Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS RENATO MILANI (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS RENATO MILANI (OAB 309353/SP)
HC 1034158/SP (2025/0344940-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS RENATO MILANIADVOGADO:MARCOS RENATO MILANI - SP309353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS HENRIQUE CICAROLI LOURENCO XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE CICAROLI LOURENCO XAVIER em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2274653-81.2025.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Pondera que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Destaca que o crime imputado é de natureza patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça, e que o bem subtraído foi prontamente recuperado e restituído à vítima, o que atenua a reprovabilidade da conduta.
Afirma que o paciente rendeu-se voluntariamente à abordagem policial, evidenciando ausência de periculosidade concreta.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
