Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034181/SP (2025/0344978-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GILMAR RODRIGUES NOGUEIRAADVOGADO:GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA - SP336961IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO VENTURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO VENTURA, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2269459-03.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em decisão transitada em julgado (Apelação Criminal n. 1500790-76.2020.8.26.0302), pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal. A pena definitiva foi estabelecida em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
Iniciada a Execução Penal (autos n. 0009468-70.2024.8.26.0026), o Juízo da 1ª Vara Criminal de Jaú/SP determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da reprimenda.
A Defesa impetrou o habeas corpus originário no TJSP alegando constrangimento ilegal na expedição do mandado de prisão sem a prévia intimação pessoal do réu. A liminar foi indeferida.
Neste writ, o impetrante reitera a tese de nulidade do mandado de prisão por ausência de intimação válida. Sustenta, ainda, o cabimento da modificação do regime para o aberto e da substituição da pena.
Por fim, aduz que o pagamento integral do dano (R$ 1.600,00), depositado em 08/09/2025, ensejaria a perda do objeto da execução da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025)
No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento.
Com efeito, o ato coator registra expressamente que a expedição do mandado de prisão pelo Juízo da Execução não ocorreu de forma arbitrária ou com dispensa injustificada da intimação. Ao contrário, consignou-se que houve tentativas de intimação do apenado, as quais se revelaram frustradas. In verbis (fls. 199/201):
Na espécie, os tramites legais foram observados pelo juízo das Execuções, que, solicitou informações sobre a disponibilidade de vagas em regime semiaberto, e determinou a intimação do apenado o qual não foi localizado no endereço fornecido nos autos e em contato telefônico, informou apenas que está residindo em Bocaina, sem precisar o endereço completo, sendo que a intimação foi enviada via WhatsApp no dia 14/07/2025. Não há notícia nos autos da prisão do réu. (Fl. 53 dos autos da Execução Criminal)
Nesse passo, o Magistrado determinou a expedição do mandado de prisão, nos seguintes termos: “... Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, em regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. Houve a tentativa de prévia intimação do sentenciado. Contudo, não foi localizado no endereço declinado (fl. 53). Ante a não localização do sentenciado, conforme certidão retro, DETERMINO a expedição de mandado de prisão, com fundamento no artigo 367 do CPP, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto, bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. Após a prisão, deverá a serventia cumprir a r. Determinação constante do item 4.1, segunda parte, do Comunicado n. 724/2023, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado. (Fl.61 dos Autos da Execução Criminal).
Em análise sumária dos autos originários, não se constata constrangimento ilegal, visto que houve a confirmação da vaga em estabelecimento adequado, qual seja, regime semiaberto, pelo Magistrado. Ademais, sem antecipar o mérito, a Resolução 474/2022 determinou que o indivíduo condenado terá que dar início ao cumprimento da pena no regime ao que foi condenado, e será encaminhado pela SAP, no regime fixado no mandado de prisão, sendo desnecessária a prévia intimação, diante da existência de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado.
Portanto, não estão presentes os pressupostos justificadores da concessão da liminar, estando regular o cumprimento do mandado de prisão. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço.
Quanto às demais alegações, referentes ao mérito da condenação (pedido de abrandamento do regime inicial para o aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos) e aos efeitos da reparação do dano (depositada em 08/09/2025), verifico que tais matérias não foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça no ato coator. Dessa forma, o exame direto por este Superior Tribunal de Justiça configuraria inadmissível supressão de instância.
Registro, ademais, que a análise meritória do writ originário (HC n. 2269459-03.2025.8.26.0000) já se encontra em andamento na Corte de origem. Conforme informações obtidas em consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o referido processo teve seu Julgamento Virtual iniciado em 22/10/2025, estando, portanto, pendente de análise colegiada definitiva, o que reforça a impossibilidade de atuação desta Corte neste momento.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1034181/SP (2025/0344978-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GILMAR RODRIGUES NOGUEIRAADVOGADO:GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA - SP336961IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO VENTURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.