tentou matar Lilian por não aceitar a separação e não suportar a possibilidade de que ela tivesse vida independente. O agente valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima: a pretexto de dar uma carona para a ofendida, conseguiu fazer com que ela entrasse em seu automóvel, quando então passou a proferir ameaças contra ela. Assim que ela desembarcou do veículo, sem que ela pudesse prever o ataque ou se defender, acelerou o veículo na direção dela e a atropelou. Fábio se aproveitou de sua vulnerabilidade para atingi-la sem que ela tivesse chance de reação. O homicídio tentado foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, pois envolveu violência doméstica e familiar: autor e a vítima foram companheiras por três anos e possuíam controvérsias afeitas ao seu relacionamento conjugal. O trabalho policial se iniciou com a prisão em flagrante do paciente, apresentado em audiência de custódia, na qual a prisão foi convertida em preventiva (fls. 56/57). HÁ nos autos: certidão de antecedentes criminais (fls. 39/40); laudo de exame de corpo de delito cautelar do paciente (fls. 118/119); laudo de local de crime (fls. 260/265); laudo de exame de corpo de delito da vítima (fls. 518/523); laudo de reprodução simulada dos fatos (fls. 542/561 e 598/601, 608/627). O paciente foi pessoalmente citado (fl. 179) e apresentou defesa inicial por advogada constituída (fls. 151/159). A vítima requereu ingresso como assistente de acusação (fls. 282/283) e juntou fotografias e documentos (fls. 287/301). Foi deferido o ingresso de assistente de acusação, após manifestação do Ministério Público (fls. 309). Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima (fls. 411/412), duas testemunhas de acusação e dez de defesa (fls. 460/461 e 638/640), sendo o paciente interrogado. Em memoriais, a representante do Ministério Público requer a pronúncia do paciente, nos termos da denúncia (fls. 642/657), assim como a assistente de acusação (fls. 663); a defesa, por sua vez, apresentou memoriais extemporaneamente (fls. 668/703) Por decisão datada de 06 de maio de 2.025, o paciente foi pronunciado (fls. 704/714). A defesa interpôs recurso em sentido estrito, cujo acórdão, datado de 24 de fevereiro de 2.026, não lhe deu provimento (fls. 875/889). Ainda em segunda instância, houve ingresso de novo advogado do paciente (fls. 901/902), com revogação dos poderes conferidos ao anterior. A defesa, antecipando-se, apresentou manifestação nos termos do do Código de Processo Penal. Contudo, antes de apreciar referida peça, este Juízo determinou sua intimação para correção do rol de testemunhas, uma vez que excedido o limite legal de 5 (cinco) testemunhas, sob pena de indeferimento (fls. 927/928). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se nos termos do referido dispositivo legal, indicando suas próprias testemunhas (fl. 938). Na sequência, a defesa foi novamente intimada a apresentar manifestação regular nos termos do do Código de Processo Penal (fl. 945), quedando-se mais uma vez inerte. Diante da inércia defensiva, este Juízo declarou preclusa a oportunidade de apresentação do rol, indeferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e designando o julgamento de Fábio Vicente para o dia 15 de setembro de 2.026, às 10h00min (fl. 947). Somente em 01 de julho de 2026, a defesa apresentou o rol atualizado e requereu a reconsideração da decisão que declarou preclusa a apresentação do rol, pedido que foi indeferido por decisão devidamente fundamentada (fl. 979). Impetrado o Habeas Corpus Criminal nº 2150420-75.2026.8.26.0000 perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos mesmos motivos apresentados, este Juízo apresentou os devidos esclarecimentos em 24 de junho de 2026 (fls. 1054/1055). Apesar da irresignação defensiva, a defesa foi intimada em mais de uma oportunidade para regularizar o rol de testemunhas, tendo a primeira intimação ocorrido em 06 de maio de 2026, conforme fls. 934/935, e a segunda em 18 de maio de 2026, conforme fl. 945. Mesmo após expressivo lapso temporal, a defesa deixou de cumprir a determinação judicial, embora já advertida de que o silêncio acarretaria o indeferimento da oitiva das testemunhas por ela arroladas. Eventual viagem e/ou perda de token constitui questão alheia ao processo e não justifica a flexibilização dos prazos processuais, sobretudo diante das sucessivas oportunidades anteriormente concedidas. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
Destacam-se das informações prestadas pelo magistrado de origem os seguintes trechos:
Apesar da irresignação defensiva, a defesa foi intimada em mais de uma oportunidade para regularizar o rol de testemunhas, tendo a primeira intimação ocorrido em 06 de maio de 2026, conforme fls. 934/935, e a segunda em 18 de maio de 2026, conforme fl. 945. Mesmo após expressivo lapso temporal, a defesa deixou de cumprir a determinação judicial, embora já advertida de que o silêncio acarretaria o indeferimento da oitiva das testemunhas por ela arroladas.
Portanto, não houve alteração fática ou jurídica que justifique a reconsideração da decisão de fls. 1.071-1.073.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1122282/SP (2026/0344932-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS PACHECO MESQUITA DE FREITASADVOGADO:LUCAS PACHECO MESQUITA DE FREITAS - MG126244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO VICENTE DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO VICENTE DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2150420-75.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 10-15).
Consta dos autos que FABIO VICENTE DE JESUS responde a ação penal perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal (fls. 17-26).
O paciente foi pronunciado em 06/05/2025, com manutenção da prisão preventiva, permanecendo custodiado, e a sessão plenária foi designada para 15/09/2026, às 10h00min (fls. 28). Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Juízo de origem indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa por descumprimento do limite legal e perda da oportunidade de regularização, decisão reiterada em 09/06/2026 (fls. 27-28).
No presente writ, a defesa alega que apresentou, dentro do quinquídio legal do art. 422 do Código de Processo Penal, rol com 9 (nove) nomes, e que a petição protocolada em 01/06/2026 apenas reduziu esse rol ao teto de 5 (cinco) testemunhas, sem inovação probatória, pois todos os 5 nomes constavam da manifestação tempestiva e já foram ouvidos na primeira fase do procedimento, sob contraditório (fls. 2-9).
Sustenta que não houve inércia apta a atrair a preclusão temporal, por se tratar de mera readequação quantitativa do rol tempestivo, e que a sanção aplicada - supressão integral da prova oral defensiva - carece de previsão legal, porquanto o art. 422 do Código de Processo Penal apenas fixa teto numérico, não cominando perda total da prova.
Argumenta, ainda, justa causa para a prática do ato fora do prazo de readequação, em razão de extravio do token de assinatura digital durante viagem profissional, invocando a aplicação do art. 223 do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, e assevera violação à plenitude de defesa prevista no art. 5º, alínea a, da Constituição Federal, com prejuízo concreto à paridade de armas em plenário. Aponta, ademais, a inexistência de prejuízo para a acusação e a viabilidade de intimação das testemunhas no prazo remanescente até a sessão de 15/09/2026.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que reconheceu a preclusão e determinar ao Juízo da Vara do Júri de Osasco/SP o imediato recebimento do rol readequado (fls. 951/952 dos autos originários) e a intimação das 5 (cinco) testemunhas de defesa para a sessão plenária de 15 de setembro de 2026.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar a fim de garantir a inquirição das testemunhas de defesa em plenário.
Subsidiariamente, requer a oitiva dessas testemunhas como testemunhas do juízo, nos termos dos arts. 209 e 497, inciso XI, do Código de Processo Penal, inclusive mediante comparecimento espontâneo, sem risco de adiamento da sessão (fls. 2-9).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, cabível tão somente quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal manifesto, aferível na cognição sumária inerente a esta fase processual.
Em juízo de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro manifesta teratologia ou constrangimento ilegal a justificar o deferimento da medida de urgência.
Ressalte-se, ademais, que a verificação do alegado cerceamento de defesa devido ao indeferimento do rol de testemunhas apresentado fora do prazo, demanda uma análise mais aprofundada dos fundamentos do acórdão e do acervo descrito nas peças, providência incompatível com os estreitos limites do exame liminar.
A matéria confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução exige o exame no momento oportuno, garantindo-se a completa prestação jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por via eletrônica, acompanhadas de senha de acesso aos autos originais, se houver.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1122282/SP (2026/0344932-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS PACHECO MESQUITA DE FREITASADVOGADO:LUCAS PACHECO MESQUITA DE FREITAS - MG126244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO VICENTE DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.