Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122248/MA (2026/0344995-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:GENILSON GONCALVES REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1122248/MA (2026/0344995-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:GENILSON GONCALVES REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENILSON GONÇALVES REIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação Criminal n. 0858641-57.2021.8.10.0001 ).
Depreende-se dos autos que o ora paciente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe deu provimento para readequar a fração de redução da atenuante da confissão espontânea para 1/12 (um doze avos), redimensionando a pena final do paciente para 13 anos e 23 dias de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão espontânea de natureza qualificada autoriza a aplicação de fração de redução inferior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A confissão prestada pelo réu é qualificada, pois, embora tenha admitido a autoria do fato, apresentou narrativa exculpatória fundada em legítima defesa, circunstância que reduz o grau de colaboração com a justiça.
4. A confissão qualificada possui valor atenuante mitigado em comparação à confissão plena e irrestrita, não se justificando a aplicação da fração máxima usual de 1/6.
5. O princípio da individualização da pena impõe a adequação da fração de redução à efetiva contribuição do réu para a elucidação dos fatos.
6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1194 autoriza a aplicação da atenuante em menor proporção quando a confissão visa caracterizar excludente de ilicitude ou culpabilidade.
7. A aplicação da fração de 1/12 mostra-se proporcional e adequada à natureza da confissão, preservando a coerência do sistema de dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. A confissão espontânea qualificada, por revelar colaboração mitigada com a justiça, autoriza a aplicação da atenuante em fração inferior a 1/6, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. A modulação da fração de redução da pena na atenuante da confissão insere- se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, conforme as circunstâncias do caso concreto”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 65, III, “d”; 121, § 2º, IV; 33, § 2º, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1194 dos recursos repetitivos; STJ, AgRg no R Esp nº 2.172.255/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29.10.2025.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega ilegalidade na pena aplicada, pois injustificadamente a fração da atenuante da confissão qualificada foi reduzida de 1/6 para 1/12 avos sem motivação concreta idônea.
Requer, assim, a concessão da ordem para que a fração redutora seja restabelecida em 1/6.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo nosso.)
Não se desconhece a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No caso, contudo, esta não é a hipótese dos autos. Explico.
São estes os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 15/16):
Compulsando detidamente os autos, verifico que a irresignação ministerial merece prosperar.
O recorrido, tanto em seu interrogatório na fase de instrução (Id 50957232) quanto perante o Conselho de Sentença (Id 50957403), de fato, admitiu a autoria dos golpes com facão que resultaram na morte da vítima Maria Aparecida Alves Martins. Contudo, em ambas as oportunidades, agregou à sua admissão uma narrativa exculpatória, sustentando ter agido em legítima defesa, após ter sido supostamente atacado pela vítima com um punhal, e sob a influência de bebida alcoólica.
Essa modalidade de confissão, em que o agente admite a prática do fato, mas invoca em seu favor uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, é doutrinariamente conhecida como confissão qualificada. Embora tal confissão deva ser reconhecida para fins de atenuação da pena, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1194), seu valor e sua eficácia para a elucidação completa dos fatos não se equiparam à confissão plena e irrestrita, na qual o acusado assume integralmente a responsabilidade por sua conduta.
A diferenciação no tratamento dos diversos tipos de confissão encontra amparo nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. A colaboração com a justiça, que fundamenta a existência da atenuante, é manifestamente distinta quando o réu admite o fato sem ressalvas, facilitando a formação da convicção do julgador, e quando o faz de forma a construir uma tese defensiva que, se acolhida, poderia levar à sua absolvição.
O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1194, estabeleceu balizas importantes para a aplicação da atenuante da confissão. A segunda tese firmada no referido julgamento dispõe expressamente que “[a] atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”.
Tal diretriz jurisprudencial, de observância obrigatória, reconhece que a confissão qualificada, por sua própria natureza, possui um valor atenuante mitigado em comparação com a confissão plena. Assim, ao magistrado é conferida a faculdade-dever de modular a fração de redução da pena, aplicando um patamar inferior ao de 1/6, que é o critério usualmente adotado como paradigma na ausência de parâmetros legais específicos. Essa modulação não representa uma arbitrariedade, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, que busca adequar a resposta penal às particularidades do caso concreto.
Acerca do assunto o STJ entende que “[e]m casos de confissão qualificada, a fração de redução da pena pode ser inferior a 1/6, sendo adequada a aplicação de 1/12, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (AgRg no R Esp n. 2.172.255/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).
