Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1034156/CE (2025/0344935-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JERONSO CAVALCANTEADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130AGRAVANTE:FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CAVALCANTEADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista o óbice da Súmula n. 691 do STF.
Sustenta a defesa, em síntese, que a segregação processual dos agravantes, com predicados pessoais favoráveis, carece de fundamentação concreta, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são cabíveis ao presente caso.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado, para que seja revogada a prisão cautelar, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que sobreveio o julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado, em 21/10/2025. Desse modo, vislumbra-se a perda do objeto da presente ação e, em consequência, do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.
2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).
3. [...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
AgRg no HC 1034156/CE (2025/0344935-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JERONSO CAVALCANTEADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130AGRAVANTE:FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CAVALCANTEADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1034156/CE (2025/0344935-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JERONSO CAVALCANTEPACIENTE:FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
HC 1034156/CE (2025/0344935-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JERONSO CAVALCANTEPACIENTE:FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JERONSO CAVALCANTE e FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CAVALCANTE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0628069-77.2025.8.06.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 304, caput, e 307, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos pacientes, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressaltam, ademais, que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do aludido diploma legal, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1034156/CE (2025/0344935-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JERONSO CAVALCANTEPACIENTE:FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.