Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. EMILIO FERNANDES DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogados
- KESIA OLIVEIRA SOUZA (OAB 59573/GO), EMÍLIO FERNANDES DE LIMA (OAB 35615/GO)
HC 1034161/GO (2025/0344945-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EMILIO FERNANDES DE LIMAADVOGADOS:EMÍLIO FERNANDES DE LIMA - GO035615KESIA OLIVEIRA SOUZA - GO059573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WILLEN MARSAL FERREIRA SILVA CUSTODIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLEN MARSAL FERREIRA SILVA CUSTODIO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5723333-92.2025.8.09.0019.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 297, caput, e 312, caput, ambos do Código Penal; e no art. 3º, caput, da Lei n. 8.137/1990.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva.
Defendem que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é imprescindível aos cuidados de seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos anexados aos autos.
Expõem que a manutenção da prisão afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, causando sofrimento desproporcional ao filho menor do paciente, que necessita de sua presença para estabilidade emocional e terapêutica. Aduzem que a ausência do paciente já causou crises emocionais severas e instabilidade no quadro clínico de seu filho menor, conforme relatórios médicos e testemunhos.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugnam pela concessão de prisão domiciliar, com base no art. 318, incisos II e VI, do CPP.