Na hipótese dos autos, o Juiz Presidente, ao realizar a dosimetria, fixou, na primeira fase, a pena-base em 14 anos e 3 meses de reclusão, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando a extrema brutalidade da ação, na qual o réu, utilizando um facão, desferiu múltiplos golpes na vítima, a ponto de expor suas vísceras. Na segunda fase, embora tenha reconhecido a confissão, aplicou a fração máxima de 1/6, reduzindo a pena em 2 anos e 3 meses, obedecendo a Súmula 231 do STJ, e alcançando o patamar de 12 anos de reclusão, mínimo legal para o homicídio qualificado.
Portanto, a aplicação da fração de 1/6 se mostrou desproporcional. Ao conceder a redução máxima, o juízo a quo equiparou, em termos de valoração, a confissão qualificada do apelado a uma confissão plena e incondicional, o que destoa da lógica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1194 e da própria teleologia da norma. A colaboração do réu para com a justiça, ao apresentar uma versão que visava, primordialmente, a sustentar uma tese de legítima defesa, não pode receber o mesmo tratamento benéfico daquele que, de forma irrestrita, admite sua culpa e contribui de maneira mais significativa para a busca da verdade real.
Dessa forma, entendo que assiste razão ao Ministério Público ao pleitear a readequação da fração de redução. A aplicação do patamar de 1/12, como sugerido pelo apelante, mostra-se mais consentânea com a natureza qualificada da confissão, refletindo de maneira justa e proporcional o grau de colaboração do réu no deslinde da causa.
Conforme se observa, o Tribunal reduziu a fração relativa a confissão espontânea de 1/6 para 1/12 avos. Promoveu, assim, a diminuição da pena intermediária em 1 ano, 2 meses e 7 dias, tendo em vista a natureza qualificada da confissão. O paciente admitiu a autoria dos golpes com facão que resultaram na morte da vítima, mas agregou à sua admissão uma narrativa exculpatória, sustentando ter agido em legítima defesa.
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, segundo a qual "[a] confissão qualificada, que inclui elementos que se contrapõem à pretensão acusatória, autoriza a incidência da atenuante, mas permite a modulação do percentual de redução, aplicando-se fração menor do que a ordinária (AgRg no REsp n. 2.236.021/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em habeas corpus, aplicou a atenuante da confissão espontânea em 1/6, fixando a pena definitiva em 23 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
2. A parte recorrente sustenta que a confissão do réu foi qualificada, acompanhada de tese de legítima defesa, e que, em respeito ao princípio da individualização da pena, a redução pela atenuante deve observar fração inferior a 1/6, sendo adequada a aplicação de 1/12.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.194, fixou que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em menor proporção, quando o fato confessado caracterizar circunstância excludente de ilicitude.
4. A confissão qualificada não pode receber o mesmo peso da confissão plena, devendo a fração de redução ser ajustada proporcionalmente, em respeito ao princípio da individualização da pena.
5. Adequada a aplicação da fração de 1/12, de maneira que as penas dos dois crimes de homicídio qualificado foram reduzidas para 13 anos e 22 dias de reclusão cada, totalizando 26 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, considerando o concurso formal impróprio.
6. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 998.797/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação da fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea qualificada.
2. O agravante foi condenado à pena de 13 anos e 23 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio qualificado, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12, em razão de ter confessado o crime, mas alegado legítima defesa.
3. O agravante sustenta que a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea deveria ser de 1/6, ou, subsidiariamente, em patamar intermediário, a exemplo de 1/7, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea qualificada pode ser inferior a 1/6, considerando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
III. Razões de decidir
5. A confissão do agravante foi qualificada, pois, ao admitir a autoria do crime, apresentou tese defensiva de legítima defesa para excluir sua responsabilidade penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 nos casos de confissão qualificada, em respeito ao princípio da individualização da pena.
7. A fração de 1/12 aplicada para a atenuante da confissão qualificada foi considerada proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto, em que o agravante confessou a autoria do crime, mas alegou legítima defesa.
8. A determinação da fração de redução da pena na segunda fase da dosimetria insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, que deve observar as peculiaridades do caso concreto para fixar o quantum adequado.
9. Não há omissão ou ausência de enfrentamento da matéria no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão qualificada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A atenuante da confissão espontânea qualificada pode ser aplicada em fração inferior a 1/6, em respeito ao princípio da individualização da pena e às peculiaridades do caso concreto. 2. A determinação da fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, desde que fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.052.193/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, HC 449.831/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018.
(AgRg no REsp n. 2.251.933/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)