Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1034164/PB (2025/0344949-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ERIK DOS SANTOS BEZERRAADVOGADO:RENAN CAETANO DE FRANÇA - PE052239AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1034164/PB (2025/0344949-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ERIK DOS SANTOS BEZERRAADVOGADO:RENAN CAETANO DE FRANÇA - PE052239AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1034164/PB (2025/0344949-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RENAN CAETANO DE FRANCAADVOGADO:RENAN CAETANO DE FRANÇA - PE052239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ERIK DOS SANTOS BEZERRACORRÉU:ERIMENDES VITURINO DA COSTAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1034164/PB (2025/0344949-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RENAN CAETANO DE FRANCAADVOGADO:RENAN CAETANO DE FRANÇA - PE052239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ERIK DOS SANTOS BEZERRACORRÉU:ERIMENDES VITURINO DA COSTAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK DOS SANTOS BEZERRA, contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, na Apelação n. 0000853-62.2019.8.15.0741, posteriormente confirmado no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 30 dias-multa.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação estaria fundada essencialmente em reconhecimento realizado na fase policial por fotografia, em procedimento do tipo show-up, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, o que teria contaminado a persecução penal, inexistindo prova autônoma de autoria.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
Ao final, pugna pela anulação do acórdão condenatório, com determinação de novo julgamento da apelação defensiva.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 110).
Prestadas informações (e-STJ, fls. 104-112, 122-128 e 131-135). o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 137-141).
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, em desconformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça, o que, por si só, impede o seu conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso concreto.
Com efeito, conforme informações atualizadas, o processo teve o trânsito em julgado certificado em 19 de setembro de 2025, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença, com adoção das providências necessárias à expedição e remessa da guia de recolhimento à Vara de Execução Penal competente.
Sabe-se que com o trânsito em julgado da condenação, a utilização do habeas corpus com o objetivo de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias assume nítido caráter revisional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, após o trânsito em julgado, a impugnação da condenação penal deve ocorrer pelas vias próprias, notadamente a revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República.
Assim, o manejo do presente writ, com pretensão de rediscutir a validade das provas e a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação definitiva, revela-se juridicamente inadequado.
Ainda que superados tais óbices, observa-se que a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a alegada nulidade do reconhecimento ao consignar que a autoria delitiva restou comprovada não apenas pela identificação do acusado na delegacia, por fotografia e também pessoalmente, mas igualmente por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, incluindo depoimento testemunhal, circunstâncias da abordagem policial e apreensão de objetos relacionados a delitos de mesma natureza, além da narrativa firme e coerente da vítima.
A pretensão defensiva, portanto, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Ainda que assim não fosse, a ordem não mereceria concessão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1034164/PB (2025/0344949-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RENAN CAETANO DE FRANCAADVOGADO:RENAN CAETANO DE FRANÇA - PE052239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ERIK DOS SANTOS BEZERRACORRÉU:ERIMENDES VITURINO DA COSTAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.