Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WERINGTON ROGER RAMELLA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP)
HC 1033957/SP (2025/0344995-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WERINGTON ROGER RAMELLAADVOGADO:WERINGTON ROGER RAMELLA - SP206291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C H Z DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
C H Z DE O alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1502180-28.2024.8.26.0533.
O paciente foi responsabilizado, em primeiro grau, pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável.
O Desembargador relator não conheceu do recurso interposto pela defesa com base nos seguintes fundamentos:
O recurso não pode ser conhecido. Os processos afetos à infância e juventude devem observar o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, nos termos do artigo 198 do ECA. Não se admite, portanto, a aplicação do disposto no art. 600, do CPP, de forma que, por força do art. 1.010, II e III, do CPC, o recurso de apelação conterá, obrigatoriamente, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade pretendida. Dessa forma, uma vez que o recurso de fls. 155 foi apresentado desacompanhado das razões recursais, inviável o seu conhecimento.
Este writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do TJ/RJ, contra a qual seria cabível agravo regimental.
Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte. Esse é o entendimento da jurisprudência do STJ:
[...]
1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio esgotamento da instância a quo, de modo que corretamente foi indeferido liminarmente o habeas corpus que atacava denegação monocrática do writ de origem. 2. Competia à defesa levar seu inconformismo, pela via do agravo, ao competente colegiado local e não inauguração, per saltum, da via recursal ao Tribunal Superior.
