Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223545/MA (2026/0344996-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIMON - MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE - MTINTERESSADO:N S DE JADVOGADOS:FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI016567JOSÉ PAULO VIEIRA MAGALHAES JÚNIOR - PI016564INTERESSADO:ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon/MA, e suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde/MT (fls. 4-6 e 338-342).
Originariamente, N. S. de J. propôs ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com busca e apreensão de menor em face do Estado de Mato Grosso.
O Juízo suscitante, Vara da Fazenda Pública de Timon/MA, declinou da competência para o Juízo fazendário da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, à luz da interpretação conferida pelo STF ao art. 52, parágrafo único, do CPC na ADI 5.737/DF, por ter ocorrido o fato em Lucas do Rio Verde/MT e por constar ente estadual diverso no polo passivo. Diante do retorno dos autos sem suscitação de conflito, o Juízo de Timon/MA suscitou o presente conflito negativo.
O Juízo suscitado, 3ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde/MT, declarou-se incompetente e determinou remessa dos autos de volta ao Juízo de Timon/MA, sem suscitar o conflito, apoiando-se também na interpretação da ADI 5.737/DF quanto à restrição territorial das ações contra Estados.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela análise da competência da Primeira Seção do STJ, por versar sobre responsabilidade civil do Estado, com posterior nova vista.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A competência em razão da matéria é definida tendo por base a natureza da ação, ou seja, em conformidade com os pedidos e a causa de pedir (CC n. 214.373/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/10/2025, DJEN de 7/10/2025; CC n. 199.890/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Dito isso, como bem observou o Ministério Público Federal, o tema discutido nos autos decorre de discordância a respeito da competência para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais c/c busca e apreensão de menor ajuizada em face do Estado do Mato Grosso em virtude da imprudência no que se refere ao dever de cuidado à integridade física do filho menor da autora, A. E. de J. S., que estava cumprindo medida socioeducativa na Casa de Semiliberdade do Município de Lucas do Rio Verde/MT e saiu para realizar atividades escolares e desapareceu desde 1º/11/2023, o que atrai a competência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 9º, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
A propósito, as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já apreciaram tema análogo (responsabilidade civil do Estado guardião de presidiário) ao que é objeto da ação que ensejou o presente conflito de competência. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE PRESO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem reconheceu, diante das circunstâncias concretas, que o valor fixado pela sentença, R$ 50.000,00, mostrava-se suficiente para compensar o sofrimento e os danos suportados pela parte autora. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.944.407/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENSÃO MENSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL E 77 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta pelos ora agravados, em desfavor do Estado da Paraíba, em decorrência da morte de detento, em estabelecimento prisional.
[...]
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.552.302/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
Em face do exposto, declino da competência para julgamento deste conflito de competência a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processos Originários, para redistribuição.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
CC 223545/MA (2026/0344996-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIMON - MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE - MTINTERESSADO:N S DE JADVOGADOS:FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI016567JOSÉ PAULO VIEIRA MAGALHAES JÚNIOR - PI016564INTERESSADO:ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.