HC 1034160/SP (2025/0344976-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GISLENE NASCIMENTO SANTOSADVOGADO:GISLENE NASCIMENTO SANTOS - SP532433IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE OLIVEIRA XAVIERCORRÉU:SERGIO BERNARDO DA SILVA JUNIORCORRÉU:LUIS HENRIQUE SANTOS GUEDES RIBEIROCORRÉU:ALEXSANDRO BARBOSA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE OLIVEIRA XAVIER contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2174228-46.2025.8.26.0000).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1033 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o mesmo fim (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal), sendo absolvido do delito previsto no art.16, §1º, inciso IV, da Lei n.10.826/2003 (e-STJ fl. 66).
A Corte de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, para fixar a pena de ANDRE OLIVEIRA XAVIER em 8 anos de reclusão como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP, mantendo no mais a decisão de primeira instância (e-STJ fls. 68/94).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega a impetrante:
a) Cerceamento de defesa, pois não houve intimação para a defesa se manifestar sobre o julgamento virtual, o que levou a um julgamento surpresa e violou o art. 10 do Código de Processo Civil e o direito constitucional da ampla defesa (e-STJ fl. 6).
b) Cabimento da revisão criminal, por ser a condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, exigindo revalorar as circunstâncias (e-STJ fl. 7).
c) Ilicitude da prova, uma vez que a ação se iniciou com base em denúncia anônima, sem justa causa ou fundada suspeita para o ingresso na residência, violando a inviolabilidade do domicílio (e-STJ fls. 7/8).
d) Nulidade da prova por derivação, visto que a apreensão ocorreu após invasão desautorizada da residência do paciente, sem gravação ou documento escrito que justificasse o ingresso, conforme exigido pela jurisprudência (e-STJ fls. 9/10).
e) Ausência de justa causa para a abordagem e invasão, pois não é crível que o paciente, abordado na rua com droga, franqueasse a entrada em sua residência, onde havia maior quantidade de entorpecentes, e a constatação de flagrância posterior ao ingresso não justifica a medida (e-STJ fls. 10/11).
f) Atipicidade do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), pois o paciente afirmou ser a primeira vez na mercancia, não havendo dolo de associação com permanência e estabilidade, mas apenas conduta esporádica, e a quantidade de drogas apreendidas não significa vínculo estável e permanente (e-STJ fls. 13/15).
g) Erro grave na dosimetria da pena, já que a quantidade de droga serviu para majorar a pena e aplicar o redutor especial em patamar mínimo, sem outras circunstâncias relevantes, configurando bis in idem (e-STJ fls. 11/13 e 14/15).
h) Ausência de aplicação da atenuante da confissão espontânea, que não foi considerada para redução da pena, mesmo tendo servido como meio de condenação (Súmula n. 545 do STJ) – e-STJ fls. 12 e 16.
i) A anterior condenação já está acobertada pelo manto do período depurador, na forma do art. 64, I, do CP (e-STJ fl. 16).
Requer o deferimento da liminar para expedir alvará de soltura ao paciente e, no mérito, a concessão da ordem para anular toda a revisão criminal, ou absolvê-lo pela ilicitude das provas, ou redimensionar a pena e o regime inicial fixado (e-STJ fl. 16).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto "[é] defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação" (AgRg no REsp n. 2.024.827/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti –Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Da mesma forma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante busca afastar o óbice processual e obter a análise do mérito do habeas corpus, alegando manifesta ilegalidade e busca também a revaloração de fatos.
3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de revisão criminal por meio de habeas corpus, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revalorar fatos já decididos em sentença transitada em julgado.
III. Razões de decidir
5. A coisa julgada impede a utilização de habeas corpus para reexame de matéria já decidida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar os requisitos do art. 621 do CPP, que não foram demonstrados.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revalorar fatos já decididos em sentença transitada em julgado. 2. A revisão criminal deve respeitar os requisitos do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como segunda apelação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.
(AgRg no HC n. 948.062/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO