Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034168/SC (2025/0344979-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA - SC059471IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEAN SANTOS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEAN SANTOS DE LIMA, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Depreende-se dos autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC, na Ação Penal n. 5001384-62.2024.8.24.0539/SC, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o ora paciente como incurso no art. 155, § 4º, II, c/c o § 4º-C, II (por quatro vezes), c/c o art. 61, I, na forma do art. 71, caput (em relação aos delitos praticados em janeiro de 2022), c/c o art. 69, todos do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 31 dias-multa, vedado o recurso em liberdade (fls. 13/26).
Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 5064662-68.2025.8.24.0000 objetivando o direito de recorrer em liberdade, contudo, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (fl. 11):
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ART. 155, § 4º, II, C/C § 4º-C, II, (POR QUATRO VEZES). INSURGÊNCIA EM FACE DA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUE JÁ FOI RECONHECIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE, DIANTE DA COGNIÇÃO MAIS AMPLA, APENAS REFORÇA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO A SER REPARADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA (SÚMULA 52 DO STJ). RECURSO DE APELAÇÃO QUE ESTÁ SENDO PROCESSADO EM TEMPO RAZOÁVEL. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER A PRISÃO INCÓLUME. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
Neste Tribunal Superior, o impetrante sustenta, em síntese, que a sentença não trouxe fato novo que demonstre perigo atual ao processo ou à sociedade; apenas afirmou que "persistem os motivos" da prisão inicial, o que não atende ao dever de motivação individualizada exigido pelo art. 315, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) – fl. 4.
Aduz que a decisão atacada invoca genericamente a gravidade do delito e a suposta "reiteração criminosa" para justificar a custódia e o acórdão se limita a citar processos em andamento e investigações, sem demonstrar como a liberdade do paciente traria risco concreto à ordem pública, o que viola a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) – fl. 4.
Afirma, ademais, que: (i) a menção a inquéritos e ações penais em curso, como fez o TJSC, não autoriza automaticamente a prisão, sendo entendimento consolidado pelo STF e STJ (fl. 4); (ii) no caso em tela, inexiste qualquer apontamento de fato recente ou de tentativa do paciente de obstruir a justiça ou de reincidir durante o processo (fl. 4); (iii) o TJSC deixou de analisar medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, o que representa afronta ao princípio da proporcionalidade e à última ratio da prisão preventiva (fl. 4); e (iv) o paciente encontra-se preso há mais de 300 dias, sem que haja trânsito em julgado da condenação, não se aplicando automaticamente, portanto, a Súmula 52/STJ, sendo necessário avaliar a razoabilidade da duração da prisão (art. 5º, LXXVIII, da CF) – fl. 5.
Requer, assim (fl. 6):
a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do artigo 649 do Código de Processo Penal, a fim de que seja revogada a prisão preventiva e colocado o paciente em liberdade provisória [...];
b) Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, como forma de garantir a instrução criminal sem a necessidade da segregação cautelar;
c) Ao final, após regular processamento, que a ordem seja concedida em definitivo, assegurando-se a liberdade do paciente e a preservação dos seus direitos fundamentais.
Liminar indeferida (fls. 47/49).
Prestadas as informações (fls. 52/55), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 234/236).
É o relatório.
As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina dão conta de que, em 21/10/2025, os integrantes da Segunda Câmara Criminal decidiram, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação interposto pela defesa e negar-lhe provimento; de ofício, reduziram a fração pela continuidade delitiva para recalcular a pena para 6 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão, e pagamento de 30 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença (n. 5001384-62.2024.8.24.0539), além de rejeitarem os embargos de declaração na data de 18/11/2025, fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.
Consequentemente, perdeu o objeto o writ. Julgo-o, pois, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RCD no HC 1034168/SC (2025/0344979-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:JEAN SANTOS DE LIMAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA - SC059471REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Jean Santos de Lima, por meio de seus advogados constituídos, ingressa com pedido de reconsideração (Petição n. 00865048/2025) contra a decisão de fls. 29/31, pela qual não conheci do habeas corpus, tendo em vista a deficiência na instrução dos autos.
Com o presente pedido, junta-se a peça faltante necessária (fls. 39/44), razão pela qual reconsidero o decisum e passo, então, ao exame da tutela de urgência (fls. 2/6).
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEAN SANTOS DE LIMA, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Depreende-se dos autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC, na Ação Penal n. 5001384-62.2024.8.24.0539/SC, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o ora paciente como incurso no art. 155, § 4º, II, c/c o § 4º-C, II (por quatro vezes), c/c o art. 61, I, na forma do art. 71, caput (em relação aos delitos praticados em janeiro de 2022), c/c o art. 69, todos do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 31 dias-multa, vedado o recurso em liberdade (fls. 13/26).
Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 5064662-68.2025.8.24.0000 objetivando o direito de recorrer em liberdade, contudo, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (fl. 11):
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ART. 155, § 4º, II, C/C § 4º-C, II, (POR QUATRO VEZES). INSURGÊNCIA EM FACE DA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUE JÁ FOI RECONHECIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA CONDENATÓRIA QUE, DIANTE DA COGNIÇÃO MAIS AMPLA, APENAS REFORÇA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO A SER REPARADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA (SÚMULA 52 DO STJ). RECURSO DE APELAÇÃO QUE ESTÁ SENDO PROCESSADO EM TEMPO RAZOÁVEL. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER A PRISÃO INCÓLUME. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
Neste Tribunal Superior, o impetrante sustenta, em síntese, que a sentença não trouxe fato novo que demonstre perigo atual ao processo ou à sociedade; apenas afirmou que "persistem os motivos" da prisão inicial, o que não atende ao dever de motivação individualizada exigido pelo art. 315, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) – fl. 4.
