Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 944900/RJ (2024/0344952-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JUAN SOARES FERREIRAPACIENTE:MICHAEL DE SOUZA DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JUAN SOARES FERREIRA e MICHAEL DE SOUZA DA CONCEICAO – condenados pelo delito de tráfico de drogas e, em sede de apelação ministerial, também condenados pelos crimes de associação para o tráfico e resistência (Processo n. 0823721-68.2022.8.19.0002) –, em que se aponta como autoridade coatora a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, comporta acolhimento.
A impetração busca a absolvição dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico, ao argumento da inexistência de estabilidade e permanência. Afirma que o acórdão não descreve qualquer comportamento ou ação dos pacientes que caracterizem a associação dos mesmos de forma estável e permanente a uma associação criminosa, satisfazendo-se com o mero fato de terem sido presos com rádio comunicador e drogas, em local supostamente dominado pelo Comando Vermelho (fl. 7). Sustenta, ainda, que os réus devem ser absolvidos pelo delito de resistência, pois não foi feita a prova do exame papiloscópico no armamento apreendido e requerido pela defesa, de forma que não há como saber se algum dos acusados o manuseou (fl. 12). Por fim, aduz que há excesso no aumento da pena-base na fração de 1/3, para o crime de associação para o tráfico e que devida a redução da fração para 1/6 (fl. 13).
Razão assiste à defesa quando alega que há ausência de comprovação quanto à estabilidade e permanência, uma vez que o fato de ser apreendida uma quantidade significativa de entorpecentes, um radiocomunicador e uma arma de fogo não significa que exista a estabilidade e permanência. Confira-se trecho da sentença (fls. 137/138 – grifo nosso):
[...]
Encerrada a instrução criminal, não foram produzidas provas suficientes de que os acusados estavam realmente associados de forma estável e permanente com outras pessoas, sendo este um requisito indispensável para a configuração do crime em tela previsto no da .
