Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033966/SP (2025/0344982-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TARCISIO FERNANDO DA SILVA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
TARCISIO FERNANDO DA SILVA GOMES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa sustenta que o apenado já cumpriu o requisito objetivo para progredir ao regime aberto desde 27/02/2025. Todavia, houve erro nos cálculos apresentados e, mesmo após o pedido de retificação, o benefício foi indeferido em decisão que carece de fundamento.
O impetrante menciona que o preso foi promovido ao regime semiaberto apenas em 2021 devido à demora na realização de exame criminológico. Além disso, pleiteou a realização de cálculos para fins de livramento condicional, pedido que sequer foi apreciado pelo juízo de origem.
O postulante defende a liberdade condicional para encarcerados com idade igual ou superior a 60 anos, regime domiciliar para presos com condições de saúde específicas ou para crimes sem violência ou grave ameaça, e progressão antecipada de pena para presos em regime semiaberto, entre outras medidas.
Requer, a seu ver, a progressão ao regime aberto ao paciente, uma vez que os requisitos objetivos e subjetivos foram devidamente cumpridos.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus.
Apesar das alegações do impetrante, o Juiz da VEC, em decisão mantida pelo Tribunal de origem, ressaltou que o termo inicial do benefício "deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da LEP", "fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou subjetivo. Se por último for preenchido o requisitivo subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquel o marco para a fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime" (fls. 10-11).
Tal entendimento está conforme a tese jurídica fixada pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 1.165, a saber: "O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime".
Assim, "se há a necessidade de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime do Agravante, este requisito somente pode ser considerado preenchido no momento em que houver parecer técnico favorável" (AgRg no HC n. 654.153/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/5/2021).
O acórdão recorrido observou a jurisprudência desta Corte ao registrar que "o requisito subjetivo [...] foi alcançado pelo agravante quando da apresentação do parecer favorável à sua progressão ao regime intermediário, exarado pela Comissão Técnica de Classificação, elaborado em 27/2/2025, sendo esse o termo inicial correto a ser considerado" (fl. 14).
Não há falar em manifesta ilegalidade dos cálculos, pois, "embora preenchido anteriormente o requisito objetivo pelo agravante, a data-base a ser considerada para fins de nova promoção carcerária é o momento em que foi implementado o último requisito legal, qual seja, o requisito subjetivo, atestado por meio do relatório conjunto de avaliação do exame criminológico" (AgRg no HC 655.303/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/6/2021).
Sob pena de violação ao art. 105 da Constituição Federal, as demais matérias alegadas pelo impetrante, por não terem sido apreciadas no acórdão apontado como coator, não podem ser examinadas por esta Corte, nem mesmo de ofício, diante da ausência de manifestação do Tribunal de Justiça a respeito.
Deveras, "nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1033966/SP (2025/0344982-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TARCISIO FERNANDO DA SILVA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
HC 1033966/SP (2025/0344982-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TARCISIO FERNANDO DA SILVA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.