Aduz que a decisão atacada invoca genericamente a gravidade do delito e a suposta "reiteração criminosa" para justificar a custódia e o acórdão se limita a citar processos em andamento e investigações, sem demonstrar como a liberdade do paciente traria risco concreto à ordem pública, o que viola a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) – fl. 4.
Afirma, ademais, que: (i) a menção a inquéritos e ações penais em curso, como fez o TJSC, não autoriza automaticamente a prisão, sendo entendimento consolidado pelo STF e STJ (fl. 4); (ii) no caso em tela, inexiste qualquer apontamento de fato recente ou de tentativa do paciente de obstruir a justiça ou de reincidir durante o processo (fl. 4); (iii) o TJSC deixou de analisar medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, o que representa afronta ao princípio da proporcionalidade e à última ratio da prisão preventiva (fl. 4); e (iv) o paciente encontra-se preso há mais de 300 dias, sem que haja trânsito em julgado da condenação, não se aplicando automaticamente, portanto, a Súmula 52/STJ, sendo necessário avaliar a razoabilidade da duração da prisão (art. 5º, LXXVIII, da CF) – fl. 5.
Requer, assim (fl. 6):
a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do artigo 649 do Código de Processo Penal, a fim de que seja revogada a prisão preventiva e colocado o paciente em liberdade provisória [...];
b) Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, como forma de garantir a instrução criminal sem a necessidade da segregação cautelar;
c) Ao final, após regular processamento, que a ordem seja concedida em definitivo, assegurando-se a liberdade do paciente e a preservação dos seus direitos fundamentais.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o alegado constrangimento não se revela com a nitidez imprimida na inicial, pois, aparentemente, foi destacado, de forma suficiente e adequada, pela instância ordinária a necessidade na manutenção da segregação cautelar, por ocasião da sentença condenatória, considerando notadamente a garantia da ordem pública, haja vista a prática reiterada de crimes com o mesmo modus operandi ora analisado (fl. 25 – grifo nosso).
Com base nessas considerações, entendo que ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade tida coatora sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do atual andamento do recurso de apelação criminal interposto em prol do ora paciente, juntando-se documentação pertinente.
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 20 dias, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/6.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1034168/SC (2025/0344979-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA - SC059471IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEAN SANTOS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEAN SANTOS DE LIMA, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Depreende-se dos autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC, na Ação Penal n. 5001384-62.2024.8.24.0539/SC, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o ora paciente como incurso no art. 155, § 4º, II, c/c o § 4º-C, II (por quatro vezes), c/c o art. 61, I, na forma do art. 71, caput (em relação aos delitos praticados em janeiro de 2022), c/c o art. 69, todos do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 31 dias-multa, vedado o recurso em liberdade (fls. 13/26).
Contra o decisum, a defesa impetrou o HC n. 5064662-68.2025.8.24.0000 objetivando o direito de recorrer em liberdade, contudo, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (fl. 11):
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ART. 155, § 4º, II, C/C § 4º-C, II, )POR QUATRO VEZES). INSURGÊNCIA EM FACE DA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUE JÁ FOI RECONHECIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE, DIANTE DA COGNIÇÃO MAIS AMPLA, APENAS REFORÇA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO A SER REPARADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA (SÚMULA 52 DO STJ). RECURSO DE APELAÇÃO QUE ESTÁ SENDO PROCESSADO EM TEMPO RAZOÁVEL. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER A PRISÃO INCÓLUME. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
Neste Tribunal Superior, o impetrante sustenta, em síntese, que a sentença não trouxe fato novo que demonstre perigo atual ao processo ou à sociedade; apenas afirmou que "persistem os motivos" da prisão inicial, o que não atende ao dever de motivação individualizada exigido pelo art. 315, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) – fl. 4.
Aduz que a decisão atacada invoca genericamente a gravidade do delito e a suposta "reiteração criminosa" para justificar a custódia e o acórdão se limita a citar processos em andamento e investigações, sem demonstrar como a liberdade do paciente traria risco concreto à ordem pública, o que viola a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) – fl. 4.
Afirma, ademais, que: (i) a menção a inquéritos e ações penais em curso, como fez o TJSC, não autoriza automaticamente a prisão, sendo entendimento consolidado pelo STF e STJ (fl. 4); (ii) no caso em tela, inexiste qualquer apontamento de fato recente ou de tentativa do paciente de obstruir a justiça ou de reincidir durante o processo (fl. 4); (iii) o TJSC deixou de analisar medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, o que representa afronta ao princípio da proporcionalidade e à última ratio da prisão preventiva (fl. 4); e (iv) o paciente encontra-se preso há mais de 300 dias, sem que haja trânsito em julgado da condenação, não se aplicando automaticamente, portanto, a Súmula 52/STJ, sendo necessário avaliar a razoabilidade da duração da prisão (art. 5º, LXXVIII, CF) – fl. 5.
Requer, assim (fl. 6):
a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do artigo 649 do Código de Processo Penal, a fim de que seja revogada a prisão preventiva e colocado o paciente em liberdade provisória [...];
b) Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, como forma de garantir a instrução criminal sem a necessidade da segregação cautelar;
c) Ao final, após regular processamento, que a ordem seja concedida em definitivo, assegurando-se a liberdade do paciente e a preservação dos seus direitos fundamentais.
É o relatório.
Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto prisional "originário", peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa, uma vez que a sentença condenatória, ao negar ao ora paciente o direito de recorrer em liberdade, referiu-se, expressamente, à persistência dos fundamentos apontados naquele decreto.
Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1034168/SC (2025/0344979-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA - SC059471IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEAN SANTOS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.