Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. OSMAR DONIZETE RISSI (IMPETRANTE)
- Advogado
- OSMAR DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP)
HC 1122269/SP (2026/0344993-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OSMAR DONIZETE RISSIADVOGADO:OSMAR DONIZETE RISSI - SP116101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL ANTONIO PEREIRA MESQUITACORRÉU:THIAGO ALVES RIBEIROCORRÉU:NATALIA PRISCILA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL ANTONIO PEREIRA MESQUITA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, e de pagamento de 793 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a conduta seria atípica, sob o argumento de que a droga foi interceptada antes do envio, não havendo início de execução do tráfico, mas mero ato preparatório.
Alega, ainda, insuficiência probatória, pois faltaria o vínculo entre o paciente e a remessa apreendida, e o laudo grafotécnico afastou a autoria do crime.
Invoca o princípio da intranscendência para salientar a impossibilidade de eventual responsabilização por ato de terceiro e afirma que não haveria prova da propriedade da droga ou de qualquer elemento que vincule o paciente ao delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do mandado de prisão e a absolvição do paciente.
É o relatório.
De início, conforme informado pelo próprio impetrante e verificado no feito conexo, o presente writ busca impugnar acórdão que julgou a apelação criminal, já transitado em julgado. A pretensão, portanto, assume o caráter de sucedâneo de revisão criminal, cuja apreciação deve ocorrer pela via própria perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal.
Ademais, em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
